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Deliberação 413-J/2020, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências na diretora dos Serviços de Certificação e Formação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 413-J/2020

Sumário: Delegação de competências na diretora dos Serviços de Certificação e Formação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do art. 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, previstas no n.º 1 do artigo 8.º e do anexo II do mesmo Estatuto:

1 - Delegar na Diretora da Direção de Serviços de Formação e Certificação a Licenciada Susana Margarida Romão Ferreira Soares Paulino, com poder de subdelegação, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Em matéria de habilitação de condutores e certificação profissional:

a) Certificar profissionais no setor dos transportes terrestres e gerir o processo de habilitação dos condutores de veículos rodoviários;

b) Conceder títulos habilitantes para a condução de veículos, bem como para o exercício de profissões e atividades de ensino da condução e para o exercício de profissões nas atividades de transportes;

c) Reconhecer e licenciar as entidades formadoras, examinadoras e escolas de condução, designadamente em matéria de condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;

d) Definir os métodos e os programas de formação e avaliação do pessoal afeto ao ensino e exames de condução, bem como promover a atualização e uniformidade dos critérios de avaliação do pessoal técnico afeto ao ensino e aos exames de condução;

e) Articular a atualização dos registos dos condutores, dos profissionais de transporte, das escolas de condução e respetivo pessoal técnico, assim como os registos das entidades formadoras;

f) Elaborar e homologar programas de formação de condutores e profissionais de transporte, definir os métodos e os programas de avaliação, controlo e atualização e elaborar as respetivas provas de exames;

g) Decidir em todas as matérias relativas à verificação da aptidão física, mental e psicológica, dos candidatos e condutores, nos seguintes procedimentos e atos:

i) Procedimentos administrativos desencadeados por dúvidas sobre a aptidão física, mental e psicológica dos candidatos a condutor ou dos condutores, ou sobre a sua capacidade para conduzir com segurança;

ii) Avaliações psicológicas de candidatos e condutores, determinadas por Juntas Médicas e Delegados de Saúde;

iii) Avaliações psicológicas de condutores determinadas por tribunais;

iv) Avaliações psicológicas de candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada;

v) Avaliações psicológicas solicitadas por candidatos e condutores, em sede de recurso de avaliação realizada por psicólogos no exercício da profissão;

vi) Avaliações psicológicas solicitadas por candidatos e condutores, 6 meses após terem sido considerados «inaptos» pelo IMT, I. P., ou no prazo que lhe tenha sido fixado;

vii) Avaliações psicológicas de candidatos ou condutores considerados aptos com restrições impostas em avaliação psicológica anterior feita pelo IMT, I. P.

vii) Emissão de certificado de aptidão psicológica.

h) Certificar sistemas de monitorização do ensino e dos exames de condução;

i) Credenciar centros de formação de profissionais da área marítimo-portuária e emitir pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e avaliação dos respetivos cursos.

1.2 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, ate ao limite de (euro)20.000 (vinte mil euros), que resultem do exercício das competências ora delegadas.

1.3 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultantes de deslocações em território continental;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

2 - As competências atribuídas nos termos do n.º 1 compreendem, quando aplicável, as emissões de licenças, títulos de certificação ou autorizações, bem como os poderes de emitir 2.as vias, autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.

3 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.

4 - Fica delegada a competência para a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça, Presidentes de órgãos municipais, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública, ou equiparados;

b) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

5 - Cabe na presente delegação a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.

6 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos, em qualquer trabalhador em funções públicas.

7 - Nas ausências e impedimentos da diretora da Diretora da Direção de Serviços de Formação e Certificação, a Licenciada Susana Margarida Romão Ferreira Soares Paulino, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designar.

8 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 15 de março de 2018, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, sem prejuízo do reporte mensal sobre as decisões tomadas, nos termos a definir em deliberação do CD.

9 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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