Sumário: Procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 831/2019, de 22 de novembro, inerentes à aquisição de serviços à cópia e impressão.
Mediante a Portaria 831/2019, de 22 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro de 2019, foi autorizada a assunção de compromissos plurianuais inerentes à celebração de contrato de aquisição de serviços à cópia e impressão para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), até ao montante máximo global de (euro) 2 295 000 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, estabelecendo-se os mesmos no período compreendido entre 2020 e 2022.
Considerando que o ISS, I. P., terá ainda de desenvolver o respetivo procedimento pré-contratual, por concurso público, com publicação no Diário da República e, simultaneamente, no Jornal Oficial da União Europeia, revela-se inexequível a execução integral do contrato no período inicialmente autorizado.
Torna-se, assim, necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados para o serviço à cópia e impressão para o ISS, I. P., de forma a adaptá-los à real execução do contrato sem, contudo, afetar o montante global da despesa autorizada, nos anos económicos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Por outro lado, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, carece apenas de autorização do membro do Governo da respetiva área setorial a reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Neste termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2019, ainda em vigor por força do disposto no respetivo artigo 210.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo da competência que lhe foi delegada conforme Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
1.º A presente portaria procede à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 831/2019, de 22 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro de 2019, inerentes à aquisição de serviços à cópia e impressão, no montante máximo global de (euro) 2 295 000 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil euros), da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2020: (euro) 446 250 (quatrocentos e quarenta seis mil, duzentos e cinquenta euros);
2021: (euro) 765 000 (setecentos e sessenta e cinco mil euros);
2022: (euro) 765 000 (setecentos e sessenta e cinco mil euros);
2023: (euro) 318 750 (trezentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta euros).
2.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever nos orçamentos do ISS, I. P.
3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
4.º A presente portaria produz efeitos a 31 de janeiro de 2020.
13 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
313016095