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Despacho 4024-A/2020, de 1 de Abril

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Sumário

Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes

Texto do documento

Despacho 4024-A/2020

Sumário: Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou nos dias 12 e 13 de março de 2020 um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Foi ainda declarado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias.

Nos termos conjugados da alínea a) do artigo 23.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado das Infraestruturas determinam:

1 - Os veículos utilizados no transporte de doentes estão dispensados do licenciamento prévio emitido pelo IMT, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º Decreto-Lei 38/92, de 28 de março, na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 32.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado em anexo à Portaria 260/2014, de 15 de dezembro, ficando autorizadas a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes.

2 - A dispensa de licenciamento prevista no número anterior tem carácter excecional e vigora até 30 de junho de 2020.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, as entidades que utilizam veículos no transporte de doentes, nos termos dos n.os 1 e 2, têm 60 (sessenta) dias para regularizar o respetivo licenciamento.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

1 de abril de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 31 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 29 de março de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

100000219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4064131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-28 - Decreto-Lei 38/92 - Ministério da Saúde

    Regula a actividade de transporte de doentes.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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