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Despacho 2926/2020, de 5 de Março

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Sumário

Atribuição da utilidade turística prévia ao Hotel Herdade Praia do Canal - Wellness and Nature Retreat, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Aljezur, de que é requerente a sociedade Leacock e Cia Lda. Processo n.º 15.40.1/11744

Texto do documento

Despacho 2926/2020

Sumário: Atribuição da utilidade turística prévia ao Hotel Herdade Praia do Canal - Wellness and Nature Retreat, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar no concelho de Aljezur, de que é requerente a sociedade Leacock e Cia, Lda. Processo 15.40.1/11744.

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia a um hotel denominado Herdade Praia do Canal - Wellness and Nature Retreat, com a categoria projetada de 5 estrelas, a instalar em Aljezur, de que é requerente a sociedade Leacock e Cia Lda.; e

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação de serviço n.º INT/2019/11984/DJU/EMUT/GC, de 24 de outubro de 2019, uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, conjugado com os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação, e determino:

Atribuir a utilidade turística prévia ao Herdade Praia do Canal - Wellness and Nature Retreat, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;

Fixar a validade da utilidade turística prévia em 18 (dezoito) meses, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, na sua atual redação, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República;

Que a utilidade pública fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, na sua atual redação:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação em vigor, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

12 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

313018647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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