Decreto-Lei 23/88
de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, introduziu alterações na carreira dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário dos estabelecimentos dependentes do então Ministério da Educação e Cultura.
Importa agora aplicar tal medida ao pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social, ao qual já era aplicado o regime fixado no Decreto-Lei 513-M1/79, de 29 de Dezembro, revogado por aquele outro diploma.
Aos técnicos de orientação escolar e social providos, em regime de comissão de serviço, nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª classe e de coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família é concedida a faculdade de optar entre o vencimento de categoria e o vencimento de função.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime de progressão na carreira legalmente fixado para os professores do ensino primário e educadores de infância dependentes do Ministério da Educação é aplicável aos técnicos de orientação escolar e social dependentes do Ministério da Justiça.
2 - Os técnicos de orientação escolar e social providos, em regime de comissão de serviço, nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª classe e de coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família poderão optar entre o vencimento de categoria e o vencimento de função.
Art. 2.º O regime de provimento e progressão nos lugares das carreiras dos professores do ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação é aplicável aos professores de Educação Física, professores de Artes Visuais, de Desenho e de Trabalhos Manuais e professores de Educação Musical dependentes do Ministério da Justiça.
Art. 3.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social são alterados nos termos dos anexos I, II e III ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o artigo 3.º
MAPA II
Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o artigo 3.º
MAPA II
Pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
(ver documento original)
Anexo III a que se refere o artigo 3.º
Quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social
(ver documento original)