Decreto Regulamentar Regional 25/77/A
Considerando que existem na região diversas ilhas sem qualquer tipo de instituição cultural que possa proceder à recolha do material de índole etnográfica que nelas se encontra disperso;
Considerando que o Museu de Angra do Heroísmo, o Museu de Carlos Machado e o recentemente criado Museu da Horta podem exercer nas ilhas onde se encontram instalados o papel que a eles compete de salvaguarda do património etnográfico, histórico e artístico, mas que não devem desfalcar o património das outras ilhas em benefício das suas próprias colecções;
Considerando que se torna urgente intervir nesta matéria, a fim de que se não perca de todo o que ainda possa existir em algumas ilhas menos beneficiadas com o contacto com os centros do Poder e como tal mais abandonadas, o que levou a que ao longo dos anos o seu património fosse contínua e sistematicamente delapidado pela cobiça desenfreada dos coleccionadores e negociantes de arte;
Considerando que o património etnográfico é aquele que mais directamente se prende à vida do dia-a-dia das populações, reflectindo o seu modo de viver e dando-nos a conhecer do habitat, dos costumes e usos do povo açoriano, tornando-nos conhecida a terra e as gentes;
Considerando a necessidade de pôr a funcionar em cada ilha um pólo de difusão cultural, o qual deverá constituir um repositório vivo e dinâmico da cultura popular açoriana;
Atendendo a que na ilha de Santa Maria já se encontra reunida uma razoável colecção de materiais etnográficos, a qual, uma vez resolvida a questão de uma condigna instalação, poderá ser desde logo aberta regularmente ao público;
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Pico, S. Jorge, Flores e Corvo instituições culturais com a denominação de «casa de etnografia», em que serão recolhidos, conservados e expostos objectos de interesse etnográfico.
2. É da competência da Secretaria Regional da Educação e Cultura a definição da localidade onde deverão ser instaladas as casas de etnografia.
Art. 2.º As entidades oficiais e particulares poderão depositar nas casas de etnografia os objectos que pelos respectivos encarregados forem considerados dignos de salvaguarda e exposição.
Art. 3.º Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, ouvido o encarregado, aceitar as dotações ou legados de objectos ou imóveis destinados às casas de etnografia.
Art. 4.º Os encargos com o pessoal e todas as despesas de instalação e funcionamento serão pagos pelas dotações que a Secretaria Regional da Educação e Cultura inscrever no seu próprio orçamento.
Art. 5.º Os encarregados são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, em regime de prestação de serviços, sem sujeição a horário e mediante remuneração a estipular.
Art. 6.º Aos encarregados competirá a guarda, conservação e protecção das peças recolhidas e a dinamização de acções que levem a despertar nas populações da ilha em causa o interesse pelos documentos vivos do seu passado.
Art. 7.º Os encarregados ficarão directamente dependentes do Secretário Regional da Educação e Cultura, podendo este delegar competência de inspecção e orientação, no sentido de uma correcta prática museológica, nos directores dos três museus da Região.
Aprovado em plenário do Governo Regional, em 27 de Junho de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.