Sumário: Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas (Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira).
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 2/2020 - Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2020/02/05, conforme consta do edital 80/2020, datado de 2020/02/07.
Regulamento 2/2020 - Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas
Preâmbulo
O consumo de bebidas alcoólicas, além de prejudicar a saúde, diminui a qualidade e produtividade desejadas ao reduzir a aptidão funcional, sujeitando todos os trabalhadores a riscos inaceitáveis.
Pode ser responsável por acidentes de trabalho, alterações psicológicas, perturbações na relação com os outros trabalhadores, comportamentos violentos e absentismo, influenciando negativamente a imagem do trabalhador e, consequentemente, a do município.
A Organização Mundial de Saúde estima que o álcool contribua para 25 % dos acidentes laborais, representando um elevado peso socioeconómico para o indivíduo, para a instituição e para a sociedade em geral.
Com o presente Regulamento pretende-se reduzir a incidência dos problemas ligados ao álcool e a adoção de estilos de vida mais saudáveis, através da implementação de uma atitude preventiva.
A audiência dos interessados, estabelecida no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), já se efetuou às estruturas sindicais com maior representatividade nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, doravante designados por SMAS VFX, que já tiveram oportunidade de se pronunciarem.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 junho, da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e na alínea f) do artigo 13.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, do Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e do artigo 5.º e seguintes da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação em vigor, bem como do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), retificado em 23 de maio de 2018, bem como da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Lei de execução do RGPD).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Este Regulamento tem por objetivo promover e educar para a saúde, melhorar o bem-estar e a segurança dos trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, aplicando-se a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, bem como aos prestadores de serviços em regime de avença ou tarefa.
2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos detentores de cargos políticos.
3 - A eficácia dos procedimentos previstos neste Regulamento pressupõe o empenho da administração, dirigentes, trabalhadores e seus órgãos representativos implica igualmente, e a participação de todos quantos laboram nos SMAS VFX e na Câmara Municipal na vertente de apoio e orientação dos trabalhadores com problemas relacionados com o álcool, no âmbito da prevenção e do tratamento e reabilitação adequados, numa perspetiva didática e ressocializante.
Artigo 3.º
Conceito
Para efeitos do presente Regulamento e da alínea e) do artigo 4.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na atual redação, considera-se «local de trabalho»: o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
Artigo 4.º
Campanhas preventivas e sensibilização
Os SMAS VFX em conjunto com a Câmara Municipal promovem e divulgam ações de prevenção de dependências em meios laborais, e campanhas preventivas e de sensibilização, informação e formação para as consequências negativas do consumo de álcool, tendo em vista a prevenção e diminuição dos efeitos nocivos do álcool, designadamente com a finalidade de reduzir as repercussões negativas no local de trabalho.
CAPÍTULO II
Procedimentos de realização dos testes
Artigo 5.º
Forma e local da realização dos testes
1 - O controlo de alcoolemia efetiva-se através do teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue, adiante designada TAS, o qual será realizado sob orientação do Serviço de Medicina do Trabalho.
2 - Para o efeito, utilizar-se-á equipamento de sopro, certificado e calibrado, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado, determinando, por essa via, as gramas de etanol por litro de sangue.
3 - A realização dos testes aos trabalhadores é efetuada mensalmente, sendo os trabalhadores objeto de sorteio aleatório.
4 - Os trabalhadores sorteados nos termos do número anterior realizam o teste no seu horário de trabalho.
5 - Os testes realizar-se-ão nas instalações dos Serviços de Medicina do Trabalho, ou em área reservada nos próprios locais de trabalho, a definir por quem realiza o teste, os quais implicarão obrigatoriamente a máxima descrição, privacidade e seriedade dos visados, em defesa do seu direito à integridade moral e física, bem como no respeito pelos princípios constitucionais, e ainda pelos princípios consagrados na lei.
6 - O trabalhador pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que o presencie, devendo a sua identificação constar na ficha de registo (Anexo C), que faz parte integrante do presente Regulamento.
7 - Caso não se faça acompanhar da mesma dispõe de 30 minutos para a apresentar.
Artigo 6.º
Seleção de trabalhadores
1 - São sujeitos à determinação da TAS:
a) Os trabalhadores identificados por sorteio aleatório;
b) Os trabalhadores que o pretendam;
c) Os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, nomeadamente quando o seu comportamento indicie estado de embriaguez.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, a chefia perde esta prerrogativa relativamente ao trabalhador se o resultado do teste, por duas vezes consecutivas, não for positivo.
Artigo 7.º
Sorteio
1 - O sorteio realizar-se-á no horário de expediente em dia e hora incertos da semana, na sede dos SMAS, sendo elaborada uma ficha de sorteio aleatório (Anexo B), que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - A fim de serem sujeitos ao teste de determinação da TAS, são sorteados aleatoriamente, por computador, 8 trabalhadores, sendo os primeiros 4 efetivos e os restantes suplentes.
3 - No caso dos trabalhadores considerados efetivos para efeitos do número anterior, se encontrarem ausentes ao serviço e/ou impedidos por motivos de força maior ou se recusarem, os suplentes são sujeitos ao teste de acordo com a ordem do sorteio.
Artigo 8.º
Da composição da equipa
Os testes para determinação da TAS são efetuados por um médico ou enfermeiro, com formação na utilização do equipamento de sopro e na presença de uma testemunha, sempre que o trabalhador assim o pretenda, de acordo com o disposto nos números 6 e 7 do artigo 5.º do presente Regulamento e em respeito do disposto na alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º do RGPD e o artigo 29.º da Lei de execução do RGPD.
Artigo 9.º
Boletim de controlo e registo
1 - Na aplicação do teste é obrigatório o preenchimento do boletim de controlo - Ficha de registo (Anexo C), tendo este de conter a assinatura do avaliado, de quem o realiza e de quem o presencia, de acordo com os números 6 e 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - O resultado do teste passa a constar no processo clínico do trabalhador, nos Serviços de Medicina do Trabalho, sendo enviado à Divisão de Gestão Administrativa e Financeira/Secção de Recursos Humanos a ficha de aptidão onde apenas constará a menção APTO ou INAPTO.
3 - Quando se verifique um resultado positivo, e o trabalhador seja considerado sob o efeito do álcool, o médico da medicina do trabalho faz constar no boletim, informação sobre a necessidade, ou não, da sujeição do trabalhador a tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.
4 - Quando, no período de um ano, o trabalhador, registe dois resultados positivos, deve ser encaminhado para a consulta de medicina no trabalho ocasional, no sentido de ser avaliada a necessidade de tratamento médico, acompanhamento psicológico ou outras terapias.
CAPÍTULO III
Resultados dos testes
Artigo 10.º
Dos resultados
1 - Realizado o teste, o trabalhador é imediatamente informado do resultado deste.
2 - Se da aplicação do teste resultar uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, o resultado considera-se positivo.
3 - Tratando-se de um condutor de veículo em serviço de urgência, de transporte de crianças, de pesados ou de mercadorias, e/ou cujo posto de trabalho exija elevada precisão e/ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, considera-se resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l.
4 - Para efeitos do número anterior, é considerada exigência de elevada precisão ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, as carreiras e atividades/funções identificadas no (Anexo A), deste Regulamento e que dele fazem parte integrante.
5 - Os resultados obtidos são sempre confidenciais, estando todos os intervenientes no ato obrigados ao dever de sigilo, ressalvando as situações previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Da contraprova
1 - Sempre que o trabalhador não se conformar com o resultado obtido pode requerer que lhe seja feita contraprova por análise de sangue, num laboratório credenciado, da contraprova faz parte a realização de exame médico, devendo para o efeito ser preenchida a Declaração para Realização de Contraprova (Anexo D), que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o elemento médico(a) e/ou enfermeiro(a) que faz o teste acompanha, de imediato, o trabalhador ao local onde a colheita possa ser efetuada, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Todas as despesas resultantes da contraprova serão por conta do requerente ou, se o resultado for negativo, por conta dos SMAS VFX.
Artigo 12.º
Das consequências
1 - O resultado positivo da TAS definido nos termos do n.º 2 e 3.º do artigo 10.º obriga ao afastamento imediato do trabalhador do local de trabalho pelo período definido pelo médico(a) e/ou enfermeiro(a) o que obriga o trabalhador a apresentar-se no serviço de Medicina do Trabalho.
2 - O serviço de Medicina do Trabalho, examina, logo que possível, a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento das situações de dependência do álcool para a equipa pluridisciplinar.
3 - O resultado positivo previsto no n.º 1, bem como o eventual resultado do exame do serviço de Medicina do Trabalho, serão comunicados, de imediato, e por escrito, ao superior hierárquico do trabalhador, sempre que tenha tido origem na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º para os efeitos que tiver por convenientes, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Equipa pluridisciplinar
Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º, é constituída uma equipa pluridisciplinar, que integra os seguintes técnicos: Médico(a) do trabalho, técnicos de serviço social e psicólogo(a).
Artigo 14.º
Medidas
1 - A equipa pluridisciplinar referida no artigo anterior procede à avaliação da natureza e complexidade de cada uma das situações detetadas.
2 - Em face do diagnóstico serão definidas, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas.
3 - A equipa pluridisciplinar pode solicitar a colaboração da unidade orgânica a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de, eventualmente, promover a salvaguarda da atividade laboral do mesmo.
CAPÍTULO IV
Artigo 15.º
Responsabilidade disciplinar
1 - As ocorrências verificadas e resultantes da aplicação do presente Regulamento ficam sujeitas às normas sobre o exercício do poder disciplinar constantes na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, ou a qualquer outro diploma legal que se aplique e/ou se venha a aplicar por revogação ou não do referido.
2 - Presume-se a violação do dever de obediência, nomeadamente, quando haja recusa:
a) De sujeição ao teste previsto no artigo 5.º;
b) De assinatura do boletim de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
c) De apresentação ao serviço de Medicina do Trabalho, prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
d) Do tratamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
3 - Os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao dirigente máximo do serviço, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.
4 - O superior hierárquico com competência em matéria disciplinar deve, logo após ter conhecimento do primeiro resultado positivo, chamar o trabalhador em causa inquirindo-o sob as circunstâncias do sucedido e dando-lhe a oportunidade de se justificar, após o que elabora uma informação propondo ou não a instauração de procedimento.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao dirigente máximo determinar que seja realizada a audiência, oral ou escrita, do interessado, pelo responsável dos Recursos Humanos, ou quem o substitua.
6 - Em caso de reincidência do trabalhador, ou seja, com um segundo resultado positivo do TAS, é instaurado procedimento disciplinar.
7 - O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação do RGPD, e da Lei de execução do RGPD, não prejudica a possibilidade das informações quanto aos resultados dos testes serem comunicados, por imposição legal às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de procedimento disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas situações.
8 - À exceção do trabalhador sujeito a teste, todos os demais intervenientes, sujeitos ou não ao regime disciplinar mencionado no n.º 1 do artigo 15.º estão obrigados ao dever de sigilo, assim se garantindo a confidencialidade, sob pena de ser considerada infração disciplinar punida nos termos da LTFP.
Artigo 16.º
Direito de acesso
O trabalhador titular dos dados, tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do RGPD, bem como do artigo 29.º da Lei de execução do RGPD e devendo esse direito ser exercido junto do médico(a) do trabalho, mediante solicitação escrita ao responsável dos Recursos Humanos ou quem o substitua.
Artigo 17.º
Prazo de conservação
1 - Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD e n.º 1 do artigo 21.º da Lei de execução do RGPD, os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito do presente Regulamento devem ser conservados por um ano.
2 - Nas situações de existência de processo judicial, nomeadamente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a informação pode ser conservada para além do prazo no número anterior, enquanto se mostrar necessária, designadamente para comprovação da situação de doença.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Reavaliação
O presente Regulamento é objeto de reavaliação no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são analisados e resolvidos por decisão do presidente do conselho de administração.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e no sítio institucional dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, sem prejuízo da afixação nos respetivos locais de trabalho.
7 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
ANEXO A
Ficha de funções de elevada precisão
(ver documento original)
ANEXO B
Ficha de sorteio aleatório
(ver documento original)
ANEXO C
Teste de Alcoolémia - Ficha de Registo
(ver documento original)
ANEXO D
Declaração para Realização de Contraprova
..., trabalhador(a) dos SMAS de Vila Franca de Xira, vem, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas, declarar que pretendo realizar contraprova para determinação de consumo de álcool após sujeição aos respetivos testes e não concordância com o resultado dos mesmos.
Mais declaro ter conhecimento das condições de realização da contraprova.
Vila Franca de Xira, ... de ... de ...
O(a) trabalhador(a)
313004706