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Deliberação 413-F/2020, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências na chefe do Gabinete de Auditoria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 413-F/2020

Sumário: Delegação de competências na chefe do Gabinete de Auditoria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do

Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, previstas no n.º 2 do artigo 8.º e do anexo II do mesmo Estatuto

1 - Delegar na Chefe do Gabinete de Auditoria Interna, licenciada Carla Maria Carita de Oliveira Miguéns, poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Em matéria de auditoria interna

a) Propor, à aprovação do Conselho Diretivo, o plano anual de auditorias e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de auditoria que se revelem necessárias;

b) Implementar o sistema de controlo interno (SCI), em articulação com as restantes unidades orgânicas do IMT, I. P., bem como efetuar ações de verificação do cumprimento das respetivas normas e procedimentos;

c) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, assegurando a respetiva monitorização, e apoiar o conselho diretivo nas respostas às solicitações do Conselho de Prevenção da Corrupção;

d) Acompanhar e dar apoio às auditorias externas efetuadas aos serviços.

1.2 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, ate ao limite de (euro)20.000 (vinte mil euros), que resultem do exercício das competências ora delegadas.

1.3 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultantes das deslocações realizadas em território continental;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

2 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.

3 - Fica delegada a competência para a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça, Presidentes de órgãos municipais, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública, ou equiparados;

b) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

4 - Cabe na presente delegação a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.

5 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos, em qualquer trabalhador em funções públicas.

6 - Nas ausências e impedimentos da Chefe do Gabinete de Auditoria Interna, a Licenciada Carla Maria Carita de Oliveira Miguéns, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designar

7 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 1 de fevereiro de 2018, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, sem prejuízo do reporte periódico sobre as decisões tomadas.

9 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313148799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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