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Regulamento 691/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento das medidas de Apoio às Famílias no âmbito das Politicas de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 691/2016

309715768

Regulamento das Medidas de Apoio às Famílias no Âmbito das Políticas de Incentivo à Natalidade Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que, após a apreciação pública nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 20 de junho de 2016, o regulamento das medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade Para constar e produzir os devidos efeitos, publica-se o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume 8 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Teófilo Alírio Reis Cunha.

Nota Justificativa Tendo em conta um ano de experiência de execução do Regulamento das medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, e de termos verificado que este carecia de algumas alterações pois condicionava e limitava a atribuição deste, provocando situações de injustiça social, decidiu a Câmara Municipal de Santana fazer as alterações devidas para colmatar estas injustiças.

Assim sendo e considerando que nos últimos anos o Concelho de Santana tem tido uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo da população em consequência, sobretudo, da diminuição da taxa de natalidade e da elevada taxa de emigração. Toda esta situação tem suscitado uma distorção acentuada na pirâmide geracional, com implicações negativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do Concelho.

Considerando o exposto como um problema premente e preocupante, urge a necessidade de adotar medidas concretas que, de um modo positivo, colaborem para inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho. É neste contexto, e no âmbito das políticas de ação social, que o Município de Santana em função das medidas em vigor de apoio à natalidade vem proceder à melhoria das condições de concessão das mesmas, visando a inversão do panorama atual, estando conscientes que só com políticas regionais e nacionais a situação poderá ser revertida.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes as alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento prevê as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade.

Artigo 3.º Objetivos Com as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.
Artigo 4.º

Âmbito

1 - As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de um subsídio mensal.

2 - O apoio será atribuído, por criança, pelo prazo máximo de 36 me-ses, correspondentes aos primeiros 36 meses de vida da criança.

CAPÍTULO II

Beneficiários, montante e candidatura

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, todas as crianças desde que reunidas as condições deste regulamento.

2 - Podem requerer as medidas de apoio monetário ao Incentivo à natalidade:

a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

d) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

A atribuição do apoio monetário ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente no Concelho de Santana;

b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;

c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possua domicílio fiscal no Município de Santana há mais de um ano, à data do nascimento da criança;

d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no concelho de Santana há mais de um ano, à data do nascimento da criança;

e) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Santana.

Artigo 7.º

Valor das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade

As medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de 100 euros mensais por cada criança, no máximo até perfazer os 36 meses de idade, desde que reunidas as condições deste regulamento.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Fotocópia dos documentos de identificação BI/CC de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o da criança se esta o possuir ou, em caso contrário, a sua certidão de nascimento;

c) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade

d) IBAN da criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança; competente;

e) Comprovativo de domicílio fiscal no Município de Santana, emitido pela Autoridade Tributária Aduaneira (ATA) ou pelo organismo que a substitua;

f) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.

Artigo 9.º

Prazo e renovação

1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo requerente, e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal;

2 - A candidatura poderá ser realizada a qualquer momento após o nascimento da criança, sendo que, o apoio a atribuir produzirá efeitos a partir da formalização completa desta, até a criança perfazer os 36 meses de idade;

3 - A candidatura deverá ser renovada a cada 12 meses;

4 - Não sendo os documentos para a renovação entregues dentro do prazo de 12 meses, o apoio voltará somente e sem retroatividade a ser atribuído à partir da data da apresentação de todos os documentos requeridos no artigo n.º 8 deste regulamento.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de avaliação, composta por três elementos nomeados pela Câmara Municipal. 2 - A comissão de avaliação elabora parecer fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

1 - Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.

Artigo 12.º

Pagamentos

As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.

Artigo 13.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - A deliberação da Câmara Municipal será comunicada por escrito ao requerente.

2 - Os requerentes podem reclamar, caso a deliberação da Câmara de Municipal seja de indeferimento, no prazo de dez dias úteis após receção da comunicação.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.

Municipal.

Artigo 14.º

Perda do apoio

1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para fora do Município.

2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança, progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para fora do Município.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender de imediato o apoio desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.

CAPÍTULO III

Direitos, obrigações e direitos

Artigo 15.º

Dever do requerente

1 - O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;

b) Dever de reposição das importâncias mais os juros respetivos a taxa legal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.

Artigo 16.º

Obrigações da Câmara Municipal

A Câmara Municipal está obrigada a fazer a transferência monetária do apoio mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.

Artigo 17.º

Direitos da Câmara Municipal

A Câmara Municipal reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º Revogação É revogado o regulamento 35/2015, publicado no Diário da Re-pública, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2015.
Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

209719704

MUNICÍPIO DE SANTARÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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