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Regulamento 293/2020, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Alimentação Coletiva da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 293/2020

Sumário: Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Alimentação Coletiva da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.

Nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea n) e 58.º dos Estatutos da Universidade do Porto, e do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, sob proposta dos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação, foi aprovado, por despacho reitoral de 20 de fevereiro de 2020, o Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos em Alimentação Coletiva da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos.

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Alimentação Coletiva

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos, bem como o Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Grau de Mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNAUP), confere o grau de Mestre em Alimentação Coletiva.

2 - O ciclo de estudos tem a duração de quatro semestres, a que correspondem 120 créditos ECTS.

3 - Tendo aprovação em todas as unidades curriculares (60 créditos ECTS) que integram o curso de mestrado (não conferente de grau), o estudante obtém o diploma de Curso de Mestrado em Alimentação Coletiva (não conferente de grau).

4 - Tendo aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso de Mestrado não conferente de grau e aprovação no ato público da defesa de uma dissertação de natureza científica, ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, é conferido ao estudante o grau de Mestre em Alimentação Coletiva.

Artigo 3.º

Objetivos do ciclo de estudos

Este ciclo de estudos tem como objetivo habilitar profissionais especializados na racionalização do processo de produção de refeições, no controlo da qualidade e na criação de novas alternativas nutricionalmente desejáveis e seguras com uma boa relação custo/benefício no sector da Alimentação Coletiva.

Artigo 4.º

Resultados de Aprendizagem

Os Mestres em Alimentação Coletiva pela FCNAUP deverão adquirir as competências abaixo indicadas, de acordo com os descritores de Dublin:

1 - Competências Instrumentais:

Adquirir uma metodologia rigorosa e alargada de aquisição de conhecimentos nas áreas científicas propostas, de acordo com os conteúdos programáticos definidos;

Demonstrar a compreensão dos principais conceitos, modelos e teorias nas áreas científicas propostas e de acordo com os conteúdos programáticos definidos;

Analisar informação (recolha, seleção e tratamento) e aplicar os conhecimentos adquiridos para a resolução de problemas nas áreas da produção de refeições, processamento e consumo alimentares;

Expressar ideias com clareza, lógica e criatividade, utilizando a comunicação de forma diferenciada e adequada a diversos públicos e contextos;

Assumir a responsabilidade pela sua aprendizagem e desenvolvimento profissional numa perspetiva de atualização e formação continuadas, reconhecendo a obrigação de se manter atualizado.

2 - Competências interpessoais:

Trabalhar em equipas multidisciplinares em atividades no âmbito da Alimentação Coletiva;

Desenvolver uma atitude crítica e autocrítica;

Comunicar de modo efetivo com indivíduos, grupos, comunidades e populações.

3 - Competências sistémicas:

Apoiar o desenvolvimento e a gestão de projetos de desenvolvimento de novos produtos/processos e sua implementação no mercado;

Demonstrar espírito de iniciativa e de empreendedorismo;

Assumir uma atitude crítica e participativa;

Investir na transversalidade.

Artigo 5.º

Direção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um diretor, com funções de coordenação, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da UPorto, nomeado nos termos previstos nos estatutos da FCNAUP.

3 - Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Garantir a ligação entre o ciclo de estudos e os docentes que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos, ouvida a respetiva comissão científica;

d) Propor a distribuição do serviço docente, ouvida a respetiva comissão científica;

e) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da FCNAUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;

f) Validar, no início de cada período letivo, as fichas de todas as unidades curriculares do ciclo de estudos;

g) Garantir que as fichas das unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua lecionação, contêm obrigatoriamente todos os elementos exigidos;

h) Assegurar que as fichas das unidades curriculares estejam inseridas no sistema de gestão da informação da FCNAUP e sejam divulgadas junto dos estudantes com a máxima antecedência, respeitando os prazos para preparação do ano letivo seguinte;

i) Velar pela elaboração dos sumários, da responsabilidade dos docentes, e pela sua publicitação após todas as aulas efetivamente lecionadas no âmbito do ciclo de estudos;

j) Promover e acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e implementar medidas, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;

k) Organizar os processos de creditação das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, ouvida a respetiva comissão científica;

l) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do ciclo de estudos com vista ao seu bom funcionamento;

m) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos ciclos de estudos;

n) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento.

4 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.

5 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração do plano de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Pronunciar-se sobre os processos de creditação das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos.

6 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente, designado pelo diretor do ciclo de estudos, e dois estudantes, cuja eleição é da responsabilidade dos estudantes em articulação com o diretor do ciclo de estudos.

7 - À comissão de acompanhamento do ciclo de estudos compete:

a) Verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas;

b) Contribuir para uma melhor interligação entre estudantes e docentes.

Artigo 6.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos

1 - O 2.º ciclo de estudos em Alimentação Coletiva tem como destinatários profissionais das áreas de Ciências da Nutrição, Ciências da Saúde, Ciências da Vida, Ciências Biológicas, Ciências Farmacêuticas, Bioquímica e Biotecnologia.

2 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos profissionais das áreas referidas no n.º 1:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal das áreas de Ciências da Nutrição, Farmacêuticas e outras da Saúde, Ciências da Vida, Biológicas, Bioquímica e Biotecnologia;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, naquelas áreas, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, naqueles áreas, que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela comissão científica do ciclo de estudos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela comissão científica do ciclo de estudos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 7.º

Condições de funcionamento e critérios de admissão ao ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos abre nova edição de dois em dois anos, sujeita ao número de candidatos, salvo outra periodicidade decidida pelo diretor do ciclo de estudos, ouvida a comissão científica.

2 - O processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura é fixado por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos, e deve ser conhecido com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

3 - As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de seleção e seriação, são aprovadas pelo Diretor da Faculdade e devem igualmente ser conhecidas no prazo fixado no número anterior.

Artigo 8.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O ciclo de estudos tem a duração de quatro semestres e integra:

a) Um curso de mestrado (não conferente de grau) constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 60 créditos ECTS. Confere um diploma de curso de mestrado em Alimentação Coletiva, não conferente de grau;

b) Uma dissertação de natureza científica, ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, a que correspondem 60 do total dos 120 créditos ECTS do ciclo de estudos, realizados nos dois últimos semestres.

2 - O plano de estudos, publicado no Diário da República (o qual constitui parte integrante deste regulamento), concretiza a componente relativa ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica ou trabalho de projeto.

Artigo 9.º

Processo de creditação

O processo de creditação obedece ao Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, com respeito pelas regras estabelecidas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 10.º

Regime de frequência, avaliação e precedências no curso de mestrado

1 - O regime de frequência e avaliação de cada unidade curricular é definido a cada edição, publicado na ficha da unidade curricular e obedece às normas legais e regulamentares em vigor.

2 - O resultado da avaliação de cada unidade curricular é expresso na escala numérica inteira de zero a vinte valores.

3 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante cuja nota final de avaliação seja igual ou superior a dez valores.

4 - Para as unidades curriculares que integram o plano de estudos dos dois primeiros semestres (60 créditos ECTS) serão definidas duas épocas de avaliação, Normal e Recurso.

5 - Não existem precedências no Curso de Mestrado em Alimentação Coletiva (não conferente de grau).

6 - Os estudantes poderão inscrever-se em dissertação desde que completem 48 créditos ECTS do Curso de Mestrado em Alimentação Coletiva, ficando no entanto a admissão às provas públicas dependente da frequência e aprovação em todas as unidades curriculares do Curso de Mestrado em Alimentação Coletiva.

7 - Sendo a defesa da dissertação a última prova para conclusão de grau esta pode ser entregue na época especial para conclusão do ciclo de estudos.

8 - Os estudantes que requeiram, no ato da inscrição, a frequência em regime parcial ficarão sujeitos ao Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da UPorto.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição tem em consideração o disposto no regulamento que estabelece o Regime de prescrições para os ciclos de estudos da Universidade do Porto.

Artigo 12.º

Orientação da dissertação ou do trabalho de projeto

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projeto, é orientada por professor ou investigador doutorado da UPorto na área científica da dissertação/projeto ou por detentor do título de especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo órgão competente da FCNAUP ouvida a comissão científica do ciclo de estudos. Nos casos em que o Doutor ou detentor do título de especialista seja externo à U. Porto, a dissertação ou trabalho de projeto deverá ser coorientada por um doutor ou investigador doutorado da UPorto.

2 - A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo conselho científico da FCNAUP, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 - Excecionalmente poderá o conselho científico da FCNAUP, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos, nomear mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.

4 - Além da orientação científica do estudante, compete ao orientador:

a) Avaliar as necessidades de formação do estudante;

b) Realizar as diligências necessárias para que o trabalho de dissertação ou trabalho de projeto não seja interrompido por motivos alheios ao mestrado;

c) Avaliar a qualidade científica do trabalho escrito e emitir o parecer para admissão às provas públicas;

d) Propor à comissão científica do mestrado a constituição do júri para provas públicas;

e) Garantir as horas de contacto de orientação estabelecidas no plano de estudos.

Artigo 13.º

Prazos para realização do ato público

1 - O prazo limite para a entrega da dissertação/projeto é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O ato público de defesa da dissertação ou do trabalho de projeto terá de ocorrer até ao 90.º dia útil depois da sua entrega, excluindo o mês de agosto.

3 - O ato público de defesa da dissertação poderá ocorrer depois de terminado o ano letivo, mas nunca depois de 18 de dezembro desse ano.

4 - Na componente de dissertação ou trabalho de projeto, poderá ser autorizada pelo Diretor da FCNAUP, ouvido o conselho científico, por motivos de maternidade, a suspensão da contagem dos prazos para defesa desta componente a seguir ao parto, correspondentes à licença exclusiva da mãe legalmente prevista, de acordo com os prazos previstos no Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto.

Artigo 14.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação ou trabalho de projeto e sua apreciação

1 - Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, deverá o estudante dar entrada nos serviços académicos da FCNAUP, dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão às provas dirigido ao diretor do ciclo de estudos;

b) Um exemplar da dissertação em pdf (ficheiro identificado com o nome completo do estudante e com o ano civil de entrega do trabalho);

c) Parecer do orientador, e do(s) coorientador(es), caso existam;

d) Uma declaração de cedência de dados preenchida e assinada.

2 - A entrega das dissertações e trabalhos de projetos é realizada exclusivamente em formato digital.

3 - Os documentos referidos no número anterior ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da UPorto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. O depósito será realizado pelos Serviços Académicos da Faculdade em que o estudante conclui o grau, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do mesmo e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 15.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, ou pelo diretor da unidade orgânica em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros e deve apresentar a seguinte composição:

a) Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo;

b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialistas de mérito reconhecido como tal pela comissão científica, podendo um destes ser o orientador, nacionais ou estrangeiros.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

5 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 16.º

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 16.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação ou do trabalho de projeto não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova com a apresentação da dissertação ou do trabalho de projeto, que não poderá exceder trinta minutos.

3 - Na discussão subsequente, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

5 - A classificação final da dissertação ou do trabalho de projeto, incluindo a prestação nas provas públicas, é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples arredondada à unidade, das classificações atribuídas individualmente, por cada membro do júri.

6 - No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado «reprovado por falta» à defesa pública da dissertação do trabalho de projeto tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da UPorto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.

§ Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral dos Segundos Ciclos da Universidade do Porto, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos, quando aplicável.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação ou trabalho de projeto.

Artigo 18.º

Diploma do curso de mestrado

1 - A conclusão do curso de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos ECTS), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo, emitido(a) pela FCNAUP.

2 - A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os prazos para emissão do diploma a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.

Artigo 19.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma certidão de registo e/ou, se também requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pelo respetivo órgão legal e estatutariamente competente da UPorto.

2 - A emissão da certidão de registo e da carta de curso é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular de grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e indicação da FCNAUP;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 - As certidões de registo e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias úteis depois de requeridas e verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 20.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e é da competência do Conselho Geral da UPorto, sob proposta do reitor.

Artigo 21.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da Universidade do Porto e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos.

Artigo 22.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Alimentação Coletiva e entra em vigor a partir do início do ano letivo 2020/2021.

20 de fevereiro de 2020. - O Reitor, Professor Doutor António de Sousa Pereira.

313080563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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