Sumário: Delega, com a faculdade de subdelegar, a prática de vários atos nos órgãos das academias dependentes da Ministra da Cultura.
Ao abrigo do artigo 23.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho:
1 - Delego com a possibilidade de subdelegar:
No presidente do Conselho Académico da Academia Internacional de Cultura Portuguesa, Vice-Almirante António Rebelo Duarte;
Na presidente do Conselho Académico da Academia Portuguesa da História, Prof.ª Doutora Manuela Rosa Coelho Mendonça de Matos Fernandes;
Na presidente da Mesa da Academia Nacional de Belas-Artes, Professora Doutora Natália Correia Guedes.
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 3 740 984, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente, escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação de erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, do n.º 2 do artigo 40.º, do artigo 50.º, do n.º 1 do artigo 67.º, do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 98.º, e ainda, designar um gestor do contrato nos termos do disposto no artigo 290.º-A, todos do Código dos Contratos Públicos em vigor;
b) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, que não excedam o valor de (euro) 50 000 por ano económico, desde que estes não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e essas entidades não possuam pagamentos em atraso.
2 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos praticados, desde aquela data, no âmbito dos poderes ora delegados.
10 de março de 2020. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
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