Sumário: Medidas de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
Medidas de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir os serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta das forças e serviços de segurança públicos, sendo o papel dos diversos profissionais integrados nas forças e serviços de segurança indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Justiça tem de assumir.
Neste sentido, e tendo presente que se aproxima o período da Páscoa, altura do ano em que, tradicionalmente, se verifica um número significativo de situações de ausência por férias dos trabalhadores, importa tomar medidas especiais de garantia dos serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica, num quadro de real probabilidade de evolução da propagação de doença por novo coronavírus, entendendo o Governo instituir uma medida de carácter excecional e temporário, traduzida na restrição do gozo de férias durante o período de tempo que se afigurar estritamente indispensável.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e do n.º 1 do Despacho 269/2020, de 9 de janeiro, determino:
Os elementos do Corpo da Guarda Prisional, profissionais de saúde e técnicos profissionais de reinserção e social, ficam impedidos de gozar férias a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, pelo período de tempo que se afigurar indispensável, por forma a assegurar a continuidade mínima dos serviços essenciais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de segurança e cuidados de saúde nos estabelecimentos prisionais, nos centros educativos e no sistema de vigilância eletrónica.
O gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto.
A presente determinação não prejudica a aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração.
As férias não gozadas no presente ano, por força da aplicação do presente despacho, podem ser acumuladas com as férias que se vencem a 1 de janeiro de 2021.
Para os efeitos aqui previstos, os dirigentes de todos os serviços devem proceder à imediata revisão dos planos e pedidos de férias já autorizados.
18 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
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