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Regulamento 292/2020, de 26 de Março

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 292/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, tendo sido objeto de alteração pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, 233/2012 e 89/2013, respetivamente, de 27 de agosto, 29 de outubro e de 9 de julho, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, o que implica que se proceda à adequada conformação legal da regulamentação interna da Universidade de Aveiro. O referenciado Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, e que são designados por bolsas.

Neste enquadramento, a Universidade de Aveiro procede agora à alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade, o qual tinha sido aprovado em 2011, Regulamento 341/2011, publicado no Diário da República n.º 98, 2.ª série, de 20 de maio, considerando que, em virtude da entrada em vigor de um novo regime, e que volvidos estes anos sem se ter procedido a modificações a este Regulamento, o mesmo carecia da adaptação de diversas normas.

Considerando a urgência na emissão deste Regulamento, em virtude dos prazos fixados e que constam do Estatuto do Bolseiro de Investigação, decidiu-se não proceder à audiência dos interessados, por razões de razoabilidade e celeridade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo da adequada auscultação realizada junto da comunidade universitária, nomeadamente das unidades orgânicas de ensino e investigação e das unidades de investigação. Assim, e após a aprovação pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme Despacho de 18 de fevereiro de 2020, o Reitor da Universidade de Aveiro, de acordo com a alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril, aprova o seguinte:

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação científica pela Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade.

2 - O presente Regulamento é aplicável às bolsas financiadas pela Universidade e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que a Universidade seja a entidade acolhedora e não haja intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou a aplicação de outro regime específico.

3 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, obedecendo a respetiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas nos casos seguintes:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos.

2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente Regulamento.

3 - Os objetivos a alcançar pelos candidatos a bolseiros são determinados especificamente no anúncio de abertura do respetivo concurso.

Artigo 3.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pela Universidade, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente Regulamento para cada um dos tipos de bolsas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação e de unidades básicas e ou transversais de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tenha assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.

CAPÍTULO II

Regime da bolsa

Artigo 4.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação da Universidade.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se nesta data o início da bolsa.

4 - A Universidade emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação desta Universidade, à exceção dos referentes à Segurança Social, que são emitidos mediante autorização expressa, consoante o tipo de bolsa, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou da Universidade.

Artigo 5.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da Universidade;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à Universidade, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à Universidade;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da Universidade e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

3 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.

4 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na Universidade mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea h) do n.º 2.

5 - Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de cofinanciamento e existir acordo entre as respetivas entidades financiadoras.

6 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excecionais, devidamente justificáveis, em que as bolsas detenham diferentes objetivos.

7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Reitor, e nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, admite-se que os bolseiros aufiram contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente, as quais não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de Professor Auxiliar, em regime de tempo parcial até 30 %.

8 - Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento têm os direitos consagrados no EBI.

2 - Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no EBI, e ainda aos de:

a) Comunicar à Universidade a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alíneas f), g) e j) do EBI, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à Universidade a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;

c) Apresentar, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório de progresso;

d) Apresentar no final da parte escolar do ciclo de estudos correspondente documento comprovativo da sua realização ou justificativo da sua não realização, sempre que aplicável;

e) Prestar, quando aplicável, serviço docente nos termos definidos no presente Regulamento;

f) Apresentar, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa da bolsa, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado de cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau académico, de acordo com o modelo inscrito no Anexo I, o qual pode ser apresentado nas línguas portuguesa ou inglesa;

g) Inscrever em todos os trabalhos realizados no âmbito da bolsa a menção de apoio financeiro por parte da Universidade e ou, quando for o caso, por fundos externos.

Artigo 7.º

Orientador Científico

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de atividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a Universidade de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - O orientador científico deve ter vínculo à Universidade e é o coordenador científico do projeto ou outro docente ou investigador membro da equipa do projeto, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projetos e ou de unidades básicas e ou transversais de investigação, sendo nos casos remanescentes designado no ato de apresentação da candidatura sob proposta do candidato a bolseiro, nos termos adiante previstos no artigo 18.º

3 - No caso das bolsas atribuídas no âmbito de doutoramento em empresas é, igualmente, identificado um coorientador responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos na empresa.

4 - O orientador científico tem os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe designadamente:

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de atividades;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de atividades;

c) Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;

d) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na Universidade;

e) Elaborar, na língua portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de atividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II, o qual deve ser remetido pelo orientador científico à Universidade que o remeterá, através dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

5 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Tipos de Bolsas

Artigo 8.º

Bolsas de investigação de pós-doutoramento

1 - As bolsas de investigação de pós-doutoramento têm como objeto a realização de trabalhos de investigação avançada na Universidade.

2 - As bolsas de investigação de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido este grau há menos de três anos e que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do EBI.

3 - Tendo em consideração a organização da Universidade, considera-se para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do EBI, que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à concessão do grau de doutor nas situações seguintes:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação e as unidades básicas e ou transversais de investigação, caracterizadas no artigo 8.º n.º 1 alíneas a) e c) e n.os 2, 3 e 5 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro;

b) Entidades de direito privado e os respetivos polos ou delegações.

4 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que levaram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

5 - A duração das bolsas de investigação de pós-doutoramento é, em princípio, anual, prorrogável até ao máximo de três anos, seguidos ou interpolados, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

6 - Terminado o contrato de bolsa referente a uma bolsa de investigação de pós-doutoramento não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 9.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação têm como objeto a realização de atividades de investigação e de desenvolvimento (I&D) por estudantes inscritos num mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, e que visam a formação de cariz científica, através do desenvolvimento de trabalhos de investigação, conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas de investigação podem também ser atribuídas no âmbito de doutoramento em empresa, sendo os trabalhos de doutoramento desenvolvidos em ambiente empresarial, no território nacional e ou internacional, nos termos acordados, através de protocolo, entre a Universidade e a correspondente empresa.

3 - Os candidatos têm de preencher as condições de acesso ao respetivo ciclo de estudo ou diploma, nos termos consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, e nos regulamentos aplicáveis.

4 - Admite-se, ainda, a atribuição de bolsas de investigação a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto da Universidade e ou desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de investigação.

5 - A duração das bolsas de investigação é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de dois anos, no caso dos mestrados e dos mestrados integrados, previstos no n.º 1, e dos cursos não conferentes de grau, previstos no número anterior, podendo a respetiva duração, incluindo a renovação, ser seguida ou interpolada.

6 - No caso dos doutoramentos, a duração das bolsas de investigação é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo quatro anos, podendo a respetiva duração, incluindo a renovação, ser seguida ou interpolada.

Artigo 10.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação têm como objeto o desenvolvimento de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, mestrado ou mestrado integrado, com o intuito de obter formação científica inicial integrada em projetos de investigação.

2 - Podem ainda ser concedidas bolsas de iniciação à investigação para desenvolver trabalhos de investigação associados à obtenção de diplomas não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de formação avançada ou pós-graduações, de acordo com o regime legal estabelecido no artigo 4.º, n.os 3 a 6, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.

3 - A duração das bolsas de iniciação à investigação é de três meses, prorrogável até ao máximo de um ano, seguido ou interpolado.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa

Artigo 11.º

Condições do desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa

1 - A atividade de investigação, integrada no âmbito das bolsas previstas no presente Regulamento, pode ser desenvolvida em entidade externa, pública ou privada, nacional ou internacional, distinta da Universidade, nos termos identificados neste artigo.

2 - A atividade de investigação pode ser desenvolvida externamente sempre que a Universidade o considere conveniente devido à especial natureza do objeto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível, devendo tal ser obrigatoriamente publicitado no anúncio da bolsa.

3 - A Universidade celebra com a entidade externa protocolo que estabelece os termos e as respetivas condições em que decorre o desenvolvimento da atividade de investigação identificada neste artigo.

4 - O desenvolvimento de atividade de investigação numa entidade distinta da Universidade, à exceção das bolsas de doutoramento em empresa, nunca pode ser superior a 50 % da duração da bolsa.

CAPÍTULO V

Condições financeiras

Artigo 12.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor para os trabalhadores em funções públicas;

d) Subsídio anual de viagem internacional de ida e volta, no início e final do período da bolsa na tarifa mais económica, no caso de bolsas desenvolvidas em território internacional;

e) Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos;

f) Subsídio para formação complementar.

2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

3 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1, traduz não a isenção mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.

4 - No caso das bolsas de doutoramento em empresas, a contribuição da Universidade de Aveiro no subsídio mensal do bolseiro e restantes componentes não pode ser superior a 50 % da mesma.

5 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente por transferência bancária.

Artigo 13.º

Montantes das bolsas

1 - Os montantes das bolsas integram a tabela constante do Anexo III ao presente Regulamento.

2 - O Anexo identificado no número anterior é atualizado, por Despacho do Reitor, tendo em consideração as atualizações e ou alterações efetuadas à tabela de valores aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia.

3 - Em determinadas situações, devidamente fundamentadas, o Conselho de Gestão pode fixar valores superiores àqueles que se encontram estabelecidos no Anexo III.

Artigo 14.º

Segurança Social e seguros

1 - Os bolseiros asseguram o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 - Após a apresentação de prova de pagamento o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.

4 - A suspensão de atividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adoção efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.

5 - Os casos de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família são suportados pela Segurança Social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

6 - Os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação suportado pela entidade financiadora.

CAPÍTULO VI

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 15.º

Publicitação

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios a divulgar na página eletrónica da Universidade e, sempre que se justifique, pode ser publicitada nos meios de comunicação social.

2 - Os anúncios mencionam, designadamente:

a) O tipo, fins, objeto e duração da bolsa;

b) Os destinatários;

c) Os objetivos a atingir pelo candidato;

d) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

e) O modo de instrução, data e local de apresentação de candidaturas;

f) Os critérios de avaliação das candidaturas;

g) O júri;

h) O orientador científico, quando aplicável;

i) A data e a forma de divulgação dos resultados;

j) A regulamentação aplicável.

3 - Os anúncios são publicados em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 16.º

Júri

1 - O júri tem como competência analisar e avaliar as candidaturas submetidas, sendo composto, no mínimo, por três membros, e, no máximo, por onze membros, pertencentes, de acordo com o tipo de bolsa aplicável, à área ou áreas científicas em que é aberto o concurso.

2 - O júri pode, sempre que se justifique e tendo em conta as especificidades das áreas científicas, recorrer a peritos externos.

3 - No âmbito do processo de atribuição de bolsa, e em decorrência de solicitação do mesmo, o júri pode ser secretariado por pessoa designada para esse efeito pelo Vice-Reitor competente, diretor ou coordenador da respetiva unidade, conforme aplicável.

Artigo 17.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da Universidade os cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas que reúnam as condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são apresentadas através de formulário, disponível em língua portuguesa e em língua inglesa, por via eletrónica, sendo os documentos exigíveis apresentados nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo, caso o respetivo formato do documento não permita a sua inserção através deste meio, que se proceda à respetiva entrega junto dos serviços competentes, no prazo fixado para o efeito.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de, no mínimo, 10 dias úteis.

Artigo 18.º

Documentos de suporte

1 - Os formulários de candidaturas a bolsas da Universidade são acompanhados da documentação exigida nos mesmos, em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, designadamente certificados de habilitações dos graus académicos obtidos ou do respetivo reconhecimento de grau, quando atribuído por uma instituição de ensino superior estrangeira, com média final e com as classificações obtidas nas diversas disciplinas, bem como, se aplicável, o suplemento ao diploma;

b) Curriculum Vitae do candidato, com o endereço de correio eletrónico destinado à receção de notificações no âmbito do processo de atribuição de bolsas e, quando aplicável, a indicação referente no portal ORCID;

c) Plano de atividades a desenvolver, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

d) Indicação do orientador científico do projeto ou responsável pelo acompanhamento da atividade do candidato, neste último caso com curriculum vitae resumido, lista de publicações e experiência anterior de orientação e ou acompanhamento de bolseiros e a indicação referente no portal ORCID;

e) Declaração de concordância e parecer do orientador científico indicado para acompanhamento da atividade do candidato;

f) Declaração autorizando o bolseiro a utilizar as infraestruturas e os equipamentos afetos às unidades onde é desenvolvida a respetiva atividade, subscrita conjuntamente pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação e pelo coordenador da unidade básica e ou transversal de investigação;

g) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição estrangeira onde decorrem os trabalhos, garantindo as condições necessárias ao seu bom desenvolvimento;

h) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exerce as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI, bem como nos termos estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

2 - Nas situações em que seja necessário aferir o paralelismo entre diversas escalas classificativas, nomeadamente no caso de candidatos de nacionalidade estrangeira e ou detentores de grau académico superior estrangeiro, é solicitada a apresentação de documento com a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações ou, nos casos em que esta escala não seja aplicável, outra que o permita.

3 - Na eventualidade de não ser possível apresentar a documentação identificada no número anterior, devido a factos alheios ao candidato, a equivalência entre classificações é estabelecida pelo júri.

Artigo 19.º

Plano de Atividades

1 - O Plano de atividades deve mencionar os trabalhos de investigação que o bolseiro se propõe a desenvolver, indicando os locais em que o mesmo é executado e os recursos a utilizar.

2 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de atividades submetido sem o consentimento escrito do ou dos orientadores e da ou das entidades de acolhimento.

3 - A alteração identificada no número anterior deve ser comunicada pelo bolseiro à entidade financiadora e, quando distintas, também à entidade outorgante do contrato, acompanhada de parecer dos orientadores e da ou das entidades de acolhimento.

4 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de atividades ou de entidade de acolhimento.

Artigo 20.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito nomeado, tem em conta os critérios a fixar no anúncio do respetivo concurso, designadamente o mérito do candidato, o plano de atividades e, se aplicável, as condições de acolhimento.

2 - O júri, na primeira reunião, pode para efeitos de seriação determinar que a avaliação das candidaturas seja realizada por agrupamento de áreas de conhecimento da Universidade, as quais não podem ser superiores a quatro.

3 - O júri pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral das línguas portuguesa e ou inglesa e, nas situações em que tal seja exigível devido à matéria da bolsa, o domínio de outra língua estrangeira.

4 - A avaliação consta de ficha individual, com a classificação da respetiva candidatura, total e por cada um dos critérios fixados nos termos do n.º 1, e a respetiva fundamentação.

5 - Os candidatos com maior classificação e em número determinado na primeira reunião podem ser submetidos a entrevista, de acordo com um peso previamente fixado.

Artigo 21.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo, no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação, pronunciar-se sobre esta decisão.

3 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.

Artigo 22.º

Prazo para aceitação

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, a qual é acompanhada do contrato de bolsa a celebrar, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efetivo da bolsa.

2 - A falta da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

Artigo 23.º

Contrato de bolsa

1 - A concessão de bolsa opera-se nas condições descritas no contrato de bolsa, conforme modelo constante do Anexo IV, a subscrever em duplicado pelos outorgantes.

2 - O contrato de bolsa deve ser reduzido a escrito, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Os dados da Universidade e do bolseiro, outorgantes no contrato de bolsa;

b) A identificação do orientador científico;

c) O plano de atividades a realizar pelo bolseiro;

d) A indicação da duração da bolsa;

e) A data de início da bolsa;

f) A indicação do regulamento aplicável.

3 - Deve ser remetida à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, através dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos, cópia do contrato de bolsa celebrado entre a Universidade e o bolseiro.

Artigo 24.º

Renovação de bolsas

1 - O pedido de renovação de bolsas deve ser apresentado, no caso de bolsas com duração inferior a seis meses, até 20 dias úteis antes do seu termo, e, no caso de bolsas com duração superior, até 30 dias úteis, em formulário específico, acompanhado dos documentos exigidos no mesmo, designadamente:

a) Relatório dos trabalhos realizados;

b) Cópia das comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida;

c) Plano de atividades;

d) Parecer do orientador científico responsável pela atividade do bolseiro;

e) Prova de candidatura, quando aplicável, a outro tipo de financiamento instituído no mesmo âmbito e da respetiva recusa por razões que lhe não sejam imputáveis;

f) Declaração autorizando o bolseiro a utilizar as infraestruturas e os equipamentos afetos às unidades onde é desenvolvida a respetiva atividade, nos termos previamente estipulados;

g) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do EBI e no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para aceitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente Regulamento.

3 - A renovação da bolsa não requer assinatura de novo contrato de bolsa.

Artigo 25.º

Serviços de apoio

Os Serviços de Gestão Recursos Humanos da Universidade apoiam a instrução dos processos nos concursos de bolsa, verificando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de bolsa e sanções

Artigo 26.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa:

a) O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por um dos outorgantes;

b) O fornecimento de declarações falsas;

c) A conclusão do plano de atividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) O estabelecimento de relação jurídico-laboral com a Universidade que não seja compatível com o contrato de bolsa;

g) A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - A bolsa pode ser cancelada pela Universidade, após audição do orientador, ou, quando aplicável, pela entidade de acolhimento, na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, após audição do mesmo pela entidade financiadora.

3 - A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação da Universidade, conforme estipulado no artigo 17.º do EBI, devendo comunicar-se esse facto à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 27.º

Conclusão do plano de atividades

Caso a conclusão do plano de atividades ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento passa a não ser devido no prazo de 30 dias a contar da referenciada conclusão, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 28.º

Não conclusão do plano de atividades

1 - A não conclusão do plano de atividades devido a motivo imputável ao bolseiro é considerado incumprimento grave e reiterado e acarreta a aplicação de sanções, nos termos consagrados no presente Regulamento.

2 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, exigida na alínea f), do n.º 2, do artigo 6.º do presente Regulamento, é equiparada à não conclusão do plano de atividades, sendo, consequentemente, considerado incumprimento grave e reiterado.

3 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, conforme estipulado no número anterior, acarreta a aplicação de sanções, nos termos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Sanções

1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, nomeadamente nas situações estabelecidas nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 26.º, a Universidade tem direito a exigir a restituição da totalidade ou parte das importâncias que lhe atribuiu.

2 - A Universidade tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de atividades ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - Compete ao Vice-Reitor da área, ouvido o Núcleo do Bolseiro, a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Núcleo do Bolseiro

Artigo 30.º

Composição, competências e funcionamento

1 - O Núcleo do Bolseiro é composto pelo Vice-Reitor da Universidade responsável pelos assuntos da investigação científica, que preside, pelo responsável da área de Recursos Humanos, por um técnico nomeado para o efeito e por um representante dos bolseiros indicado pelo correspondente Núcleo Regional da Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

2 - O Núcleo do Bolseiro tem como competência acompanhar os bolseiros de investigação e prestar informação sobre o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O Núcleo do Bolseiro funciona nos Serviços Gestão de Recursos Humanos da Universidade.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem sempre observar os limites previstos no EBI.

Artigo 32.º

Disposições finais

1 - As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são atendíveis os princípios e as normas constantes no EBI.

3 - O presente Regulamento revoga o Regulamento 341/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio.

4 - O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais, sendo aplicável aos contratos de bolsas assinados após esta data.

28 de fevereiro de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira.

ANEXO I

Modelo do Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo Bolseiro

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do Relatório Final de Avaliação a elaborar pelo Orientador Científico

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela dos Montantes das Bolsas

Valor de subsídios relativos a bolsas

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do Contrato de Bolsa

(ver documento original)

313085026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4055783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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