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Instrução 1/2020, de 16 de Março

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Sumário

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de produtos de aforro

Texto do documento

Instrução 1/2020

Sumário: Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de produtos de aforro.

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas aforro e à transmissão de Produtos de Aforro

Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 47/2008, de 13 de março, e em cumprimento da lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e demais legislação aplicável e do Regime Geral de Proteção de Dados, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., abreviadamente designado de IGCP, E. P. E. revoga a Instrução 1-A/2017, de 31 de outubro, a Instrução 2/2017, de 7 de novembro, a Instrução 3/2017, de 7 de novembro e a Instrução 4/2017, de 7 de novembro e aprova a presente Instrução.

1 - Definição

1.1 - Os Produtos de Aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança dos particulares.

1.2 - Os Produtos de Aforro só podem ser subscritos por pessoas singulares.

1.3 - Os Produtos de Aforro não são transacionáveis, mas são transmissíveis por morte do titular aforrista para os seus herdeiros, nos termos definidos no ponto 13.

1.4 - Os Produtos de Aforro são emitidos pelo IGCP, E. P. E., em representação do Estado português, sendo a sua movimentação efetuada ou através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito ou assegurada por entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

1.5 - Os Produtos de Aforro são registados numa conta aforro, nominativa, aberta junto do IGCP, E. P. E.

2 - Abertura de conta aforro

2.1 - As contas aforro são individuais, isto é, têm apenas um titular.

2.2 - A abertura de conta aforro é efetuada através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e da recolha dos elementos identificativos constantes dos documentos requeridos.

2.3 - A abertura de conta aforro pode ser requerida pelo próprio titular aforrista ou, em caso de menor ou maior acompanhado, pelos respetivos representantes legais ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14.

2.4 - Os menores com idade igual ou superior a 16 anos podem abrir diretamente uma conta aforro, assim como movimentá-la livremente, desde que comprovem a sua emancipação nos termos previstos na lei civil.

2.5 - Para abertura da conta aforro, torna-se necessário apresentar os seguintes documentos, ficando em processo cópia dos mesmos:

a) Identificação pessoal: Bilhete de identidade ou cartão do cidadão ou passaporte ou autorização de residência no caso de estrangeiros com estatuto de residente em Portugal.

b) Identificação fiscal: cartão de contribuinte ou cartão do cidadão.

c) Comprovativo de conta bancária: caderneta bancária ou cheque bancário ou declaração bancária ou outro documento bancário válido de onde conste expressamente um número internacional de conta bancária (IBAN) de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) e a titularidade da conta bancária da pessoa que pretende abrir a conta aforro.

d) Comprovativo de morada: Fatura/Recibo da eletricidade/água/gás/operador de comunicações ou nota de liquidação do IRS (último ano entregue) ou certidão extraída do Portal das Finanças ou comprovativo de morada emitido pela AT (ou extraída do Portal das Finanças), quando diferente da morada de residência ou atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia.

e) Comprovativo de profissão e entidade patronal: recibo de vencimento ou carteira profissional emitida por organismo oficial ou cartão profissional emitido pela entidade patronal (indicando o nome da entidade patronal, ou declaração da entidade patronal ou Cédula de Identificação Profissional emitida por Ordem Profissional ou Certidão atualizada do Registo Comercial da Empresa, caso se trate de sócios, gerentes ou administradores.

3 - Alteração dos dados de conta aforro

3.1 - Os dados recolhidos na abertura da conta aforro são registados no sistema de gestão de produtos de aforro do IGCP, E. P. E., só podendo ser alterados a requerimento do titular aforrista, representante legal do menor ou maior acompanhado ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14.

3.2 - A alteração dos dados é efetuada mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e da recolha dos elementos identificativos do requerente.

4 - Imobilização

4.1 - A conta aforro pode ser imobilizada nas seguintes condições por:

a) Óbito do titular aforrista e respetiva comprovação da ocorrência;

b) Comunicação de decisão judicial;

c) Solicitação de entidade habilitada para o requerer nos termos da lei;

d) Requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, por representante legal ou procurador com poderes específicos para o ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14.

4.2 - A imobilização pode ser total ou parcial e só será levantada, nos casos da alínea b), por determinação judicial, nos casos da alínea c), por solicitação da entidade legalmente habilitada para o efeito ou, nos casos da alínea d), a pedido do próprio titular da conta aforro.

4.3 - Ficarão ainda imobilizadas as subscrições de menores que decorram de herança e todas as subscrições tituladas por maiores acompanhados.

5 - Subscrição de Produtos de Aforro

5.1 - Na subscrição de Produtos de Aforro deverá ser sempre indicado o número da conta aforro onde os mesmos deverão ser registados, podendo a subscrição ser efetuada pelo próprio titular ou por um terceiro.

5.2 - A subscrição efetuada por um terceiro implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e a recolha e registo dos necessários elementos identificativos do requerente.

5.3 - A subscrição de Produtos de Aforro origina a emissão de um talão comprovativo da operação que deverá ser assinado pelo requerente e validado pela entidade junto da qual a subscrição foi concretizada.

5.4 - A subscrição de Produtos de Aforro em numerário só é possível até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.

6 - Novas vias de títulos de Certificados de Aforro

6.1 - A emissão de novas vias nos Certificados de Aforro das séries A, B, C e D é requerida pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais de menor ou maior acompanhado, ou por um procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14, sendo recolhidos os necessários elementos identificativos do requerente.

6.2 - A emissão de novas vias é justificada em caso de extravio dos títulos, alteração de movimentador, alteração dos dados pessoais do titular da conta aforro ou do movimentador da subscrição ou em caso de resgate parcial, em qualquer dos casos, tratando-se de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D.

7 - Movimentador de subscrição de Certificados de Aforro

7.1 - O titular da conta aforro que detenha Certificados de Aforro das séries A, B, C e D pode nomear um movimentador para cada subscrição realizada, sempre pessoa singular, maior e capaz.

7.2 - O registo do movimentador, nomeado pelo titular da conta, junto do IGCP, E. P. E. é efetuado através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e pela recolha e registo dos elementos identificativos do nomeado, nos termos da legislação aplicável em vigor.

7.3 - O movimentador só pode efetuar operações de resgate nas subscrições para as quais tenha sido nomeado, desde que apresente o respetivo título físico da subscrição e que seja confirmada a sua identificação.

7.4 - O movimentador não pode ser representado por um procurador.

7.5 - O movimentador pode solicitar o resgate, total ou parcial, do respetivo certificado, porém, o valor resgatado será sempre transferido para a conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista ou, no caso de contas exclusivamente com certificados de aforro das séries A e/ou B, para outra conta bancária comprovadamente titulada pelo titular aforrista.

7.6 - O movimentador designado não é proprietário do Certificado de Aforro, pelo que ocorrido o óbito do titular aforrista os poderes que lhe foram atribuídos sobre a respetiva subscrição cessam de imediato.

7.7 - A alteração ou eliminação do movimentador de um Certificado de Aforro pode ser requerida, a todo tempo, pelo titular da conta aforro ou por um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14.

7.8 - O pedido de alteração de movimentador implica o preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e a recolha e registo dos elementos identificativos necessários do requerente, nos termos do definido no ponto 7.2.

8 - Conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado

8.1 - Os menores e maiores acompanhados podem ser titulares de uma conta aforro.

8.2 - A abertura de conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado deverá ser efetuada nos termos do definido no ponto 2. pelos seus representantes legais através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado para o efeito pelo IGCP, E. P. E., bem como da apresentação, recolha e registo da documentação comprovativa dos poderes de representação, quando aplicável, e demais elementos identificativos.

8.3 - As movimentações na conta aforro titulada por menor ou maior acompanhado são efetuadas pelos respetivos representantes legais, nos termos e condições previstos na lei ou na decisão judicial que lhes atribuiu tais poderes.

8.4 - Nas contas aforro tituladas por menor ou maior acompanhado de onde constem Certificados de Aforro das séries A, B, C e D, a cláusula de designação de movimentador não pode ser ativada até ser atingida a maioridade ou emancipação do menor ou verificado o termo da incapacidade do maior acompanhado.

8.5 - No caso de menores a movimentação da conta aforro pode ser exercida pelos pais nas seguintes condições:

a) Por ambos os pais, desde que não tenham sido excluídos das suas responsabilidades parentais por decisão judicial;

b) Por apenas um dos pais, no caso de lhe ter sido atribuído as responsabilidades parentais por decisão judicial;

c) Por um só dos pais, presumindo-se que age em concordância com o outro.

8.6 - Uma vez atingida a maioridade ou a emancipação do menor ou determinado o termo da incapacidade do maior acompanhado, o titular aforrista assume todos os direitos sobre a sua conta aforro, terminando os poderes dos respetivos representantes legais.

9 - Resgate de Produtos de Aforro

9.1 - O resgate de Produtos de Aforro pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, pelos representantes legais de menor ou maior acompanhado, pelo movimentador designado na respetiva subscrição ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14.

9.2 - Não podem ser efetuadas operações de resgate de Produtos de Aforro, sem que o titular da conta aforro tenha os seus dados de identificação registados.

9.3 - As operações de resgate efetuadas por transferência bancária serão única e exclusivamente transferidas para a conta bancária associada à conta aforro do titular ou no caso de contas exclusivamente com certificados de aforro das séries A e/ou B, para outra conta bancária comprovadamente titulada pelo titular aforrista.

9.4 - Sempre que os pagamentos das operações de resgate sejam efetuados por cheque, este deverá ser cruzado e não à ordem, em nome do titular da conta aforro.

9.5 - O resgate de Produtos de Aforro em numerário apenas pode ser efetuado pelo titular da conta aforro, e até ao limite máximo de 3.000,00 EUR (três mil euros) por conta aforro e por dia.

9.6 - Com a operação de resgate de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D devem ser entregues os respetivos títulos físicos, sendo que no caso de um resgate parcial, será emitido um novo título físico correspondente às unidades remanescentes.

10 - Reembolso de Produtos de Aforro

Para os Produtos de Aforro que prevejam reembolso final, o valor do capital investido é creditado na respetiva data de vencimento na conta bancária associada à conta aforro do titular aforrista.

11 - Informações sobre a conta aforro

11.1 - Informação sobre saldos, movimentos ou outros dados relativos à conta aforro pode ser requerida pelo titular aforrista, pelos representantes legais do menor ou maior acompanhado ou por procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14.

11.2 - A informação constante da conta aforro do titular aforrista poderá ainda ser transmitida pelo IGCP, E. P. E. na sequência de decisão judicial, por solicitação das autoridades judiciais competentes ou a outras entidades legalmente habilitadas para o efeito.

11.3 - Quando expressamente requerido pelo titular aforrista, o IGCP, E. P. E. disponibiliza informação periódica sobre a conta aforro, por via da adesão ao extrato eletrónico na plataforma digital disponibilizada aos aforristas para gestão dos seus produtos aforro ou através do envio de extrato por correio para a morada associada à sua conta aforro (endereço fiscal).

12 - Integração de contas aforro

Na eventualidade de uma mesma pessoa ser titular de mais de uma conta aforro só poderá efetuar operações de resgate dos seus produtos aforro quando proceder à integração de todas as subscrições numa única conta aforro, contendo esta os dados de identificação completos do titular aforrista.

13 - Processos de habilitação de herdeiros em caso de falecimento do titular aforrista

13.1 - A transmissão de Produtos de Aforro por morte do titular aforrista efetua-se única e exclusivamente para os seus herdeiros, sem prejuízo do direito à meação dos bens do falecido a favor do cônjuge sobrevivo, quando aplicável, e se o regime de casamento for o de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos.

13.2 - O processo de transmissão de Produtos de Aforro de titular aforrista falecido é efetuado através da instrução de um processo de habilitação de herdeiros, que decorre junto dos serviços do IGCP, E. P. E.

13.3 - A transmissão de Produtos de Aforro consubstancia-se no exercício dos seguintes direitos pelos herdeiros:

a) Averbamento da titularidade do Produto de Aforro em nome do herdeiro mantendo a subscrição em causa as exatas condições contratadas pelo aforrista falecido;

b) Amortização do Produto de Aforro pelo seu valor à data da realização do processamento da referida operação, para uma conta bancária comprovadamente titulada pelo herdeiro.

13.4 - Com vista à instrução do processo de habilitação de herdeiros a Produtos de Aforro têm legitimidade para requerer informações acerca da conta aforro do titular falecido os respetivos herdeiros ou um seu procurador com poderes específicos para a prática do ato, apresentando procuração nos termos definidos no ponto 14.

13.5 - A prestação de informações será efetuada após comprovado o óbito do titular aforrista e mediante a apresentação dos documentos de identificação do falecido, nomeadamente onde conste o número de contribuinte fiscal e o número de identificação civil.

13.6 - O requerimento de transmissão de Produtos de Aforro é formalizado através do preenchimento de impresso próprio disponibilizado pelo IGCP, E. P. E., devendo ser assinado presencialmente por todos os herdeiros, ou por quem legalmente os represente, designadamente por procuradores com poderes específicos para a prática do ato, apresentando para o efeito procuração nos termos definidos no ponto 14.

13.7 - A assinatura presencial referida na alínea anterior poderá ser feita junto da entidade que rececionou o impresso ou perante entidade legalmente habilitada para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29.10).

13.8 - O impresso que antecede deverá ser acompanhado da seguinte documentação, consoante os casos:

a) Cópia simples dos documentos de identificação do falecido aforrista e de todos os herdeiros, designadamente do documento que contenha o número de contribuinte fiscal e do documento que contenha o número de identificação civil;

b) Documento original, cópia autenticada ou certificada do comprovativo da entrega da relação de bens do falecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual conste a identificação dos respetivos Produtos de Aforro à data do óbito do aforrista;

c) Documento original, cópia autenticada ou certificada da escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos;

d) Documento original, cópia autenticada ou certificada das procurações, caso existam;

e) Documento original, cópia autenticada ou certificada do testamento, caso exista;

f) Documento original, cópia autenticada ou certificada da escritura notarial de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos Produtos de Aforro;

g) Certidão extraída do processo judicial de inventário, contendo menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha e trânsito em julgado, quando a partilha seja efetuada por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor ou maior acompanhado:

(i) Documento original, cópia autenticada ou certificada da escritura notarial de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

(ii) Documento original, cópia autenticada ou certificada da certidão extraída do processo de inventário judicial, contendo menção aos produtos de aforro e à repartição destes bens pelos herdeiros, assim como indicação expressa da homologação da partilha e transito em julgado ou;

(iii) Declaração com assinatura presencial dos representantes legais do herdeiro, conforme modelo aprovado e disponibilizado pelo IGCP, E. P. E., onde concordam com a imobilização dos Produtos de Aforro até à cessação da situação de incapacidade do representado.

i) No caso de transmissão de Produtos de Aforro por resgate, comprovativo de IBAN associado à conta bancária de um país do espaço SEPA (Single Euro Payment Area) titulada pelo (s) respetivo(s) herdeiro(s).

13.9 - No caso de Certificados de Aforro das séries A, B, C e D, os herdeiros, procuradores ou representantes legais, devem devolver ao IGCP, E. P. E. os respetivos títulos físicos a que se habilitam, sendo que se não estiverem na posse desses títulos devem apresentar a necessária justificação para tal facto.

13.10 - Nos casos em que o herdeiro opte pela transmissão através de averbamento da titularidade do Produto de Aforro para o seu nome mas não seja titular de uma conta aforro, deverá preencher impresso próprio de abertura de conta disponibilizado pelo IGCP, E. P. E. e apresentar todos os elementos identificativos necessários para o efeito, nos termos do definido no ponto 2.

13.11 - As operações de resgate de Produtos de Aforro decorrentes de processos de habilitação de herdeiros, ainda que instruídos por procurador ou representante legal, serão única e exclusivamente transferidos para a conta bancária comprovadamente titulada pelo(s) herdeiro(s).

13.12 - Toda a documentação recolhida para a instrução do processo de habilitação de herdeiros será registada e conservada pelo IGCP, E. P. E., nos termos e para os efeitos da legislação aplicável.

14 - Procurações

14.1 - O titular da conta aforro, representante legal, herdeiro ou outros interessados podem mandatar um terceiro para o exercício de certos e determinados atos em seu nome, devendo o mandatado apresentar procuração adequada para o efeito pretendido.

14.2 - A procuração tem que ser específica, ou seja, deve concretizar quais os atos que o procurador está mandatado a praticar em nome do mandante, não bastando para o efeito uma procuração que atribua poderes gerais.

14.3 - As procurações aceites pelo IGCP devem respeitar as seguintes formalidades:

a) Notarial lavrada por instrumento público;

b) Documento particular, escrito e assinado pelo mandante com reconhecimento presencial de letra e assinatura e reconhecido por entidade legalmente habilitada para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29.10);

c) Documento autenticado do qual conste termo de autenticação, emitido por entidade legalmente habilitada para o efeito (notários, conservadores, oficiais de registos, advogados, solicitadores, câmaras de comércio reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29.10).

14.4 - As procurações a apresentar no IGCP, E. P. E. devem ser documentos originais, cópias autenticadas ou cópias certificadas por entidades legalmente habilitadas para o efeito (advogados, solicitadores, câmaras de comércio reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29.10, juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.).

14.5 - Não serão aceites procurações em que o procurador constituído, ainda que tenha poderes legalmente atribuídos para a prática de atos notariais, os tenha praticado no documento em que o próprio seja parte.

14.6 - O IGCP, E. P. E. reserva-se o direito de, em caso de dúvida relativamente ao conteúdo e à extensão dos atos permitidos pelo conteúdo de uma procuração, recusar a prática do ato até que o representado expressamente confirme e autorize o ato em causa.

15 - Documentos emitidos no estrangeiro

15.1 - Os herdeiros ou outros interessados que se encontrem no estrangeiro e pretendam designar um representante legal para a prática de atos em Portugal devem fazê-lo através de procuração efetuada junto:

a) Dos agentes consulares portugueses no país da sua residência;

b) Das entidades locais competentes para o efeito.

15.2 - Os documentos emitidos no estrangeiro devem ser legalizados nos termos que se seguem:

a) Os documentos autênticos emitidos em conformidade com a lei do respetivo país estrangeiro devem ser legalizados através da assinatura do funcionário público estrangeiro reconhecida por agente diplomático ou consular português no respetivo Estado, sendo que a assinatura deste agente deve estar autenticada com o selo branco consular.

b) Os documentos particulares lavrados fora de Portugal e legalizados por funcionário público estrangeiro devem também ser legalizados mediante o reconhecimento da assinatura do funcionário público por agente diplomático ou consular português no respetivo Estado e a assinatura deste agente deve ser autenticada com o selo branco consular.

c) Para os documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros) a legalização desses mesmos documentos será feita por meio de apostilha, nos termos do artigo 3.º da Convenção.

15.3 - A legalização de documentos nos termos suprarreferidos apenas confere valor formal ao documento, não atestando da suficiência substancial do seu conteúdo para a prática do ato a que se destina.

15.4 - Todos os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi emitido, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

15.5 - O IGCP, em caso de dúvida, pode tomar a iniciativa de efetuar diligências para confirmar a veracidade e idoneidade dos documentos apresentados, bem como pode requerer aos interessados que apresentem outros documentos comprovativos, sustando-se até lá a prática do ato requerido.

16 - Proteção de Dados

16.1 - Os titulares aforristas, movimentadores, herdeiros, procuradores, representantes legais e demais interessados devem regularmente atualizar os seus dados junto do IGCP, E. P. E., prestar informações verdadeiras e completas e apresentar documentos válidos, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal ou civil pelos danos que dessa omissão possam resultar.

16.2 - Os dados pessoais recolhidos pelo IGCP, E. P. E. serão conservados pelos períodos de tempo necessários ao cumprimento das obrigações legais e fiscais de conservação de informação, bem como para efeitos do disposto no diploma legal em vigor que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

16.3 - É assegurado ao interessado, nos termos legais, o direito à informação, acesso, retificação, oposição, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais, mediante solicitação dirigida ao Encarregado de Proteção de Dados do IGCP, E. P. E., podendo ser dirigido pedidos para o seguinte correio eletrónico: dpo@igcp.pt.

17 - Dados de identificação

O IGCP, em cumprimento da lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, reserva-se o direito de não efetuar qualquer operação requerida pelo titular aforrista, procurador, representante legal, movimentador ou outro interessado, enquanto estiverem em falta ou não forem atualizados os dados de identificação necessários ao cumprimento da referida lei.

18 - Disposições finais

18.1 - Os impressos relativos aos produtos de aforro estão disponíveis no site da internet do IGCP (www.igcp.pt)

18.2 - As realizações das operações previstas nestas instruções podem ser processadas ou solicitadas junto das entidades devidamente autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

19 - Entrada em vigor

Determinar que a presente Instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de fevereiro de 2020. - A Vogal do Conselho de Administração, Rita Granger.

313055031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4041227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-04 - Decreto-Lei 122/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das novas séries de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 47/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) o Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que autoriza a emissão da série A de certificados de aforro e define parcialmente o seu regime de transmissão, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autoriza a emissão da série B de certificados de aforro, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, que aprova o regime jurídico dos certificados de aforro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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