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Decreto Legislativo Regional 3/92/A, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre a compensação financeira aos municípios da Região Autónoma dos Açores, afectados negativamente pela execução de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/92/A

Compensação financeira às câmaras municipais em resultado de acordos

internacionais

Considerando que a realização e a utilização de investimentos derivados de acordos de defesa entre o Governo Português e governos estrangeiros podem afectar negativamente algumas autarquias locais;

Considerando que nos acordos já existentes se prevêem isenções fiscais para cidadãos estrangeiros a viver na Região e que algumas das mesmas implicam diminuição das receitas dos municípios;

Considerando também, por outro lado, que há câmaras que vêem aumentadas, sem as contrapartidas habituais, algumas das suas despesas e responsabilidades;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 3/86/A, de 9 de Janeiro, apenas considerou o imposto sobre veículos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, no uso da faculdade que lhe é conferida no n.º 1, alínea a), do artigo 229.º da Constituição da República, e no n.º 1, alínea c), do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais destinadas a compensar os municípios da Região afectados negativamente pela execução de acordos e tratados internacionais que digam directamente respeito à Região.

Art. 2.º O auxílio financeiro a prestar ao abrigo do disposto no artigo precedente será constituído por:

1) O equivalente ao produto das receitas fiscais atribuídas por lei aos municípios, mas que não são liquidadas nem cobradas por força de isenções fiscais estabelecidas nos acordos e tratados internacionais;

2) Uma verba destinada a fazer face ao aumento das despesas dos municípios decorrentes da aplicação daqueles acordos e tratados.

Art. 3.º Para o cálculo do auxílio previsto no n.º 1) do artigo anterior ter-se-á em conta, entre outras, nomeadamente:

a) O valor das isenções do imposto sobre veículos civis e militares decorrentes da execução dos acordos e tratados a que se refere o artigo 1.º;

b) O valor das isenções da contribuição autárquica que seria devida pelas construções existentes na sequência da execução dos acordos e tratados, nomeadamente os que se destinam a fins habitacionais, administrativos, comerciais, sociais, oficinais e demais infra-estruturas existentes.

Art. 4.º - 1 - O montante global do auxílio financeiro a prestar aos municípios ao abrigo deste diploma não poderá ser inferior a 2% da receita efectiva do orçamento regional gerada no ano anterior, na sequência e como compensação da execução dos respectivos acordos e tratados.

2 - O auxílio só será concedido se do cálculo previsto no n.º 1 do artigo 2.º resultar um valor superior a 0,1% do FEF de capital do município.

Art. 5.º O Governo Regional estabelecerá por decreto regulamentar regional, ouvidos os municípios envolvidos, os critérios necessários à fixação concreta em cada ano do auxílio financeiro previsto.

Art. 6.º O Governo Regional tomará as providências orçamentais necessárias para a execução deste diploma no ano de 1992.

Art. 7.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 3/86/A, de 9 de Janeiro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/02/11/plain-40232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1993-07-17 - RESOLUÇÃO 6/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL QUE PROCEDA AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 3/92/A, DE 11 DE FEVEREIRO, E QUE DESENVOLVA OS MECANISMOS ADEQUADOS A URGENTE TRANSFERÊNCIA PARA AS AUTARQUIAS ABRANGIDAS POR AQUELA LEGISLAÇÃO DAS COMPENSACOES FINANCEIRAS A QUE TEM DIREITO, RESPEITANTES AO ANO FISCAL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional que proceda ao imediato cumprimento do Decreto Legislativo Regional n.º 3/92/A, de 11 de Fevereiro, e que desenvolva os mecanismos adequados à urgente transferência para as autarquias abrangidas por aquela legislação das compensações financeiras a que têm direito, respeitantes ao ano fiscal de 1992

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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