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Despacho 4097-A/2020, de 2 de Abril

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Sumário

Determina a inclusão de disposições nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no âmbito do regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Texto do documento

Despacho 4097-A/2020

Sumário: Determina a inclusão de disposições nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no âmbito do regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

O Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, procedeu à alteração do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com o objetivo de simplificar a relação contratual do Estado no apoio ao desporto, através da agilização dos respetivos mecanismos de concessão.

De entre as medidas adotadas, destaca-se, designadamente, a determinação de que a violação da limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais prevista no contrato-programa constitui a entidade beneficiária na obrigação de restituir à entidade concedente o montante correspondente à parte que ultrapassa essa limitação.

Pelo Despacho 8732/2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2010, foram definidos os termos em que as disposições constantes dos artigos 7.º e 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, se devem refletir nos contratos-programa celebrados pelo atual Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

Considerando a alteração legislativa referida e o período de uma década de aplicação do Despacho 8732/2010, impõe-se a revisão das determinações então estabelecidas, de forma a conformá-las com a realidade desportiva nacional e a garantir um melhor equilíbrio no apoio concedido às entidades beneficiárias.

Assim, determino:

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, nos contratos-programa celebrados pelo IPDJ, I. P., deve ser estabelecido que as entidades beneficiárias de apoios concedidos pelo IPDJ, I. P., só podem financiar clubes, associações ou ligas profissionais, se tais financiamentos forem, por sua vez, titulados por contratos-programa outorgados com tais beneficiários, os quais devem ser integralmente publicitados nas páginas eletrónicas da entidade concedente.

2 - Nos contratos-programa mencionados no número anterior deve ser inserida uma cláusula de acordo com a qual o beneficiário aceita que a execução de tal contrato-programa esteja sujeita a fiscalização pelo IPDJ, I. P., ou por quem este designar, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, às entidades beneficiárias de apoios financeiros titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, 40 % do montante do respetivo orçamento anual, são estabelecidos, nos contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P., os seguintes limites às remunerações que, direta ou indiretamente, possam ser atribuídas aos respetivos membros dos corpos sociais:

a) Tais remunerações não podem, no seu conjunto, representar um valor anual superior a (euro) 25 000, quando o montante global de apoio à entidade, excluindo os contratos-programa que titulem apoios específicos a eventos desportivos, seja igual ou inferior a (euro) 500 000,00;

b) O valor indicado na alínea a) é acrescido em mais (euro) 25 000,00 por cada parcela adicional até (euro) 500 000,00 de apoio titulado por cada contrato-programa celebrado com o IPDJ, I. P., o que resulta na aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

c) As remunerações mensais a praticar não podem, no plano individual, ser superiores a idênticas remunerações atribuídas aos cargos de direção superior de 1.º grau na Administração Pública;

d) As remunerações aos revisores oficiais de contas que integram o Conselho Fiscal das entidades beneficiárias não são consideradas no âmbito das limitações acima identificadas;

e) Estes limites prevalecem sobre quaisquer normas estatutárias ou regulamentares das entidades beneficiárias;

f) A violação de tais limites constituirá a entidade beneficiária na obrigação de repor verbas nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

4 - Nas situações em que, não tendo havido lugar ao estabelecimento de limitações nos termos do número anterior, se apure, em resultado da análise aos relatórios de contas do ano a que respeitam os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, que a entidade beneficiária ultrapassou, em sede de execução orçamental, o limiar de comparticipação pública titulada por contratos-programa previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, fica o beneficiário da subvenção pública obrigado a devolver ao IPDJ, I. P., o montante correspondente ao valor das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais que ultrapassa o valor resultante da aplicação das referidas limitações.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo outorgados com federações desportivas, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal e Confederação do Desporto de Portugal.

6 - É revogado o Despacho 8732/2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2010.

31 de março de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

313159596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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