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Regulamento 2/2020, de 2 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 2/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade.

Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeito das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Políticas de Incentivo à Natalidade, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 06 de dezembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 27 de novembro de 2019.

10 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Santana, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.

Nota Justificativa

Antevendo que as tendências demográficas para as próximas décadas indicam uma diminuição significativa da taxa de natalidade, tendo implicações negativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do Concelho, e assim fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, proporcionando incentivos adicionais que ajudem a controlar e amenizar as consequências desta problemática, e na tentativa de salvaguarda do futuro geracional da população do concelho de Santana, foi criado o Regulamento das Medidas de Apoio às Famílias no Âmbito das Políticas de Incentivo à Natalidade.

Bem assim, passados alguns anos da execução do referido regulamento, e verificada a necessidade de suprir eventuais imprecisões ou insuficiências, bem como complementar e aperfeiçoar a definição dos pressupostos inerentes às condições de atribuição do incentivo, o Município de Santana pretende deste modo efetuar alterações substanciais a este diploma legal.

É neste contexto, que o Município de Santana em função das medidas em vigor de apoio à natalidade vem proceder à melhoria das condições de concessão das mesmas, visando a inversão do panorama atual, estando conscientes que só com políticas regionais e nacionais a situação poderá ser revertida.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, considerando que os apoios atribuídos pretendem dar resposta às necessidades mais importantes e mais sentidas pelos munícipes, aferindo-se que, sem prejuízo dos valores que possam importar a atribuição destes apoios, será realmente benéfico para a população de Santana, pois pretende-se ajudar e incentivar a fixação das famílias neste concelho, inverter a redução acentuada da taxa de natalidade e potenciar o desenvolvimento socioeconómico do mesmo.

Na reunião do Executivo Municipal de 26 de setembro de 2019, foi deliberado a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, conforme estabelece o artigo 98.º do CPA, tendo sido publicitado através do Aviso 07/2019, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana. Findo o período procedimental, não foram constituídos interessados nem apresentados quaisquer contributos, como tal, o projeto de regulamento não foi submetido a audiência de interessados, conforme dispõe o artigo 100.º do CPA.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e as alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento prevê as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade.

Artigo 3.º

Objetivos

Com as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de um subsídio mensal.

2 - O apoio será atribuído, por criança, pelo prazo máximo de 36 meses, incluindo renovações, correspondentes aos primeiros 36 meses de vida da criança.

CAPÍTULO II

Beneficiários, montante e candidatura

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, todas as crianças desde que reunidas as condições deste regulamento.

2 - Podem requerer as medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade:

a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

d) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

A atribuição do apoio monetário ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente no Concelho de Santana;

b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;

c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possua domicílio fiscal no Município de Santana há mais de um ano;

d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no concelho de Santana há mais de um ano;

e) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Santana.

Artigo 7.º

Valor das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade

As medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de 100 euros mensais.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deverá ser formalizada nos serviços da Câmara Municipal de Santana, através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Declaração de Residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Fotocópia dos documentos de identificação BI/CC de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o da criança se esta o possuir ou, em caso contrário, a sua certidão de nascimento;

c) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;

d) IBAN da criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;

e) Comprovativo de domicílio fiscal no Município de Santana, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) ou pelo organismo que a substitua;

f) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.

Artigo 9.º

Período de concessão, prazos e renovação

1 - O direito ao incentivo à natalidade tem início a partir:

a) Do mês em que se verificou as condições gerais de atribuição, de acordo com o disposto no artigo 6.º, se o requerimento for apresentado até ao final do mês seguinte ao do nascimento ou da elegibilidade efetiva da criança.

b) Do mês da entrega do requerimento, se não for requerido no prazo referido na alínea anterior.

2 - O incentivo à natalidade é concedido por períodos máximos de 12 meses/mensalidades, podendo ser renovado até ao limite de duas renovações.

3 - As renovações referidas no número anterior devem ser feitas até ao final do mês em que a criança completar 12 e 24 meses de idade, sob pena da perda de mensalidades, mas nunca antes do mês anterior àquele a que a renovação diz respeito.

4 - Se a(s) candidatura(s) de renovação, a formalizar nos moldes definidos no artigo 8.º, não for(em) requerida(s) no prazo referido no número anterior, a renovação do direito ao incentivo à natalidade apenas produzirá efeitos a partir do mês da entrega do requerimento de renovação.

5 - Para efeitos das disposições anteriores, o requerimento considera-se apresentado a partir da data de entrega de todos os documentos requeridos no artigo 8.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem competirá a análise/avaliação das candidaturas que forem apresentadas.

2 - A avaliação referida no número anterior deverá ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação sobre o valor total do incentivo a atribuir e do respetivo cronograma financeiro, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.

3 - À Comissão de Avaliação competirá ainda a elaboração da proposta de deliberação a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.

Artigo 12.º

Pagamentos

As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008, de 28 de fevereiro.

Artigo 13.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - A deliberação da Câmara Municipal será comunicada por escrito ao requerente.

2 - Os requerentes podem reclamar, caso a deliberação da Câmara de Municipal seja de indeferimento, no prazo de dez dias úteis após receção da comunicação.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 14.º

Perda do apoio

1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para fora do Município.

2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para fora do Município.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender de imediato o apoio desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.

CAPÍTULO III

Deveres, obrigações e direitos

Artigo 15.º

Deveres do requerente

O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;

b) Dever de reposição das importâncias mais os juros respetivos a taxa legal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.

Artigo 16.º

Obrigações da Câmara Municipal

A Câmara Municipal está obrigada a fazer a transferência monetária do apoio mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.

Artigo 17.º

Direitos da Câmara Municipal de Santana

A Câmara Municipal reserva o direito a alterar o valor do respetivo incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Revogação

É revogado o regulamento 691/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 137, de 19 de julho de 2016.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

312839881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3956705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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