Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Ponte Velha de Silves, sobre o rio Arade, em Silves, freguesia e concelho de Silves, distrito de Faro, e fixa a zona especial de proteção.
A Ponte Velha de Silves, lançada sobre o rio Arade e implantada a eixo da Porta de Almedina da muralha da cidade, é uma edificação cuja origem remontará a meados do século xiv, tendo a estrutura atual resultado de uma série de intervenções quatrocentistas, nomeadamente do reinado de D. Afonso V, época que testemunhou uma renovada atenção pela antiga capital do Barlavento algarvio.
Esta datação é confirmada tanto pelas fontes históricas como pelas características arquitetónicas do imóvel, que desmentem a cronologia romana ainda hoje presente no imaginário das populações locais. A ponte era originalmente composta por tabuleiro em cavalete ligeiro, assente sobre seis arcos de volta perfeita intercalados por imponentes talha-mares com guardas laterais e mirante central, conservando-se nela alguns silhares siglados que igualmente comprovam a construção tardo-medieval.
Em 1950, com a construção da nova ponte rodoviária sobre o Arade, a Ponte Velha tornou-se num espaço pedonal de lazer, tendo recebido diversas beneficiações de caráter utilitário e imediato, e não estilisticamente relevantes, havendo embora que lamentar a supressão de um dos arcos aquando da construção da Avenida Marginal. Hoje em dia, integrada na zona ajardinada ribeirinha, assume sobretudo o estatuto de monumento-símbolo do passado de Silves.
A classificação da Ponte Velha de Silves reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A definição da zona especial de proteção (ZEP) tem em vista a valorização do imóvel enquanto bem cultural, considerando a sua implantação e a sua relação com a paisagem e a malha urbana da envolvente, e respeitando os nexos do lugar e da sua história.
A sua fixação tem ainda em conta critérios de razoabilidade face aos valores patrimoniais em questão, garantindo sempre o enquadramento paisagístico e as perspetivas de contemplação do imóvel.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Algarve e a Câmara Municipal de Silves, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Ponte Velha de Silves, sobre o rio Arade, em Silves, freguesia e concelho de Silves, distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que devem ser executados estudos arqueológicos prévios a qualquer intervenção para implantação de imóveis ou outras estruturas que requeiram movimentos de terra ou modelação de terrenos.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Os edifícios devem possuir no máximo três pisos, devendo qualquer alteração ou ampliação considerar para efeitos de cércea a altura das fachadas dos edifícios a preservar [individualizados em ii)].
Fachadas:
Só mediante justificação técnica será admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes ou originais;
As fachadas rebocadas devem ter um acabamento liso;
Qualquer intervenção deve preservar os materiais com as suas características originais e conservar todos os elementos decorativos, tais como socos, pilastras, frisos, cornijas e outros elementos arquitetónicos qualificados existentes;
Não é admitida a inserção de corpos balançados para a via pública;
Não é admitido o uso de alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas;
Não é admitida aplicação de marmorites ou mosaico cerâmico em paramentos ou em quaisquer outros elementos decorativos;
Não é admitida a pintura das guarnições em pedra, nomeadamente em vãos, pilastras, frisos, socos ou outros elementos.
Coberturas:
As coberturas em telhado devem manter as características tradicionais ao nível da inclinação/configuração das vertentes, e com revestimento em telha de canudo ou de Marselha;
As coberturas em açoteia devem manter o revestimento em tijoleira, tipo de Santa Catarina.
Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
Não devem comprometer a salvaguarda da envolvente do bem a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos e materiais originais ou com interesse relevante.
Logradouros:
Não é admitida a construção nos logradouros, excetuando por questões de salubridade ou habitabilidade, devidamente justificadas.
Propriedades rurais:
As propriedades existentes na margem esquerda do rio, em Zona Rural Prioritária, devem manter as características tipológicas e matriciais, para garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem;
Só é admitida a alteração ao uso do solo, para construção, nos seguintes termos:
Edificação para fins habitacionais destinada a residência do próprio;
Edificação para fins turísticos, nomeadamente turismo em espaço rural;
Os critérios de edificabilidade em zona rural devem observar os seguintes parâmetros:
Número máximo de pisos - 2;
Habitação - área máxima de construção - 300 m2;
Turismo em espaço rural - área máxima de construção - 1200 m2;
Cércea máxima - 7,5 m.
ii) Devem ser preservados, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Imóvel no Largo Coronel Figueiredo, n.os 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16;
Imóvel na Rua Mouzinho de Albuquerque, n.os 13, 15, 17, 19, 21 e 23.
São imóveis que mantêm a volumetria, a configuração das coberturas, o desenho e composição das fachadas, o sistema construtivo, materiais, acabamentos, revestimentos e cores, pelo que as alterações da compartimentação interior, para adaptação funcional, devem assegurar a manutenção dos elementos estruturais, tais como paredes mestras, paredes de frontal e outros elementos estruturais e elementos decorativos de interesse.
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Imóvel na Rua Coronel Figueiredo, n.º 7;
Imóvel na Rua Coronel Figueiredo, n.os 19 e 21.
Em casos excecionais podem ser demolidas edificações em situações de falência estrutural e construtiva, só depois de confirmado o mau estado de conservação, com base em vistoria técnica e relatório de avaliação. O pedido de demolição deverá ser acompanhado de proposta arquitetónica alternativa, que constitua claramente uma mais-valia para a envolvente do bem cultural;
É admitida a demolição das construções existentes nos logradouros que estiverem em situação ilegal ou que apresentem um desenho pouco qualificado ou desadequado;
As alterações e ampliações de edifícios com demolição de construções existentes devem respeitar os aspetos morfológicos do meio urbano, mantendo as características do local em termos de escala e de imagem urbana e matricial;
Estas construções devem ser implantadas no limite da parcela, sempre que existir continuidade no alinhamento de fachadas, não sendo admitidos balanços sobre a via pública.
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do edifício onde se insere e do local, considerando o impacto visual, estético e volumétrico;
Não é admitida a fixação ou inscrição de mensagens publicitárias em elementos característicos da arquitetura tradicional, nomeadamente, platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras), gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas;
Não é admitida a instalação de suportes publicitários, de qualquer tipo, acima do nível do rés do chão dos edifícios;
O suporte publicitário não deve ultrapassar a frente do estabelecimento ou da empresa a que se refere;
Não é admitido mais do que um anúncio por estabelecimento ou empresa;
Não são admitidas as palas balançadas sobre os passeios;
Não são admitidas telas ou lonas publicitárias em empenas de imóveis;
Os toldos devem ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais; os títulos e os textos publicitários devem restringir-se à área disponível da sanefa que limita a parte inferior do toldo; cada toldo só deve cobrir um vão; os toldos devem ser de uma só cor, em tom claro;
Os mupis, sinalética e outro mobiliário urbano devem estar integrados num projeto global de arranjos exteriores, não comprometendo a contemplação e leitura dos bens a proteger.
9 de março de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313100164