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Despacho 1320/2015, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Confirmação do estatuto de utilidade pública do Sport Club do Porto

Texto do documento

Despacho 1320/2015

O Sport Club do Porto, pessoa coletiva privada nº 500843074, com sede no Porto, foi constituído em 30 de junho de 1904.

Por decreto dos Ministros das Finanças e da Instrução Pública de 22 de maio de 1926 publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 122, de 27 de maio de 1926, obteve o estatuto de utilidade pública ao abrigo da Lei 1290, de 15 de julho de 1922.

Tendo solicitado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a confirmação do estatuto obtido em 1926, foi instruído processo com o número 85/UP/2014.

A requerente é uma instituição de referência da cidade do Porto que, ao longo de mais de 110 anos de existência, se tem dedicado a promover e desenvolver a cultura física e o desporto nas mais diversas modalidades. Pelo mérito demonstrado, foi agraciada com diversas distinções honoríficas, entre as quais se contam o grau de Oficial da Ordem Militar de Cristo, o Colar de Honra de Mérito Desportivo, o grau de Oficial da Ordem de Benemerência, a Medalha de Mérito de Grau Ouro da Câmara Municipal do Porto, um troféu olímpico e Medalhas de Honra das Cidades do Porto, de Vila Nova de Gaia e de Matosinhos.

Assim, conforme exposto na informação dos serviços DAJD/68/2015, com as recomendações formuladas e dentro dos prazos ali fixados, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 6990/2013, de 21 de maio de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013, confirmo o estatuto de utilidade pública do Sport Club do Porto.

21 de janeiro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

208392016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/405029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-07-15 - Lei 1290 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição

    Isenta de qualquer contribuïção ou imposto, incluindo direitos aduaneiros, as aquisições de bens mobiliários ou imobiliários que, directamente ou pelo seu produto, se apliquem à fundação, melhoramento ou sustentação de institutos de utilidade pública, sem carácter de exploração industrial ou comercial e destinados a trabalhos de investigação ou propaganda científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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