Sumário: Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020 um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.
Nos termos conjugados da alínea a) do artigo 23.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado das Infraestruturas determinam:
1 - Os veículos utilizados no transporte de doentes estão dispensados do licenciamento prévio emitido pelo IMT, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 32.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado em anexo à Portaria 260/2014, de 15 de dezembro, ficando autorizadas a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes.
2 - A dispensa de licenciamento prevista no número anterior tem carácter excecional e vigora até 30 de junho de 2020.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, as entidades que utilizam veículos no transporte de doentes, nos termos dos n.os 1 e 2, têm 60 (sessenta) dias para regularizar o respetivo licenciamento.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.
1 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 31 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 29 de março de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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