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Despacho 3893/2020, de 30 de Março

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Sumário

Delegação de competências do reitor na vice-reitora Prof.ª Doutora Maria de Lurdes Fernandes

Texto do documento

Despacho 3893/2020

Sumário: Delegação de competências do reitor na vice-reitora Prof.ª Doutora Maria de Lurdes Fernandes.

Delegação de Competências na Vice-Reitora Prof.ª Doutora Maria de Lurdes Correia Fernandes

Tendo sido reorganizados os pelouros adstritos à Equipa Reitoral, importa adequar a Delegação de competências efetuada pelo Despacho 7922/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto.

1 - Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e no n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho normativo 8/2015, de 18 de maio, conjugados com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego na Vice-Reitora Professora Doutora Maria de Lurdes Correia Fernandes, com o pelouro da Formação, Organização Académica e Cooperação, da forma adiante indicada, as seguintes competências e os poderes necessários para:

1.1 - Despachar todos os assuntos nos âmbitos da Formação e Organização Académica e da Cooperação Internacional, designadamente os que devam correr pelo serviço de formação e organização académica, incluindo o processo de reconhecimento de graus estrangeiros, e pela área da Cooperação Internacional, incluindo a representação na European University for Global Health (EUGLOH), a assinatura de Protocolos de Cooperação Internacional em nome e representação da U. Porto e ainda a representação da Universidade do Porto nas Entidades internacionais de que a U.Porto é associada.

1.2 - Autorizar a abertura de concursos e respetivo edital para professor auxiliar, professor associado e professor catedrático, bem como decidir sobre a admissão dos candidatos, nomear e presidir os respetivos júris da Faculdade de Engenharia, Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e Faculdade de Arquitetura.

1.3 - Nomear os júris das provas para o título académico de agregado, bem como homologar os respetivos relatórios de apreciação preliminar e atas dos júris, relativamente às faculdades acima indicadas.

1.4 - Nomear o presidente e vogais dos júris das provas de doutoramento e das provas de equivalência ao mesmo grau e presidir a estes últimos júris, relativamente às faculdades acima indicadas.

2 - As delegações de competências aqui estabelecidas realizam-se sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação que é conferido ao Reitor.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo divulgado também no sistema de informação da Universidade do Porto e substitui o Despacho 7922/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie - n.º 157, de 16 de agosto, considerando -se ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados desde a data do presente despacho.

5 de fevereiro de 2020. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

313090242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4059702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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