Sumário: Autorização da alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes, de armamento ligeiro.
Considerando que o Exército Português manifestou a intenção de proceder à alienação de material de guerra, mais precisamente, armamento ligeiro, não necessário à mobilização das Forças Armadas, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra naval, terrestre e aéreo e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas;
Considerando que, a 2 de junho de 2014, o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu parecer favorável à alienação, a título gratuito, de armamento ligeiro, no qual se inclui o seguinte: duas carabinas de Caçadores «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867; duas carabinas de Cavalaria «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867; duas espingardas «Steyer-Kropatschek» Cal. 8mm M/1886; duas Snider-Malherde Cal. 14mm M/1872 (FA) e duas Espingardas «Mauser» Cal. 7.92mm M/1937A;
Considerando que, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho, é atribuição da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) «planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização»;
Considerando que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, a alienação de material de guerra é efetuada através da referida Direção-Geral;
Considerando a vontade e o interesse expressos por parte da Liga dos Combatentes em aceitar este material de guerra, atendendo ao seu valor histórico e com vista à sua integração em coleções de armamento ligeiro que fazem parte integrante do Museu do Combatente;
Considerando que, em cumprimento do estatuído na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, foi consultado o Ministério da Administração Interna, que manifestou não existir interesse no armamento acima referido;
Considerando que a Liga dos Combatentes, nos termos do artigo 1.º da Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, é uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de caráter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objetivos, exercendo a sua atividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional;
Considerando o exposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das armas e munições, são excluídas do seu âmbito de aplicação as armas anteriores a 1 de janeiro de 1900, onde se integram as armas em apreço, à exceção das duas espingardas «Mauser» Cal. 7.92mm M/1937A, que deverão ser desmilitarizadas;
Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Autorizo a alienação, a título gratuito, à Liga dos Combatentes do seguinte armamento ligeiro:
a) Duas carabinas de Caçadores «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867;
b) Duas carabinas de Cavalaria «Westley-Richards» Cal. 11mm M/1867;
c) Duas espingardas «Steyer-Kropatschek» Cal. 8mm M/1886;
d) Duas «Snider-Malherde» Cal. 14mm M/1872 (FA);
e) Duas Espingardas «Mauser» Cal. 7.92mm M/1937.
2 - A Liga do Combatentes deve proceder à respetiva desmilitarização e classificação por peritagem, através das entidades competentes para o efeito.
3 - Delego no Chefe de Estado-Maior do Exército Português, General José Luis Fonseca, com faculdade de subdelegação, as competências de acompanhamento e fiscalização da referida alienação, nomeadamente no que respeita à execução da entrega das armas, devendo o Exército, terminada a entrega, enviar à DGRDN o respetivo relatório que atestará o processo de abate à carga do referido material do Exército e consequente aumento à carga do mesmo na Liga dos Combatentes.
4 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
17 de março de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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