Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4294/2020, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria

Texto do documento

Aviso 4294/2020

Sumário: Regulamento Interno do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria.

Regulamento Interno do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal, torna público que a Câmara Municipal de Carregal do Sal, na sua reunião ordinária realizada em 27 de dezembro de 2019, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria a seguir transcrito, que, para efeitos de eficácia, vai ser publicado no Diário da República, nos termos e para os efeitos das respetivas disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

20 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento Interno do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria

CAPÍTULO I

Disposições gerais e vocação do Museu Municipal

Artigo 1.º

Enquadramento orgânico

O Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria não é uma entidade jurídica administrativa autónoma, e depende orgânica, administrativa e financeiramente da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Artigo 2.º

Missão

A Missão do Museu Municipal assenta no seguinte:

a) Democratização e acessibilidade da cultura;

b) Promoção e divulgação do conhecimento;

c) Apoio à investigação de História Local;

d) Proteção, valorização e preservação do conjunto de bens culturais móveis e imóveis que representam testemunho do passado para a comunidade local.

Artigo 3.º

Vocação

É vocação do MMMSA a exposição permanente dos bens culturais que constituem o seu acervo, estudo, conservação e investigação científica das suas coleções, promoção e desenvolvimento de ações educativas junto da comunidade escolar com fins pedagógicos e didáticos, iniciativas de investigação arqueológica e outras, preservação e valorização de sítios com interesse científico e turístico, bem como a elaboração de roteiros e publicações relativas ao património cultural e história do Concelho.

Artigo 4.º

Denominação

Por deliberação da Câmara Municipal de Carregal do Sal, de 14 de novembro de 1988, foi criado o Museu Municipal, igualmente designado "Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria", na sequência da aquisição, por compra, em 28 de novembro de 1988, do Solar Soares de Albergaria, também denominado de Casa das Correntes.

Artigo 5.º

Regulamento

O Regulamento Interno do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria contemplará as matérias constantes no artigo 53.º da atual Lei-Quadro dos Museus, podendo o mesmo ser revisto sempre que se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento das suas atribuições museológicas, sem, no entanto, sair do âmbito da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Objetivos

Constituem objetivos gerais do MMMSA:

1 - Promover a fruição pública do seu acervo patrimonial entre a população do Concelho e do público em geral, contribuindo para a formação cultural e cívica dos cidadãos.

2 - Apoiar iniciativas culturais, nomeadamente de educação patrimonial junto dos jovens em idade escolar, fomentar trabalhos cívicos de valorização e conservação de sítios arqueológicos, com caráter pedagógico e organizar visitas turístico-culturais ao património arqueológico e arquitetónico do Concelho.

3 - Promover a cooperação com outros museus e com organismos vocacionados para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais, bem como facultar e cooperar com os estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia e da conservação e restauro de bens culturais.

4 - Estabelecer contactos com as escolas do Concelho, a fim de encontrar formas de incentivar os alunos para atividades de âmbito educacional e animação cultural e de promover iniciativas que conduzam ao conhecimento da sua herança cultural, preservação e divulgação do seu património histórico, que são fatores de memória e de identidade local.

5 - Assegurar a aquisição continuada e criteriosa de espólio arqueológico, etnográfico ou artístico do concelho e manter atualizados os respetivos inventários, catálogos e fundos documentais.

6 - Assegurar a salvaguarda, conservação e manutenção do acervo patrimonial móvel que lhe está afeto, mediante regras e técnicas de segurança superiormente determinadas ou que venham a ser impostas pela Rede Portuguesa de Museus.

7 - Apoiar tecnicamente instituições culturais do Concelho.

8 - Promover a publicação de obras de caráter científico, histórico e patrimonial e turístico, relativas ao Concelho, no âmbito do programa editorial do Município.

9 - Difundir informação útil e atualizada, em diversos suportes, recorrendo à utilização de novas tecnologias de informação.

10 - Para além das exposições permanentes, é objetivo do museu promover também exposições temporárias, colóquios e conferências.

Artigo 7.º

Propriedade

O MMMSA, constituído pelo edifício que lhe está adstrito designado de «Casa das Correntes» ou «Solar Soares de Albergaria» e pelo acervo patrimonial móvel que lhe está afeto, é propriedade do Município de Carregal do Sal, sendo dotado de instalações adequadas ao cumprimento das suas funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, bem como à prestação do trabalho do pessoal que lhe está atribuído, assim como de acolhimento e circulação dos visitantes.

Artigo 8.º

Instalações

As instalações físicas do Museu contemplam um espaço museológico constituído por um circuito interno de salas temáticas, dedicadas, cada uma delas, à exposição permanente de coleções de arqueologia, etnografia, pintura, escultura e armaria, além dos espaços de acolhimento ou receção, de reservas, de serviços técnicos e administrativos.

Artigo 9.º

Acervo

O acervo patrimonial móvel, constituído por coleções de arqueologia, etnografia, pintura, escultura e armaria que constam do inventário, não pode ser objeto de venda, cedência ou de qualquer outra forma de alienação, dada a natureza dos referidos bens; pode, porém, facultar-se o empréstimo de algumas das suas peças para exposições temporárias em outros museus congéneres, mediante a formalização de pedido à Câmara Municipal de Carregal do Sal e do parecer favorável do diretor do Museu.

CAPÍTULO II

Gestão do acervo

Artigo 10.º

Política de incorporações

1 - A política de incorporações do MMMSA é definida de acordo com a sua vocação e missão e norteia-se pela Lei-quadro dos Museus Portugueses (LQMP), aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

2 - O acervo museológico é objeto de atualização permanente.

3 - Critérios de incorporação:

a) Importância científica;

b) Preenchimento de lacunas;

c) Relevância para a compreensão, ensino e divulgação da história, usos, costumes, memórias, valores sociais, culturais e económicos locais.

Artigo 11.º

Modalidades de incorporação

1 - As coleções do museu podem ser enriquecidas através de compra, doação, legado, herança, recolha, achado, transferência, permuta, afetação permanente, preferência e dação em pagamento.

2 - Caberá ao MMMSA desenvolver políticas ou formular programas de atuação que conduzam à obtenção e enriquecimento do seu acervo patrimonial, bem como incorporar bens provenientes de escavações arqueológicas realizadas no território do Município ou achados isolados, provenientes de prospeções realizadas no âmbito da Arqueologia.

Artigo 12.º

Requisitos de incorporações

1 - A incorporação de novas peças depende da capacidade do Museu Municipal para assegurar a sua conservação, documentação e uso apropriado.

2 - O programa de incorporações deverá ter em conta as disponibilidades orçamentais do Município de Carregal do Sal, tanto no que respeita à aquisição e à conservação, bem como à existência de condições de armazenamento e acondicionamento adequadas.

3 - O MMMSA não adquire objetos:

a) Que não consiga conservar, documentar, armazenar e usar apropriadamente;

b) Se não houver prova da sua existência legal;

c) Se as peças estiverem em irreversível estado de conservação.

Artigo 13.º

Fases prévias do processo de incorporação

1 - As negociações relativas à política de incorporação devem ser assumidas com honestidade escrupulosa face ao vendedor ou doador.

2 - A incorporação faz-se mediante uma das modalidades referenciadas no artigo 11.º, devendo verificar-se os seguintes procedimentos prévios:

a) Compra: apresentação de proposta de venda ao Museu, com o vendedor devidamente identificado e com a descrição dos objetos e seu valor ou com a manifestação de interesse pela Autarquia ao proprietário do bem e acordo entre as partes quanto ao valor do bem em questão;

b) Doação: apresentação de proposta de legado ou herança de bens ao Museu, com a descrição dos objetos, acompanhadas de testamento ou fazendo prova de herdeiros por direito próprio. No caso de doação, apresentação de proposta da mesma ao Museu com o doador devidamente identificado, existência de um título de propriedade que, após doação transitará para o Museu e com a descrição dos objetos e condições especificas a cumprir por parte do Museu;

c) Permuta: apresentação de proposta de permuta ou dação em pagamento, com a descrição dos bens e o seu valor;

d) Recolha: apresentação de bens provenientes de recolha ou achados, com a descrição dos bens, referindo sempre a proveniência, quanto ao local, à data da recolha ou achado, bem como do seu proprietário ou achador.

3 - Verificação das condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem.

4 - Aprovação da tutela para a incorporação do bem.

Artigo 14.º

Inventário e documentação

1 - Os bens culturais incorporados no Museu ou que venham a ser incorporados serão obrigatoriamente objeto de elaboração do correspondente inventário museológico, de acordo com as normas técnicas mais adequadas e compreenderão, necessariamente, um número de registo de inventário e uma ficha de inventário em suporte informático, nos termos previstos da Lei em vigor n.º 47/2004 de 19 de agosto.

2 - São seguidas as «Normas de Inventário» emanadas pela Direção-Geral do Património Cultural.

3 - Após o ato formal e documental da incorporação, as peças são marcadas com o respetivo n.º de inventário e devidamente acondicionadas.

Artigo 15.º

Abatimento

1 - O abatimento de um bem cultural é o processo de retirar definitivamente um objeto do acervo do museu. As situações suscetíveis de originar abates são:

a) Alienação;

b) Deterioração natural ou acidental;

c) Destruição;

d) Furto;

e) Roubo;

f) Transferência;

g) Troca/permuta;

h) Doação.

2 - Só se pode abater um objeto mediante um parecer detalhado do técnico responsável pelo Museu (podendo, sempre que necessário, recorrer a especialistas e juristas).

3 - O abate exige o acordo de todas as partes que tenham contribuído para a aquisição inicial.

4 - O abate é sempre a última medida a tomar.

Artigo 16.º

Estudo e investigação

1 - Ao MMMSA estão atribuídas as funções fundamentais de estudo e investigação científica, designadamente dos bens culturais incorporados, bem como zelar pela salvaguarda, dinamização, valorização e divulgação do património arqueológico concelhio, devendo ainda estabelecer formas de cooperação científica e técnica com outros museus, com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação.

2 - Ficarão sob a tutela do MMMSA os "Circuitos Arqueológicos" ou "Percursos Patrimoniais" já existentes e os que venham a ser criados, bem como todos os monumentos arqueológicos neles integrados ou não, que tenderão por seu lado, a constituir-se como espaços físicos musealizados, procurando-se criar uma estreita relação entre os monumentos visitados no seu contexto histórico e ambiental com os objetos deles exumados que ficarão em permanente exposição no museu.

Artigo 17.º

Interpretação e exposição

1 - Para conhecimento, divulgação e adequada interpretação dos seus bens culturais, o Museu procurará assegurar um plano de exposições que contemple a exposição permanente das suas coleções, designadamente de arqueologia, pintura, escultura, etnografia e armaria, devendo recorrer e utilizar, sempre que possível, as novas tecnologias de comunicação e informação, para divulgar o acervo nele incorporado e as suas iniciativas.

2 - O plano de exposições poderá ainda contemplar exposições temporárias, que vierem a ser consideradas oportunas, devendo ser baseado nas características das coleções e em programas de investigação.

Artigo 18.º

Conservação e restauro

1 - Incumbe ao MMMSA, garantir as condições adequadas de preservação e promover as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele albergados, segundo as normas e procedimentos de conservação preventiva emanadas pelo Instituto Português de Museus e pelo Instituto Português de Conservação e Restauro.

2 - As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais albergados no museu, bem como todo o espaço museológico, o qual procurará ter sempre em conta os níveis de iluminação e teor de ultra violetas e, de forma regular e contínua, a temperatura e humidade ambientais.

3 - As medidas e condições de conservação são extensíveis às reservas que estão instaladas numa área individualizada e estruturalmente adequada, de forma a garantir a conservação e segurança exigidas.

4 - Caberá ainda ao Museu Manuel Soares de Albergaria, zelar pela salvaguarda, manutenção e conservação dos monumentos musealizados integrados ou não nos Circuitos Arqueológicos existentes, bem como promover a sua integração no Plano Diretor Municipal e a sua classificação, nos termos da Lei 107/2001 de 8 de setembro.

5 - Para as questões de conservação e restauro dos bens culturais incorporados no Museu recorrer-se-á, quando necessário, a serviços de conservação e restauro especializados, ou, a técnicos de qualificação legalmente reconhecida, contratados para o efeito, com autorização prévia do Instituto Português de Museus, pelo facto de o Museu Municipal não possuir pessoal qualificado para o exercício daquelas funções.

Artigo 19.º

Segurança

1 - Para garantir a proteção e a integridade dos bens nele albergados, instalações e equipamentos, bem como dos visitantes, o Museu dispõe, para além da cooperação existente com as forças de segurança locais, de um plano de segurança e sistema de alarme eletrónico que lhe garante a prevenção de perigos e a respetiva neutralização.

2 - Será testado periodicamente o plano de segurança do Museu, tendo em vista a garantia e prevenção de perigos vários e sua respetiva neutralização.

Artigo 20.º

Confidencialidade

Serão tidos em conta os preceitos de confidencialidade, de acordo com o artigo 38.º da Lei 47/2004 de 19 de agosto, publicada no Diário da República, n.º 195, 1.ª série A.

CAPÍTULO III

Horário e regime de acesso público

Artigo 21.º

Abertura ao público

O Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria funciona diariamente de terça-feira a sábado, das 08:45 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:15 horas.

Artigo 22.º

Encerramento

O Museu estará encerrado aos domingos, segundas-feiras e feriados.

Artigo 23.º

Condições de acesso

1 - O custo de ingresso, os benefícios ou a gratuitidade do ingresso será determinado e deliberado pela Câmara Municipal de Carregal do Sal, constando da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

2 - É interdita a entrada a pessoas com malas ou outros objetos de grandes dimensões. Estas devem ser deixadas à entrada na receção.

3 - O pessoal da receção pode recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não podem ser guardados com segurança.

Artigo 24.º

Acolhimento ao público

1 - O Museu garante o acesso e visita pública regular às várias categorias de visitantes, dentro do seu horário normal de abertura, procurando sempre prestar informações que contribuam para proporcionar uma melhor qualidade de visita e o cumprimento da função educativa.

2 - Sendo um Museu acessível, desenvolve este espaço e os seus recursos todos os esforços, com vista a facultar condições de igualdade ao acesso e fruição dos seus bens culturais, sem prejuízo das necessidades especiais que cada um possa ter.

Artigo 25.º

Proibições

Será vedada a entrada a visitantes que atentem contra a integridade física dos objetos expostos e equipamentos museológicos, nomeadamente por demonstrarem embriaguez ou serem portadores de outras coisas que ponham em causa a segurança ou conservação dos bens culturais ou das instalações; pode ainda recusar-se a entrada a outros visitantes que se façam acompanhar de animais, exceto cães-guia.

Artigo 26.º

Acesso à reserva

1 - O Museu é um espaço público, pelo que mesmo as peças guardadas em reservas estão acessíveis aos investigadores, mediante os critérios abaixo definidos:

a) O acesso dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada ao Museu;

b) Quando concedido aos investigadores o acesso às peças, a sua consulta será efetuada na presença de um técnico do Museu.

2 - Fatores que podem causar a interdição de acesso à consulta de peças:

a) A indisponibilidade temporária do pessoal técnico para acompanhar o investigador;

b) Causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças;

c) Outros fatores considerados relevantes pela tutela do Museu.

3 - Os investigadores a quem seja facultado o acesso às peças tem, obrigatoriamente, de os manusear com os devidos cuidados.

Artigo 27.º

Acesso à documentação

1 - O Museu é um espaço público, pelo que a informação inerente aos objetos museológicos devem ser considerados de uso público, embora restrito.

2 - A disponibilização de informação será facultada às pessoas e a entidades que o solicitem mediante um pedido escrito, no qual deve constar a identificação, o que pretende consultar e a finalidade.

3 - O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais e quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e a segurança das coleções.

Artigo 28.º

Registo de visitantes

O Museu Municipal fica obrigado a efetuar um registo de visitantes, nomeadamente no acesso às reservas, a fim de se proporcionar um conhecimento e avaliação rigorosa dos públicos do Museu, tendo em vista melhorar a qualidade do seu funcionamento e ir ao encontro das necessidades dos visitantes.

Artigo 29.º

Utilização de equipamentos de filmagem e registo fotográfico

1 - No interior do MMMSA os visitantes não estão autorizados a utilizar quaisquer equipamentos com a finalidade de recolha de imagem.

2 - Poderão ser solicitadas, por requerimento dirigido ao Museu, autorizações especiais para fotografar ou filmar objetos e ou coleções do Museu, o pedido deve ser devidamente fundamentado.

3 - A autorização não implica a remoção dos objetos do local onde se encontram.

4 - No caso de objetos pertencentes a exposições temporárias, não poderão ser efetuadas recolhas de imagem, salvo com autorização expressa do seu proprietário, autor ou legítimo representante.

5 - As autorizações são concedidas para uma única utilização.

Artigo 30.º

Reprodução de objetos museológicos

A reprodução de objetos museológicos pertencentes ao MMMSA, através de imagem ou qualquer outra forma, para fins comerciais obedece às seguintes condições:

a) Só poderão ser efetuadas depois de ter sido solicitada autorização por escrito;

b) A reprodução terá, obrigatoriamente, de ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência do objeto;

c) Deverão ser fornecidos ao Museu, a título gratuito, dois exemplares da reprodução;

d) As reproduções oferecidas ao Museu poderão ser por ele comercializadas e as receitas reverterão a seu favor.

Artigo 31.º

Livro de honra e livro de reclamações

1 - O Museu disponibiliza um Livro de Honra e um Livro de Reclamações, anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.

2 - Os visitantes podem livremente escrever sugestões, opiniões ou reclamações sobre o funcionamento do museu.

CAPÍTULO IV

Orgânica do serviço

Artigo 32.º

Gestão de recursos financeiros

O funcionamento do MMMSA é assegurado, financeira e funcionalmente pela entidade de tutela, a Câmara Municipal de Carregal do Sal, através de dotações orçamentais que lhe são destinadas anualmente pelo Plano de Atividades e Orçamento da Câmara Municipal, a fim de assegurar a respetiva sustentabilidade e o cumprimento das suas funções.

Artigo 33.º

Supervisão

Compete à Câmara Municipal de Carregal do Sal executar todos os atos administrativos decorrentes da atividade do Museu Municipal, no âmbito da estrutura orgânica e da hierarquia de que está dependente.

Artigo 34.º

Angariação de recursos financeiros

O Museu poderá elaborar e desenvolver no seu programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural, podendo as receitas do museu serem parcialmente consignadas às respetivas despesas da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Recursos humanos

1 - O Museu tem um diretor que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da Câmara Municipal de Carregal do Sal, de que depende, competindo ao diretor do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, bem como propor e coordenar a execução do plano anual de atividades.

2 - O funcionamento do Museu Municipal Manuel Soares de Albergaria é assegurado pelo pessoal que lhe está afeto e devidamente habilitado, no âmbito do mapa do pessoal da Câmara Municipal de Carregal do Sal, o qual deverá ser obrigatoriamente integrado na carreira exclusiva de museografia, podendo também ser afeto ao museu, o pessoal da carreira auxiliar, pertencente ao mapa de pessoal da Câmara Municipal, para a área de manutenção e serviço de limpeza.

Artigo 36.º

Formação profissional

O Museu, de acordo com a sua vocação, deverá proporcionar, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respetivo pessoal.

CAPÍTULO V

Serviço educativo

Artigo 37.º

Formação

1 - Por inerência da sua vocação o MMMSA procurará desenvolver e promover, de forma sistemática, atividades culturais e educativas que contribuam para a formação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos, cuja dinâmica será articulada com as políticas públicas sectoriais, designadamente respeitantes à família, juventude, terceira idade, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.

2 - O Museu deverá garantir o estabelecimento de formas regulares de colaboração e articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelos diversos Ministérios, privilegiando também a cooperação com as escolas do Concelho, tendo em vista a aplicação de atividades educativas.

Artigo 38.º

Visitas guiadas

O Museu assegurará a realização de visitas orientadas que visem conteúdos específicos, em horário a combinar previamente.

Artigo 39.º

Horário e marcações

1 - O horário de marcação de visitas é o do funcionamento do Museu.

2 - Em situações pontuais também podem ser efetuadas visitas orientadas e restantes atividades fora do horário, mediante marcação prévia e autorização superior.

3 - As marcações deverão ser efetuadas com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 40.º

Condições de visita

No caso de grupos organizados, aceitam-se inscrições com um número mínimo de 5 participantes e um número máximo de 25 participantes, por atividade/visita, num total de dois grupos em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Colaboração

Artigo 41.º

Estruturas associativas

O Museu procurará cooperar, estimular e colaborar com associações culturais ou grupos de interesse especializado, no sentido de contribuir para a dinamização do património e melhorar o desempenho das suas funções museológicas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Aprovação

O presente regulamento será aprovado pela entidade competente para o efeito.

Artigo 43.º

Revisão

Este regulamento deve ser revisto e atualizado sempre que exista necessidade, tendo as alterações de ser ratificadas em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Casos omissos

De tudo o que for omisso neste Regulamento cabe decisão à Câmara Municipal de Carregal do Sal, no respeito pelas competências legais que lhe são conferidas.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua aprovação pelos órgãos competentes.

313051013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda