Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 341/2011, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 341/2011

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

A Universidade de Aveiro, em conformidade com o regime legal vigente à data, o Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, aprovou o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro, que consta em anexo ao Despacho 2614/2001, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República n.º 32, de 07 de Fevereiro de 2001, 2.ª série. Posteriormente, foi publicado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, com o intuito de financiar a realização de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa. Em sequência da entrada em vigor deste diploma, a Universidade de Aveiro procedeu à devida alteração do Regulamento de Bolsas em vigência, que, depois de devidamente aprovado pelo Presidente do Conselho Directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, nos termos do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, foi publicado em anexo ao Despacho 9887/2005, de 13 de Abril de 2005, publicado no Diário da República n.º 85, de 03 de Maio, 2.ª série.

Subsequentemente, a Universidade de Aveiro, no âmbito do Compromisso com a Ciência para o futuro de Portugal, aprovou em 2008, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Integração na Investigação para Estudantes do Ensino Superior, com o propósito de promover a concessão de bolsas a estudantes do primeiro ciclo do ensino superior, inscritos na Universidade, que detenham bom desempenho escolar.

Assim, e em virtude das modificações legislativas decorrentes da implementação do Processo de Bolonha, que acarretaram mudanças na organização dos ciclos de estudos do ensino superior, e da crescente premência, vivenciada na sociedade actual, de reforçar a qualificação dos recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a produção científica, considerou-se conveniente proceder à aprovação do novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro.

Neste contexto, tendo este projecto de Regulamento sido objecto de discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, designadamente nos artigos 117.º e 118.º, e após a exigível aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme Despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo, de 11 de Abril de 2011, emanado ao abrigo do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, o Reitor da Universidade de Aveiro, de acordo com a alínea n), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade, aprova o seguinte:

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação científica pela Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade.

2 - O presente Regulamento é aplicável às bolsas financiadas pela Universidade e ou às bolsas atribuídas no âmbito de programas comunitários e ou de outros programas e ou parcerias em que a Universidade seja a entidade acolhedora e não haja intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou a aplicação de outro regime específico.

3 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, obedecendo a respectiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas nos casos seguidamente enunciados:

a) Obtenção de grau académico de pós-graduação;

b) Prossecução de actividades de investigação científica com carácter de iniciação ou actualização de formação;

c) Prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico com carácter de iniciação ou actualização de formação;

d) Prossecução de actividades de apoio técnico à investigação com carácter de iniciação ou actualização de formação;

e) Prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia com carácter de iniciação ou actualização de formação.

2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente Regulamento.

3 - Os objectivos a alcançar pelos candidatos a bolseiros são determinados especificamente no anúncio de abertura do respectivo concurso.

Artigo 3.º

Duração máxima das bolsas

1 - A duração total das bolsas atribuídas pela Universidade, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente Regulamento para cada um dos tipos de bolsas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação e de unidades básicas e ou transversais de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tenha assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projectos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respectivo projecto.

Capítulo II

Regime da bolsa

Artigo 4.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação da Universidade.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação previsto na Lei 40/2004, de 18 de Agosto, é automaticamente concedida com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se nesta data o início da bolsa.

4 - A Universidade emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação desta Universidade, à excepção dos referentes à Segurança Social, que são emitidos mediante autorização expressa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 5.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º, designadamente n.os 2, 3 e 4, da Lei 40/2004, de 18 de Agosto de 2004, em conjugação com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na Universidade mediante autorização desta Universidade.

3 - Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de co-financiamento e existir acordo entre as respectivas entidades financiadoras.

4 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais, devidamente justificáveis, em que as bolsas detenham diferentes objectivos.

5 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Reitor, e nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, admite-se que os bolseiros aufiram contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente, as quais não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de Professor Auxiliar, em regime de tempo parcial até 30 %.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos bolseiros

1 - São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento, os consagrados na Lei 40/2004, de 18 de Agosto, a exercer nos seus termos e com os respectivos efeitos.

2 - Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 12.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda aos de:

a) Comunicar à Universidade a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à Universidade a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;

c) Apresentar, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório de progresso;

d) Apresentar no final da parte escolar do ciclo de estudos, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais, documento comprovativo da sua realização ou justificativo da sua não realização;

e) Prestar, quando aplicável, serviço docente nos termos definidos no presente Regulamento;

f) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa da bolsa, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado de cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau académico, de acordo com o modelo inscrito no Anexo I, o qual pode ser apresentado nas línguas portuguesa ou inglesa.

Artigo 7.º

Menção de Apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela Universidade e ou, quando for o caso, por fundos comunitários.

Artigo 8.º

Coordenador

1 - A actividade de cada bolseiro é, à excepção das bolsas de licença sabática, acompanhada por um coordenador, ao qual compete supervisionar e garantir o respectivo enquadramento e a correcta consecução do plano de actividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a Universidade de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - O coordenador é o orientador, quando existente, no caso dos bolseiros de pós-graduação, ou o coordenador científico do projecto, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projectos e ou de unidades básicas e ou transversais de investigação, sendo nos casos remanescentes designado no acto de apresentação da candidatura sob proposta do candidato a bolseiro, nos termos adiante previstos no artigo 31.º

3 - O coordenador tem a obrigação de elaborar, nas línguas portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de actividade do bolseiro, conforme o modelo do Anexo II, o qual deve ser remetido à Universidade e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

CAPÍTULO III

Tipos de Bolsas

SECÇÃO I

Bolsas para a obtenção de um grau académico de pós-graduação

Artigo 9.º

Tipos, finalidades e objecto

1 - Para a obtenção de um grau académico de pós-graduação a Universidade atribui os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de doutoramento;

b) Bolsas de doutoramento em empresas;

c) Bolsas de mestrado.

2 - As bolsas para a obtenção de um grau académico de pós-graduação visam incrementar e reforçar a qualificação de recursos humanos.

3 - As bolsas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm como objecto, a obtenção do grau académico de doutor pela Universidade, sendo os trabalhos de doutoramento, no caso das bolsas de doutoramento em empresas, desenvolvidos em meio empresarial, em áreas consideradas relevantes para a empresa.

4 - As bolsas previstas na alínea c) do n.º 1, têm como objecto a obtenção do grau académico de mestre.

Artigo 10.º

Destinatários

1 - As bolsas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 9.º destinam-se a doutorandos e as previstas na alínea c) do mesmo normativo a mestrandos, que estejam inscritos na Universidade ou noutra instituição que realize ciclos de estudos em associação com esta Universidade.

2 - Pode candidatar-se a bolsas de doutoramento quem preencha as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações dos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009.

3 - Pode candidatar-se a bolsas de doutoramento em empresas quem preencha as condições previstas no número anterior e desenvolva os trabalhos de doutoramento em ambiente empresarial, nos termos acordados entre a Universidade e a correspondente empresa.

4 - Pode candidatar-se a bolsas de mestrado quem preencha as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações dos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, e esteja em situação de preparar e elaborar a dissertação, o trabalho do projecto ou o relatório final do estágio.

Artigo 11.º

Duração

1 - A duração das bolsas de doutoramento e das bolsas de doutoramento em empresas é, em regra, anual, sendo susceptível de renovação até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por período inferior a três meses consecutivos.

2 - A duração das bolsas de mestrado é, em regra, anual, não podendo ultrapassar este prazo ou ser concedida por período inferior a três meses consecutivos.

3 - A renovação dos tipos de bolsa referidos nos números anteriores tem em conta o respectivo período inicial e tem como limite o momento da discussão da respectiva tese ou dissertação.

SECÇÃO II

Bolsas para a prossecução de actividades de investigação científica com carácter de iniciação ou actualização de formação

Artigo 12.º

Tipos, finalidades e objecto

1 - Para a prossecução de actividades de investigação científica com carácter de iniciação ou actualização de formação a Universidade atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de licença sabática;

c) Bolsas de cientista convidado;

d) Bolsas de desenvolvimento de carreira científica;

f) Bolsas de iniciação científica;

g) Bolsas de investigação;

h) Bolsas de integração na investigação.

2 - As bolsas para a prossecução de actividades de investigação científica com carácter de iniciação ou actualização de formação visam dinamizar e potenciar as actividades de investigação científica e de formação, com o intuito de consolidar o sistema de Ciência e Tecnologia.

3 - As bolsas de pós-doutoramento têm como objecto a realização de trabalhos avançados de investigação científica na Universidade.

4 - As bolsas de licença sabática têm como objecto a realização de trabalhos de investigação em instituições estrangeiras.

5 - As bolsas de cientista convidado têm como objecto a prestação de apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica da Universidade.

6 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica têm como objecto a direcção, coordenação e ou a gestão de projectos científicos.

7 - As bolsas de iniciação científica têm como objecto o desenvolvimento de actividades com o intuito de obter formação científica integrada em projectos de investigação a desenvolver na Universidade.

8 - As bolsas de investigação têm como objecto a obtenção de formação científica em projectos de investigação em desenvolvimento na Universidade.

9 - As bolsas de integração na investigação têm como objecto estimular o desenvolvimento inicial de actividades científicas e o espírito crítico dos estudantes do ensino superior da Universidade, nos anos iniciais de formação.

Artigo 13.º

Destinatários

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que, preferencialmente, tenham obtido este grau há menos de cinco anos.

2 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados pertencentes às carreiras docentes e de investigação da Universidade, que estejam a gozar de licença sabática.

3 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores ou investigadores, residentes no estrangeiro e possuidores de currículo científico de reconhecido mérito.

4 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham demonstrado uma elevada qualidade técnico-científica durante o período de pós-graduação e que tenham obtido o grau de doutor nos dois a seis anos anteriores à data de submissão de candidatura.

5 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes do ensino superior que detenham no mínimo três anos de formação completos, considerando-se, para este efeito, aqueles que concluíram o primeiro ciclo ou realizaram unidades de crédito em número equivalente.

6 - As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres.

7 - As bolsas de integração na investigação destinam-se a estudantes inscritos no primeiro ciclo da Universidade, que detenham um bom desempenho escolar.

Artigo 14.º

Duração

1 - A duração das bolsas de pós-doutoramento é, em princípio, anual, prorrogável até o prazo máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

2 - A duração das bolsas de licença sabática é, no mínimo, de três meses, e um máximo de um ano, não renovável.

3 - A duração das bolsas de cientista convidado pode variar e, eventualmente, ser interpolada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa.

4 - A duração das bolsas de desenvolvimento de carreira científica é anual, prorrogável até ao máximo de seis anos.

5 - A duração das bolsas de iniciação científica é, em regra, anual, prorrogável até dois anos desde que o bolseiro obtenha bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

6 - A duração das bolsas de investigação é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

7 - A duração das bolsas de integração na investigação é de um ano, não renovável na Universidade, mas podendo ser renovada noutra instituição.

SECÇÃO III

Bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico com carácter de iniciaçãoou actualização de formação

Artigo 15.º

Tipo, finalidades e objecto

1 - Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico com carácter de iniciação ou actualização de formação a Universidade atribui os seguintes tipos de bolsas:

a) bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades;

b) bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais.

2 - As bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico com carácter de iniciação ou actualização de formação visam promover a inovação, o desenvolvimento tecnológico e a formação avançada, através da captação de boas práticas em instituições nacionais e internacionais.

3 - As bolsas de mobilidade entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades têm como objecto o desenvolvimento, no País, de actividades da Universidade que promovam a transferência de conhecimento e de tecnologia para as empresas, serviços e outras entidades públicas ou privadas nacionais, bem como a formação avançada com a participação de empresas ou associações empresariais e instituições de investigação.

4 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais têm como objecto proporcionar a formação nestas organizações, de acordo com os termos acordados entre estas e a Universidade.

Artigo 16.º

Destinatários

As bolsas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 15.º destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 17.º

Duração

A duração das bolsas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 15.º é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.

SECÇÃO IV

Bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação com carácter de iniciação ou actualização de formação

Artigo 18.º

Tipo, finalidades e objecto

1 - Para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação com carácter de iniciação ou actualização de formação a Universidade atribui bolsas de técnico de investigação.

2 - As bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação com carácter de iniciação ou actualização de formação visam proporcionar a qualificação de técnicos de investigação através de formação complementar especializada.

3 - As bolsas de técnico de investigação têm como objecto a formação complementar especializada, em instituições de investigação e desenvolvimento do País e do estrangeiro, no domínio do funcionamento e manutenção de equipamento e de utilização de infra-estruturas de carácter científico e do apoio a actividades de investigação e de desenvolvimento.

Artigo 19.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a técnicos com funções de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e inovação da Universidade.

Artigo 20.º

Duração

A duração das bolsas de técnico de investigação pode variar até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

SECÇÃO V

Bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia com carácter de iniciação ou actualização de formação

Artigo 21.º

Tipos, finalidades e objecto

1 - Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia com carácter de iniciação ou actualização de formação a Universidade atribui as bolsas de gestão de ciência e tecnologia.

2 - As bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia com carácter de iniciação ou actualização de formação visam incrementar a capacidade de gestão e de coordenação de programas científicos.

3 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia têm como objecto proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência e tecnologia, bem como no domínio da observação e monitorização do respectivo sistema e, ainda, na realização de estágios de gestão em instituições de reconhecida qualidade e adequada dimensão, no País ou no estrangeiro.

Artigo 22.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 23.º

Duração

A duração das bolsas de gestão de ciência e tecnologia é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Capítulo IV

Desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa

Artigo 24.º

Condições do desenvolvimento de Bolsa em Entidade Externa

1 - A actividade de investigação, integrada no âmbito das bolsas pode ser desenvolvida em entidade externa, pública ou privada, distinta da Universidade, nos termos identificados neste artigo.

2 - A actividade de investigação pode ser desenvolvida externamente sempre que a Universidade o considere conveniente devido à especial natureza do objecto da bolsa, às condições técnicas e infraestruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível.

3 - A Universidade celebra com a entidade externa protocolo que estabelece os termos e as respectivas condições em que decorre o desenvolvimento da actividade de investigação identificada neste artigo.

Capítulo V

Condições financeiras

Artigo 25.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor aplicável aos trabalhadores em funções públicas;

d) Subsídio anual de viagem internacional de ida e volta, no início e final do período da bolsa na tarifa mais económica;

e) Subsídio de instalação único para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

3 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1, traduz não a isenção mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e directo responsável.

4 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente preferencialmente, por transferência bancária.

Artigo 26.º

Montantes das bolsas

1 - Os montantes das bolsas integram a tabela constante do Anexo III ao presente Regulamento.

2 - O Anexo identificado no número anterior é actualizado, por Despacho do Reitor, tendo em consideração as actualizações e ou alterações efectuadas à tabela de valores aprovada por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia.

Artigo 27.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros asseguram o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Após a apresentação de prova de pagamento o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 163.º, n.º 3, da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

3 - A suspensão de actividades legalmente prevista durante o período de maternidade, paternidade e adopção efectua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente.

4 - Os casos de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família são suportados pela Segurança Social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.

Capítulo VI

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 28.º

Publicitação

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios a divulgar na página electrónica da Universidade e, sempre que se justifique, pode ser publicitada nos meios de comunicação social.

2 - Os anúncios mencionam, designadamente:

a) O tipo, fins, objecto e duração da bolsa;

b) Os destinatários;

c) Os objectivos a atingir pelo candidato;

d) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

e) O modo de instrução, data e local de apresentação de candidaturas;

f) Os critérios de avaliação das candidaturas;

g) O júri;

h) A data e a forma de divulgação dos resultados;

i) A regulamentação aplicável.

Artigo 29.º

Júri

1 - O júri tem como competência analisar e avaliar as candidaturas submetidas, sendo composto por três a sete membros pertencentes, de acordo com o tipo de bolsa aplicável, à área ou áreas científicas em que é aberto o concurso.

2 - No âmbito do processo de atribuição de bolsa, e em decorrência de solicitação do mesmo, o júri pode ser secretariado por pessoa designada para esse efeito pelo Vice-Reitor competente, Director ou Coordenador da respectiva unidade, conforme aplicável.

Artigo 30.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da Universidade os cidadãos nacionais e estrangeiros que reúnam as condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são apresentadas através de formulário electrónico específico, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos exigíveis, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo, caso o respectivo formato do documento não permita a sua inserção através deste meio, que se proceda à respectiva entrega junto dos serviços competentes, no prazo fixado para o efeito.

Artigo 31.º

Documentos de suporte

1 - Os formulários de candidaturas a bolsas da Universidade são acompanhados da documentação exigida nos mesmos, em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, designadamente certificados de habilitações dos graus académicos obtidos, com média final e com as classificações obtidas nas diversas disciplinas, bem como, se aplicável, suplemento ao diploma;

b) Curriculum Vitae do candidato, com o endereço de correio electrónico destinado à recepção de notificações no âmbito do processo de atribuição de bolsas;

c) Plano de actividades a desenvolver, com indicação dos locais onde é executado;

d) Indicação do orientador, coordenador científico do projecto ou responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, neste último caso com curriculum vitae resumido, lista de publicações e experiência anterior de orientação e ou acompanhamento de bolseiros;

e) Declaração de concordância e parecer do coordenador indicado para acompanhamento da actividade do candidato;

f) Declaração autorizando o bolseiro a utilizar as infra-estruturas e os equipamentos afectos às unidades onde é desenvolvida a respectiva actividade, subscrita conjuntamente pelo director da unidade orgânica de ensino e investigação e pelo coordenador da unidade básica e ou transversal de investigação;

g) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição estrangeira onde decorrem os trabalhos, garantindo as condições necessárias ao seu bom desenvolvimento;

h) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, em como exerce as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, bem como nos termos estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

2 - Nas situações em que seja necessário aferir o paralelismo entre diversas escalas classificativas, nomeadamente no caso de candidatos de nacionalidade estrangeira e ou detentores de grau académico superior estrangeiro, é solicitada a apresentação de documento com a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações ou, nos casos em que esta escala não seja aplicável, outra que o permita.

3 - Na eventualidade de não ser possível apresentar a documentação identificada no número anterior, devido a factos alheios ao candidato, a equivalência entre classificações é estabelecida pelo júri.

4 - Os documentos não atempadamente apresentados nos termos do n.º 1, mas cuja falta o júri considere não impedir a avaliação de mérito das candidaturas, devem ser entregues impreterivelmente até à data da assinatura do contrato de bolsa, sob pena de anulação automática da decisão de atribuição da bolsa.

Artigo 32.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito nomeado, tem em conta os critérios a fixar no Edital do respectivo concurso, designadamente o mérito do candidato, o plano de actividades e as condições de acolhimento.

2 - O júri, na primeira reunião, pode para efeitos de seriação determinar que a avaliação das candidaturas seja realizada por agrupamento de áreas de conhecimento da Universidade, as quais não podem ser superiores a quatro.

3 - O júri referido no número anterior pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral das línguas portuguesa e ou inglesa.

4 - A avaliação consta de ficha individual, com a classificação da respectiva candidatura, total e por cada um dos critérios fixados nos termos do n.º 1, e a respectiva fundamentação.

Artigo 33.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo, no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação, pronunciar-se sobre esta decisão.

3 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação.

Artigo 34.º

Prazo para aceitação

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, a qual é acompanhada do contrato de bolsa a celebrar, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

2 - A falta da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

Artigo 35.º

Contrato de bolsa

1 - A concessão de bolsa opera-se nas condições descritas no contrato de bolsa, conforme modelo constante do Anexo IV, a subscrever em duplicado pelos outorgantes.

2 - O contrato de bolsa deve ser reduzido a escrito, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Os dados da Universidade e do bolseiro, outorgantes no contrato de bolsa;

b) A identificação do coordenador;

c) O plano de actividades a realizar pelo bolseiro;

d) A indicação da duração da bolsa;

e) A data de início da bolsa;

f) A indicação do regulamento aplicável.

3 - Deve ser remetida à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia do contrato de bolsa celebrado entre a Universidade e o bolseiro.

Artigo 36.º

Renovação de bolsas

1 - O pedido de renovação de bolsas deve ser apresentado, até 60 dias antes do seu termo, em formulário específico, acompanhado dos documentos exigidos no mesmo, designadamente:

a) Relatório dos trabalhos realizados;

b) Cópia das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Plano de actividades;

d) Parecer do coordenador responsável pela actividade do bolseiro;

e) Prova de candidatura, quando aplicável, a outro tipo de financiamento instituído no mesmo âmbito e da respectiva recusa por razões que lhe não sejam imputáveis;

f) Declaração autorizando o bolseiro a utilizar as infra-estruturas e os equipamentos afectos às unidades onde é desenvolvida a respectiva actividade, nos termos previamente estipulados;

g) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, em como exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para aceitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º a 34.º do presente Regulamento.

3 - A renovação da bolsa não requer assinatura de novo contrato de bolsa.

Capítulo VII

Cessação do contrato de bolsa e sanções

Artigo 37.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa:

a) O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por um dos outorgantes;

b) O fornecimento de declarações falsas;

c) A conclusão do plano de actividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) O estabelecimento de relação jurídico-laboral com a Universidade.

2 - A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação da Universidade, conforme estipulado no artigo 17.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

3 - O cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação é comunicado por esta Universidade à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 38.º

Conclusão do plano de actividades

Caso a conclusão do plano de actividades ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento passa a não ser devido no prazo de 30 dias a contar da referenciada conclusão, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 39.º

Não conclusão do plano de actividades

1 - A não conclusão do plano de actividades devido a motivo imputável ao bolseiro é considerado incumprimento grave e reiterado e acarreta a aplicação de sanções, nos termos consagrados no presente Regulamento.

2 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, exigida na alínea f), do n.º 2, do artigo 6.º do presente Regulamento, é equiparada à não conclusão do plano de actividades, sendo, consequentemente, considerado incumprimento grave e reiterado.

3 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, conforme estipulado no número anterior, acarreta a aplicação de sanções, nos termos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Sanções

No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a Universidade tem direito a exigir a restituição das importâncias que lhe atribuiu.

Capítulo VIII

Núcleo do Bolseiro

Artigo 41.º

Composição, competências e funcionamento

1 - O Núcleo do Bolseiro é composto pelo Vice-Reitor da Universidade responsável pelos assuntos da investigação científica, que preside, pelo responsável da subárea de Recursos Humanos, por um técnico nomeado para o efeito e por um representante dos bolseiros indicado pelo correspondente Núcleo Regional da Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

2 - O Núcleo do Bolseiro tem como competência acompanhar os bolseiros de investigação e prestar informação sobre o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O Núcleo do Bolseiro funciona nos Serviços Gestão de Recursos Humanos e Financeiros da Universidade, na subárea de Recursos Humanos.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são atendíveis os princípios e as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 43.º

Revogação

O presente Regulamento revoga toda a regulamentação anterior sobre atribuição de bolsas pela Universidade.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais, sendo aplicável aos contratos de bolsas assinados após esta data.

4 de Maio de 2011. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO I

Modelo do Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo Bolseiro

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo do Relatório Final de Avaliação a elaborar pelo Coordenador

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela dos Montantes das Bolsas

Valor de subsídios relativos a bolsas

(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo do Contrato de Bolsa

Contrato de Bolsa de Acolhimento

(ver documento original)

204680597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Declaração de Rectificação 81/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, inve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda