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Despacho 4150/2020, de 6 de Abril

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Sumário

Autorização da alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes, de armamento ligeiro

Texto do documento

Despacho 4150/2020

Sumário: Autorização da alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes, de armamento ligeiro.

Considerando que o Exército Português manifestou a intenção de proceder à alienação de material de guerra, mais precisamente, armamento ligeiro, não necessário à mobilização das Forças Armadas, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra naval, terrestre e aéreo e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas;

Considerando que, a 2 de junho de 2014, o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação, a título gratuito, de armamento ligeiro, no qual se inclui o seguinte: duas carabinas de Caçadores «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867; duas carabinas de Cavalaria «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867; duas espingardas «Steyer-Kropatschek» Cal. 8mm M/1886; duas Snider-Malherde Cal. 14mm M/1872 (FA) e duas Espingardas «Mauser» Cal. 7.92mm M/1937A;

Considerando que, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, é atribuição da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) «planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização»;

Considerando que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, a alienação de material de guerra é efetuada através da referida Direção-Geral;

Considerando a vontade e o interesse expressos por parte da Liga dos Combatentes em aceitar este material de guerra, atendendo ao seu valor histórico e com vista à sua integração em coleções de armamento ligeiro que fazem parte integrante do Museu do Combatente;

Considerando que, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, foi consultado o Ministério da Administração Interna, que manifestou não existir interesse no armamento acima referido;

Considerando que a Liga dos Combatentes, nos termos do artigo 1.º da Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, é uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de caráter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objetivos, exercendo a sua atividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional;

Considerando o exposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das armas e munições, são excluídas do seu âmbito de aplicação as armas anteriores a 1 de janeiro de 1900, onde se integram as armas em apreço, à exceção das duas espingardas «Mauser» Cal. 7.92mm M/1937A, que deverão ser desmilitarizadas;

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Autorizo a alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes do seguinte armamento ligeiro:

a) Duas carabinas de Caçadores «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867;

b) Duas carabinas de Cavalaria «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867;

c) Duas espingardas «Steyer-Kropatschek» Cal. 8mm M/1886;

d) Duas «Snider-Malherde» Cal. 14mm M/1872 (FA);

e) Duas Espingardas «Mauser» Cal. 7.92mm M/1937.

2 - A Liga do Combatentes deve proceder à respetiva desmilitarização e classificação por peritagem, através das entidades competentes para o efeito.

3 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército Português, General José Luis Fonseca, com faculdade de subdelegação, as competências de acompanhamento e fiscalização da referida alienação, nomeadamente no que respeita à execução da entrega das armas, devendo o Exército, terminada a entrega, enviar à DGRDN o respetivo relatório que atestará o processo de abate à carga do referido material do Exército e consequente aumento à carga do mesmo na Liga dos Combatentes.

4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

17 de março de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4069143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 8/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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