Sumário: Confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas ao Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças aos elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia.
O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional, com as funções de motorista.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente que, no caso, justificam plenamente a concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado a dois elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia, da Polícia de Segurança Pública, que asseguram a segurança pessoal do Ministro de Estado e das Finanças.
Assim, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 621/2020, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica para a condução das viaturas afetas ao Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças aos seguintes elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia, da Polícia de Segurança Pública, que asseguram a segurança pessoal do Ministro de Estado e das Finanças:
(i) Nelson Manuel Guerra Couteiro, agente principal n.º 148686, e
(ii) Nuno José Rodrigues Alves, agente principal n.º 147532,
devidamente habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, enquanto se mantiverem no exercício destas funções.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida no presente despacho rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para cada um dos autorizados, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
23 de março de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.
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