Regulamento das Medidas de Apoio às Famílias no Âmbito das Políticas de Incentivo à Natalidade
Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que após a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua reunião extraordinária de 12 de janeiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 07 de janeiro de 2015, o Regulamento das Medidas de Apoio às Famílias no Âmbito das Políticas de Incentivo à Natalidade.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
12 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Teófilo Alírio Reis Cunha.
Nota Justificativa
Nos últimos o concelho de Santana tem tido uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo da população em consequência, sobretudo, da diminuição da taxa de natalidade e da elevada taxa de emigração. Toda esta situação tem suscitado uma distorção acentuada na pirâmide geracional, com implicações negativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do concelho.
Considerando o exposto como um problema premente e preocupante, urge a necessidade de adotar medidas concretas que, de um modo positivo, colaborem para inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho.
É neste contexto, e no âmbito das políticas de ação social, que o Município de Santana procede à criação de medidas de apoio à natalidade, visando a inversão do panorama atual, estando conscientes que só com políticas regionais e nacionais a situação poderá ser revertida.
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes as alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento prevê as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade.
Artigo 3.º
Objetivos
Com as medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se aumentar a taxa de natalidade.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - As medidas de apoio monetário às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade concretizam-se através da atribuição de um subsídio mensal.
2 - O subsídio será atribuído, por criança, pelo prazo de 36 meses, a partir do mês de nascimento até ao mês em que a mesma perfaz 36 meses.
CAPÍTULO II
Beneficiários, Montante e Candidatura
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, todas as crianças e respetivos progenitores, familiares ou outrem que possua a sua guarda, desde que perfaçam os requisitos constantes neste regulamento;
2 - Podem requerer as medidas de apoio monetário ao Incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
d) Familiares ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o(s) progenitor(es) esteja(m), por razões profissionais, emigrado(s) e devidamente comprovadas.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
A atribuição do apoio monetário ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:
a) Que a criança seja residente no concelho de Santana;
b) Que a criança resida efetivamente com o(s) progenitor(es), familiares ou outrem que possuam a sua guarda;
c) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, possuam domicílio fiscal em Santana há mais de um ano;
d) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, residam no concelho de Santana há pelo menos um ano;
e) Que os progenitores, familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenham, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Santana;
Artigo 7.º
Valor das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade
As medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de 100 euros mensais por cada criança, nos 3 primeiros anos de vida, desde que os requerentes reúnam as condições deste regulamento;
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura deve ser formalizada através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;
b) Fotocópia dos documentos de identificação BI/CC de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o da criança se esta o possuir ou, em caso contrário, a sua certidão de nascimento;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade competente;
d) NIB da criança/progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;
e) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.
Artigo 9.º
Prazo e renovação
1 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerentes, e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Santana até dois meses após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.
2 - A candidatura deverá ser renovada anualmente, sem a qual haverá a suspensão da atribuição das medidas de apoio, com a apresentação de todos os documentos requeridos no artigo n.º 8 deste regulamento.
Artigo 10.º
Análise das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de avaliação, composta por três elementos nomeados pela Câmara Municipal.
2 - A comissão de avaliação elabora um parecer fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.
Artigo 11.º
Atribuição do apoio
1 - Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.
2 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de dois meses após o deferimento do processo de candidatura.
Artigo 12.º
Pagamentos
As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.
Artigo 13.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - Todos os requerentes serão informados, por escrito, da atribuição do apoio, ou não do incentivo.
2 - Os requerentes podem reclamar, caso a proposta de decisão seja de indeferimento, no prazo de dez dias úteis após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado aos requerentes no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 14.º
Perda do apoio
1 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para fora do Município;
2 - No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para fora do Município;
3 - A Câmara Municipal poderá suspender de imediato o apoio desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
CAPÍTULO III
Direitos, Deveres e Obrigações
Artigo 15.º
Deveres dos requerentes
1 - Os requerentes são obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Câmara Municipal caso existam alterações gerais nas condições e requisitos de atribuição do apoio;
b) Dever de reposição das importâncias mais os juros respetivos, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.
Artigo 16.º
Obrigações da Câmara Municipal
A Câmara Municipal está obrigada a fazer a transferência monetária do apoio mensalmente até ao último dia de cada mês, salvo situações excecionais.
Artigo 17.º
Direitos da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Santana reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Casos omissos
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
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