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Portaria 259/83, de 7 de Março

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Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito alguns cursos de licenciatura, criados pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 39/78, de 25 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 259/83
de 7 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio;

Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Organização)
Os cursos de licenciatura em:
a) Engenharia do Ambiente;
b) Engenharia Cerâmica e do Vidro;
c) Engenharia Electrónica e Telecomunicações;
d) Ensino de Biologia e Geologia;
e) Ensino de Física e Química;
f) Ensino de Matemática e Desenho,
criados pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 39/78, de 25 de Outubro, adiante simplesmente designados por «curso» organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
(Ramos)
O curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente estruturar-se-á em diferentes ramos, dos quais é desde já aprovado o ramo de Poluição.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são, para cada curso, os constantes dos anexos I a VI à presente portaria.

4.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do curso, conforme o disposto nos anexos I a VI.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
(Entrada em funcionamento)
Os planos e regimes de estudos fixados pela presente portaria aplicam-se a partir do ano lectivo de 1982-1983, inclusive.

Ministério da Educação, 7 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Engenharia do Ambiente, ramo de Poluição
1 - Área científica do curso:
Ciências e Tecnologia do Ambiente.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
172 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Ciências do Ambiente ... 32,5
4.1.2 - Tecnologia do Ambiente ... 26
4.1.3 - Química ... 20
4.1.4 - Matemática ... 26
4.1.5 - Física ... 14
4.1.6 - Geologia ... 17,5
4.1.7 - Biologia ... 19,5
4.1.8 - Electrónica ... 6,5
4.1.9 - Línguas Estrangeiras Modernas ... 2
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Ciências do Ambiente ... 3
4.2.2 - Tecnologias do Ambiente ... 3
4.3 - Projecto ... 5

ANEXO II
Licenciatura em Engenharia Cerâmica e do Vidro
1 - Área científica do curso:
Ciência e Tecnologia da Cerâmica e do Vidro.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
169,5 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Ciência da Cerâmica e do Vidro ... 42,5
4.1.2 - Tecnologia da Cerâmica e do Vidro ... 35
4.1.3 - Física ... 12,5
4.1.4 - Geologia ... 6,5
4.1.5 - Matemática ... 21
4.1.6 - Química ... 12,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Ciência da Cerâmica e do Vidro ... 20,5
4.2.2 - Tecnologia da Cerâmica e do Vidro ... 20,5
4.2.3 - Física ... 20,5
4.2.4 - Geologia ... 20,5
4.2.5 - Matemática ... 20,5
4.2.6 - Química ... 20,5
4.2.7 - Electrónica ... 20,5
4.2.8 - Ciências Sociais ... 20,5
4.2.9 - Línguas Estrangeiras Modernas ... 20,5
4.3 - Projecto ... 19

ANEXO III
Licenciatura em Engenharia Electrónica e Telecomunicações
1 - Área científica do curso:
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
160 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Electrónica ... 19
4.1.2 - Telecomunicações ... 15
4.1.3 - Controle ... 7
4.1.4 - Electrotecnia ... 22
4.1.5 - Informática ... 7
4.1.6 - Matemática ... 24
4.1.7 - Física ... 21
4.1.8 - Química ... 4
4.1.9 - Línguas Estrangeiras Modernas ... 2
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Electrónica ... 24
4.2.2 - Telecomunicações ... 24
4.2.3 - Controle ... 24
4.2.4 - Electrotecnia ... 24
4.2.5 - Informática ... 24
4.2.6 - Economia e Gestão ... 24
4.3 - Projecto ... 15

ANEXO IV
Licenciatura em Ensino de Biologia o Geologia
1 - Área científica do curso:
Biologia e Geologia.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 143 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Ciências da Educação ... 28
4.1.2 - Biologia ... 49
4.1.3 - Geologia ... 28
4.1.4 - Física ... 3,5
4.1.5 - Química ... 9
4.1.6 - Matemática ... 6,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Ciências da Educação ... 11
4.2.2 - Biologia ... 11
4.2.3 - Geologia ... 11
4.3 - Seminário (monografia) ... 8

ANEXO V
Licenciatura em Ensino de Física e Química
1 - Área científica do curso:
Física e Química
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 140 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Ciências da Educação ... 28
4.1.2 - Física ... 37,5
4.1.3 - Química ... 34,5
4.1.4 - Matemática ... 16
4.1.5 - Electrónica ... 3,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Ciências da Educação ... 12,5
4.2.2 - Física ... 12,5
4.2.3 - Química ... 12,5
4.3 - Seminário (monografia) ... 8

ANEXO VI
Licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho
1 - Área científica do curso:
Matemática e Desenho.
2 - Duração normal do curso:
5 anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) 135,5 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Obrigatórias:
4.1.1 - Ciências da Educação ... 28
4.1.2 - Matemática ... 53
4.1.3 - Desenho ... 17,5
4.2 - Optativas:
4.2.1 - Ciências da Educação ... 31
4.2.2 - Matemática ... 31
4.2.3 - Desenho ... 31
4.3 - Seminário (monografia) ... 6

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Portaria 621/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Engenharia Electrónica e Telecomunicações, alterando a redacção do anexo III à Portaria n.º 259/83, de 7 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 906/87 - Ministério da Educação

    Aprova novas estruturas para os cursos de licenciatura em ensino ministrados pela Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Portaria 351/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 259/83, de 7 de Março, que organizou em sistemas de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, ramo de poluição, ministrado pela Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Portaria 880/89 - Ministério da Educação

    ALTERA AS ESTRUTURAS CURRICULARES DOS CURSOS DE LICENCIATURA EM ENSINO DE BIOLOGIA E GEOLOGIA, ENSINO DE FÍSICA E QUÍMICA, ENSINO DE INGLÊS E ALEMÃO, ENSINO DE MATEMÁTICA, ENSINO DE PORTUGUÊS E INGLÊS, ENSINO DE PORTUGUÊS, LATIM E GREGO, ENGENHARIA CERAMICA E DO VIDRO E ENGENHARIA DE GESTÃO INDUSTRIAL MINISTRADOS PELA UNIVERSIDADE DE AVEIRO. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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