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Despacho 4038/2020, de 2 de Abril

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Sumário

Alteração ao Despacho n.º 2933/2020, de 29 de janeiro

Texto do documento

Despacho 4038/2020

Sumário: Alteração ao Despacho 2933/2020, de 29 de janeiro.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, e alterado pela Lei 10/2018, de 2 de março, estabelece no artigo 253.º as condições em que as praças podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, prevendo-se, igualmente, no artigo 7.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, a manutenção da extinção de várias classes da categoria de sargentos, que, assim, não deverão ser alimentadas.

Por outro lado, a Portaria 288/2019, de 3 de setembro, altera significativamente o modelo de formação exigido para o ingresso na categoria de sargentos, que é agora suportado na aquisição de competências de nível superior politécnico e em correspondência ao ciclo de estudos conducentes ao Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP), implicando a subsequente necessidade de atualizar a integração e sistematização das normas relativas ao concurso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos.

A conjugação destas duas circunstâncias - existência de classes em extinção na categoria de sargentos e a alteração profunda na formação que sustenta o acesso a essa categoria - determina, de forma evidente, ser este o momento para que os militares que venham a concluir o novo curso de formação de sargentos ingressem apenas nas classes que se mantêm ativas à luz do EMFAR, cumprindo, consequentemente, o estatuído naquele normativo.

Não obstante, e de forma a manter as expectativas de elevado número de militares em poderem aceder a esta categoria, importa assegurar a possibilidade de todas as praças das classes em extinção poderem concorrer ao CFS, desde que verificadas as condições do concurso, fazendo-o nas classes que lhes sejam congéneres, tal como definidas na redação da alínea d) do artigo 5.º do Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos, aprovado pelo Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 5/20, de 29 de janeiro, que com o presente despacho se pretende alterar.

Assim, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 17.º da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 6/2014, de 1 de setembro, e do n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 288/2019, de 3 de setembro, determino:

1 - É alterado o artigo 5.º do Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos, aprovado pelo Despacho 2933/2020, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Condições gerais de admissão

1 - A admissão aos CFS é realizada na modalidade de concurso interno limitado, exceto para as classes Eletrotécnicos (ET) e Maquinistas Navais (MQ), com as seguintes condições gerais de admissão:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pertencer à classe que possibilite a sua candidatura de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

e) ...

f) ...»

2 - Em anexo ao presente despacho é republicado o Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos.

3 - O presente despacho entra em vigor na data da respetiva assinatura.

10-03-2020. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.

ANEXO

Regulamento do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras do concurso de admissão aos Cursos de Formação de Sargentos (CFS).

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente regulamento aplicam-se aos CFS que habilitam ao ingresso na categoria de sargentos dos Quadros Permanentes (QP) da Marinha.

Artigo 3.º

Especificidade do Curso de Formação de Sargentos

Os CFS desenvolvem-se em ambiente formativo adequado, no Departamento Politécnico da Marinha da Unidade Politécnica Militar (UPM) e, através deste, nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, atendendo às respetivas necessidades técnico-militares e objetivos a atingir.

Artigo 4.º

Aviso de Abertura do Concurso

1 - O aviso de abertura do concurso é aprovado por despacho do Diretor de Pessoal e publicado no Diário da República, 2.ª série, e na Ordem da Direção de Pessoal, sendo igualmente divulgado no portal interno e no sítio da internet da Marinha.

2 - A abertura do concurso deve ser feita, em regra, com a antecedência mínima de oito meses em relação à data prevista de início do curso.

3 - A candidatura ao concurso é formalizada nos termos e prazo estipulados no respetivo aviso de abertura.

Artigo 5.º

Condições gerais de admissão

1 - A admissão aos CFS é realizada na modalidade de concurso interno limitado, exceto para as classes Eletrotécnicos (ET) e Maquinistas Navais (MQ), com as seguintes condições gerais de admissão:

a) Ser praça nas seguintes condições à data de encerramento do concurso:

(1) No posto de cabo ou primeiro-marinheiro; ou,

(2) No posto de segundo-marinheiro há pelo menos três anos, na efetividade de serviço ou na reserva de disponibilidade (RD) abrangido pelo Regulamento de Incentivos (RI);

(3) Para a classe de Músicos (B) com o posto de cabo ou cabo-mor.

b) Estar habilitado com o curso do ensino secundário completo (12.º ano) ou habilitação legalmente equivalente;

c) Ter idade igual ou inferior a 38 anos, completados até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;

d) Pertencer à classe que possibilite a sua candidatura de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

e) Não ter antecedentes criminais;

f) Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nos pulsos, mãos, pescoço e rosto, visível quando uniformizado em uniforme n.º 3B ou 4B.

2 - São condições gerais de admissão ao concurso para os CFS das classes ET e MQ:

a) Na modalidade de concurso interno limitado, ser praça dos QP, em regime de contrato (RC) ou na RD abrangidos pelo RI, oriundas da Marinha;

b) Na modalidade de concurso interno geral, ser sargento ou praça na efetividade de serviço de qualquer ramo das Forças Armadas ou cidadão na RD abrangido pelo RI da categoria de praças;

c) Na modalidade de concurso externo, ser cidadão português que reúna as condições do respetivo concurso;

d) Não ter antecedentes criminais;

e) Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nos pulsos, mãos, pescoço e rosto, visível quando uniformizado em uniforme n.º 3B ou 4B.

Artigo 6.º

Condições especiais de admissão aos CFS das classes ET e MQ

1 - Constitui condição especial para os concursos de admissão para as classes ET e MQ a satisfação dos requisitos no respetivo aviso de abertura, designadamente os relativos a parâmetros médicos, físicos e psicológicos, provas físicas e psicofísicas de seleção.

2 - São condições especiais para os candidatos militares:

a) Ter bom comportamento militar;

b) Não ter mais do que uma avaliação individual desfavorável, nos termos do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA), aprovado pela Portaria 301/2016, de 30 de novembro, nos últimos 10 anos ou na totalidade dos anos de serviço efetivo.

3 - Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos, para o ingresso no CFS nas classes ET ou MQ:

a) Para as praças da Marinha:

(1) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo e as disciplinas de Física e de Matemática do 11.º ano, ou habilitação legalmente equivalente;

(2) Ter idade não superior a 26 anos, em 31 de dezembro do ano de abertura do concurso.

b) Para os sargentos e praças do Exército e da Força Aérea:

(1) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo e as disciplinas de Física e Matemática do 11.º ano, ou habilitação legalmente equivalente;

(2) Ter idade não superior a 24 anos, em 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;

(3) Ter bom comportamento militar.

c) Para os cidadãos em RD abrangidos pelo RI:

(1) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo e as disciplinas de Física e Matemática do 11.º ano, ou habilitação legalmente equivalente;

(2) Ter idade não superior a 24 anos, em 31 de dezembro do ano de abertura do concurso;

(3) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;

(4) Não ter mais do que uma avaliação desfavorável nos termos do RAMMFA na totalidade dos anos do serviço efetivo.

d) Para os restantes cidadãos:

(1) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano do ensino secundário completo e as disciplinas de Física e Matemática do 11.º ano, ou habilitação legalmente equivalente;

(2) Ter idade compreendida entre os 18 e os 20 anos em 31 de dezembro do ano de abertura do concurso de acesso ao CFS.

Artigo 7.º

Júri dos concursos

1 - O júri dos concursos tem a seguinte constituição:

a) Presidente: Chefe da Repartição da Direção de Pessoal (DP) responsável pelo recrutamento;

b) Vogais:

(1) Para ingresso a todas as classes, exceto as classes B, ET e MQ: Diretores técnico-pedagógicos da Escola de Tecnologias Navais (ETNA), da Escola de Fuzileiros e da Escola de Mergulhadores;

(2) Para as classes ET e MQ, respetivamente: Chefe do Departamento de Armas e Eletrónica da ETNA e Chefe do Departamento de Propulsão e Energia da ETNA;

(3) Para a classe B: Chefe da Banda da Armada;

(4) Um oficial da repartição da DP responsável pelos efetivos;

(5) Um oficial da repartição da DP responsável pelo recrutamento.

2 - Ao júri dos concursos compete:

a) Conduzir os concursos de acordo com as regras estipuladas no presente regulamento;

b) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao concurso com fundamento nos resultados de cada fase do concurso;

c) Elaborar as atas das reuniões realizadas durante o procedimento concursal;

d) Mandar publicar em ordem da DP a lista de classificações e ordenamento, da qual constam os candidatos admitidos à frequência dos CFS e os candidatos excluídos, nas respetivas classes, ordenados por ordem decrescente de classificação.

Artigo 8.º

Fases do concurso

1 - O concurso compreende as seguintes fases e provas de seleção:

a) Fase de admissão: avaliação documental;

b) Fase de seleção e classificação:

(1) Avaliação do mérito;

(2) Provas de aptidão física (PAF);

(3) Avaliação curricular;

(4) Aferição de conhecimentos;

(5) Avaliação psicológica;

(6)Avaliação da aptidão física e psíquica;

(7) Ordenamento.

2 - As provas podem não obedecer à sequência indicada na alínea b) do ponto anterior.

3 - A eliminação numa das fases referidas no n.º 1 implica a exclusão do candidato do concurso.

4 - Não é permitida a repetição das provas de seleção e classificação.

Artigo 9.º

Notificações

1 - As listas de candidatos admitidos e não admitidos são publicadas na Ordem da DP.

2 - No caso de se encontrarem na RD ou a exercer funções fora da Marinha, os candidatos são notificados da deliberação pela DP.

Artigo 10.º

Avaliação documental

1 - Na avaliação documental é analisada e validada a documentação das candidaturas para efeitos de admissão ao concurso.

2 - A DP procede à avaliação documental das candidaturas, que submete à deliberação do júri do concurso.

3 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri do concurso aprova a lista dos candidatos admitidos e não admitidos na avaliação documental.

4 - As listas de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso são publicadas na Ordem da DP.

Artigo 11.º

Avaliação do mérito

1 - A avaliação do mérito dos candidatos a concurso, exceto dos candidatos civis, é deliberada pelo júri do concurso, sendo ponderadas as bases da avaliação constantes do RAMMFA, tendo em conta a informação registada no respetivo processo individual à data de abertura do concurso.

2 - A avaliação do mérito compreende a apreciação dos seguintes elementos:

a) Das avaliações individuais referentes aos últimos 10 anos ou à totalidade dos anos de serviço, se em número inferior;

b) Do registo de sanções disciplinares, aplicadas à totalidade dos anos de serviço efetivo, exceto as penas disciplinares anuladas nos termos dos artigos 58.º e 63.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica 2/2009, de 22 de julho;

c) Do registo de louvores e condecorações.

3 - Os candidatos são excluídos do concurso na fase de avaliação de mérito quando se verificar, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Quando tiver mais do que uma avaliação individual desfavorável, nos termos do RAMMFA, nos últimos 10 anos ou à totalidade dos anos de serviço, se em número inferior;

b) Quando lhe tiver sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior a "prisão disciplinar";

c) Quando lhe tiverem sido aplicadas sanções disciplinares que, na sua totalidade, sejam iguais ou superiores a "cinco dias de proibição de saída ou equivalente";

d) Mais do que uma análise positiva de consumo de substâncias ilícitas (substâncias psicotrópicas ou estupefacientes) ou de abuso de álcool, ou uma única nos últimos 5 anos.

Artigo 12.º

Avaliação das provas de aptidão física

As provas de aptidão física são efetuadas por todos os candidatos de acordo com as normas de execução previstas no despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada regulador da matéria, em vigor na data de abertura do concurso, sendo eliminados do concurso os candidatos que não compareçam ou sejam considerados "não aptos".

Artigo 13.º

Avaliação curricular

1 - À fase de avaliação curricular são aplicáveis as regras constantes do Apêndice 1 do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A avaliação curricular não se aplica aos CFS das classes de ET e MQ.

Artigo 14.º

Aferição de conhecimentos

1 - A Prova de Aferição de Conhecimentos (PAC) é constituída por:

(a) Para todas as classes, à exceção das classes B, ET e MQ, uma prova escrita de natureza académica, de língua portuguesa e uma prova escrita da natureza técnica relativa aos padrões funcionais de cada classe;

(b) Para a classe B, uma prova escrita de natureza académica de conhecimentos gerais de música e uma prova prática de natureza de instrumento;

(c) Para as classes ET e MQ, uma prova escrita de natureza académica de língua portuguesa, uma prova escrita de natureza académica de matemática e uma prova escrita de natureza académica de inglês.

2 - A PAC é classificada numa escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas;

3 - As normas e conteúdos programáticos relativos à elaboração, realização e classificação da PAC, bem como a constituição do júri de avaliação, são divulgados após aprovação do Superintendente do Pessoal, sob proposta do Diretor de Formação.

4 - As datas para a realização da PAC são fixadas pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Diretor de Formação.

5 - O local de realização da PAC deve ser comum a todos os candidatos, salvo nas situações particulares autorizadas pelo Superintendente do Pessoal, nos casos em que se verifique um impedimento para o efeito.

6 - Os candidatos que tenham faltado à prova, por motivo devidamente justificado, poderão efetuá-las em segunda chamada, de acordo com as datas previstas para a sua realização.

7 - As classificações da PAC depois de validadas pelo júri, são homologadas pelo Diretor de Formação.

8 - Os candidatos que obtenham uma PAC cuja média das provas seja inferior a 10,00 valores, são excluídos do concurso, podendo apenas numa das provas ter no mínimo 8,00 valores.

9 - Os candidatos que tenham realizado a PAC em procedimento concursal anterior (1) podem requerer ao júri do concurso que lhe seja atribuído a respetiva nota, prescindindo de realizar a PAC na edição em curso.

10 - Os candidatos que realizem a PAC em dois concursos consecutivos ser-lhes-á atribuída a melhor das classificações para o cálculo da classificação final (CF).

Artigo 15.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica consiste na análise global de aptidões, características e competências avaliadas nas dimensões percetivo-cognitiva e de personalidade e motivação, que constituem o perfil exigido para o desempenho de funções inerentes à categoria de sargentos.

2 - A descrição geral das aptidões, características e competências referentes a todas as classes consta do Apêndice 2 do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º

Avaliação da condição física e psíquica

A avaliação da aptidão física e psíquica é verificada através da realização de inspeções médicas, sendo eliminados os candidatos que sejam considerados inaptos, nos termos das condições previstas nas "Tabelas Gerais de Inaptidão e Incapacidade para o Serviço nas Forças Armadas" em vigor.

Artigo 17.º

Ordenamento e preenchimento das vagas

1 - A CF dos candidatos, para efeitos da elaboração da lista provisória deliberada pelo júri do concurso, é determinada de acordo com o Apêndice 3 do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Os candidatos que realizaram as provas de seleção e classificação são ordenados por classe e por ordem decrescente da CF para o preenchimento das vagas a concurso, sendo classificados como reserva os candidatos que foram ordenados fora das vagas a concurso.

3 - Caso se verifiquem desistências ou faltas, os candidatos em reserva podem ser convocados para frequência do curso e para completamento das vagas, até ao prazo máximo de dez (10) dias úteis após o início do curso.

4 - Em caso de igualdade de CF são utilizados os seguintes critérios de desempate:

a) Maior graduação;

b) Maior antiguidade;

c) Mais tempo de serviço efetivo;

d) Maior idade.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

Os candidatos, a excluir e a admitir, são notificados da lista provisória de ordenamento deliberada pelo júri para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 19.º

Homologação e publicação

1 - Decorrido o período de audiência dos interessados, o presidente do júri do concurso, através do Diretor de Pessoal, submete a lista final de ordenamento à homologação do Superintendente do Pessoal.

2 - Após homologação, a lista final de ordenamento é publicada em Ordem da DP.

Artigo 20.º

Impugnações

Da lista final de ordenamento homologada cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos do EMFAR para candidatos militares e do CPA para candidatos na RD.

APÊNDICE 1

Critérios para a avaliação curricular dos candidatos a concorrer aos cursos de formação

de sargentos para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos

1 - Avaliação Curricular (AC) é calculada através da seguinte fórmula, sendo o seu resultado arredondado às centésimas:

(ver documento original)

A - Média das avaliações individuais relativa aos últimos 6 anos, convertida numa escala de 0 a 20 valores (arredondada às centésimas).

B - Registo disciplinar expresso numa escala de 0 a 20 valores, obtido a partir de uma nota de base 10 (dez), a que são somados os valores referentes a louvores e condecorações atribuídos e deduzidos os valores referentes às penas aplicadas até à data de abertura do concurso, com a seguinte correspondência:

(ver documento original)

C - Tempo de serviço efetivo, referido à data de abertura do concurso. Valorização numa escala de 10 a 20 (arredondado às centésimas), com a correspondência abaixo indicada, sendo os valores intermédios interpolados linearmente, em dias:

10 valores, para o candidato ou candidatos com menos tempo de serviço efetivo;

20 valores, para o candidato ou candidatos com mais tempo de serviço efetivo.

D - Tempo de embarque, referido à data de abertura do concurso. Classificado numa escala de 10 a 20 (arredondado às centésimas), com a correspondência abaixo indicada, sendo os valores intermédios interpolados linearmente, em dias:

10 valores, para o candidato ou candidatos com menos tempo de embarque;

20 valores, para o candidato ou candidatos com mais tempo de embarque.

2 - No caso dos militares das classes Fuzileiros (FZ), Mergulhadores (U), V e para os candidatos oriundos da classe MS que concorram a classe V, a variável "tempo de embarque" não é contabilizada e o denominador a utilizar na fórmula de cálculo de AC tem o valor de "8".

APÊNDICE 2

Critérios para avaliação psicológica dos candidatos a concorrer ao concurso de formação de sargentos que habilita ao ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos para todas as classes, à exceção das classes de electrotécnicos e maquinistas navais

1 - A avaliação psicológica consiste na análise global de aptidões, características e competências avaliadas nas dimensões percetivo-cognitiva e de personalidade e motivação, que constituem o perfil exigido para o desempenho de funções inerentes à categoria de Sargentos.

2 - As aptidões, características e competências são avaliadas com recurso a:

a) Testes psicológicos informatizados e/ou testes de "papel e lápis";

b) Entrevista de seleção e/ou prova de dinâmica de grupo.

3 - A cada uma das aptidões, características e competências é atribuído um resultado de acordo com os critérios aprovados por despacho do Diretor de Pessoal.

4 - Os candidatos que obtenham o resultado de "Não Apto" na avaliação psicológica, são eliminados do concurso.

5 - A descrição geral das aptidões, características e competências das dimensões percetivo-cognitiva e de personalidade e motivação é apresentada na tabela abaixo:

(ver documento original)

Critérios para avaliação psicológica dos candidatos a concorrer ao concurso de formação de sargentos que habilita ao ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos eletrotécnicos e maquinistas navais

A avaliação psicológica consiste na análise global de aptidões, características e competências avaliadas nas dimensões percetivo-cognitiva e de personalidade e motivação, que constituem o perfil exigido para o desempenho de funções inerentes à categoria de Sargento.

As aptidões, características e competências são avaliadas com recurso a:

Testes psicológicos informatizados e/ou testes de "papel e lápis";

Entrevista de seleção e/ou prova de dinâmica de grupo.

A cada uma das aptidões, características e competências é atribuído um resultado de acordo com os critérios aprovados por despacho do Diretor de Pessoal.

Os candidatos que obtenham o resultado de "Não Favorável" na avaliação psicológica, são eliminados do concurso.

Os candidatos aptos na avaliação psicológica serão classificados de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

A descrição geral das aptidões, características e competências das dimensões percetivo-cognitiva e de personalidade e motivação é apresentada na tabela abaixo:

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Determinação da classificação final

1 - A Classificação Final (CF) para o preenchimento das vagas a concurso para cada uma das classes, à exceção dos CFS das classes de ET e MQ, resulta do cálculo, arredondado às centésimas, da seguinte formula:

CF = (PAC+2AC)/3

CF - Classificação Final

PAC - Classificação da Prova de Aferição de Conhecimentos

AC - Avaliação curricular

2 - A Classificação Final (CF) para o preenchimento das vagas a concurso para as classes de ET e MQ, resulta do cálculo, arredondado às centésimas, da seguinte formula:

a) Para as praças da Marinha:

CF=(PAC+TSVC+PSI)/3

b) Para os restantes candidatos:

CF=(I+PAC+PSI)/3

CF - Classificação Final.

PAC - Classificação da Prova de Aferição de Conhecimentos.

TSVC - Tempo de serviço efetivo, classificado numa escala de 10 a 20, aproximado às décimas, obtida por interpolação, após o ordenamento do tempo de serviço de todos os candidatos, contado em dias, onde a classificação de 20 é atribuída ao candidato com mais tempo de serviço e a classificação de 10 é atribuída ao candidato com menos tempo de serviço.

PSI - Classificação da capacidade psicotécnica do candidato, numa escala de 12 a 20 valores, de acordo com a tabela prevista no apêndice 2.

I - Idade do candidato, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

1) Válido a partir da 2.º Ed da PAC.

313108208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Lei Orgânica 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Disciplina Militar.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei Orgânica 6/2014 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e republica-a em anexo, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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