Sumário: Estabelece normas de execução no que respeita ao regime de autorizações para plantação de vinha, tendo sido elaboradas as normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha.
Considerando o bom desempenho das exportações nacionais e a crescente notoriedade e reconhecimento internacional da identidade e da qualidade dos Vinhos de Portugal, conjugado com as perspetivas de subida gradual da proc+ura a nível do mercado mundial, importa proporcionar ao setor vitivinícola um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, fomentando deste modo os ganhos de escala das empresas já instaladas no setor, assim como a entrada de novos viticultores.
Neste contexto, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/273 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução no que respeita ao regime de autorizações para plantação de vinha, foram elaboradas as normas complementares nacionais, consubstanciadas no Decreto-Lei 176/2015, de 25 de agosto, que fixa os princípios e competências relativos ao regime das autorizações para plantações de vinha.
Nesta senda, igualmente a Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, veio estabelecer as regras operacionais de aplicação do regime de autorizações em Portugal, nos termos das quais são disponibilizadas, anualmente e de forma graciosa, autorizações para novas plantações, correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas à data de 31 de julho do ano anterior e válidas por um período de três anos.
Pelo facto de se tratar do quinto ano de aplicação do novo regime e tendo presente as recomendações das entidades designadas das Denominações de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP), são fixados, para o ano de 2020, limites máximos ao crescimento em determinadas regiões, mas salvaguardando sempre um nível mínimo de abertura, por forma a proteger a legitimidade do próprio regime das DOP e IGP, enquanto bem público imaterial.
Nas restantes regiões, sem recomendações relativas à limitação de área DOP e IGP, é proporcionado o crescimento efetivo de 1 %, dando resposta às expectativas anuais de aumento de área destas DOP e IG. Estando este crescimento dependente da dinâmica de cada região materializada nas candidaturas à presente medida pelos seus agentes e sem prejuízo para as demais regiões sempre que o percentual não seja alcançado.
A fim de garantir que as autorizações sejam concedidas em equidade, estabelecem-se regras e critérios de elegibilidade e de prioridade, caso o número total de hectares solicitados pelos produtores exceda o número total de hectares disponíveis.
Assim:
Determino, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, e subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, o seguinte:
1 - São fixadas, a nível nacional e para o ano de 2020 as regras, os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
2 - A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 1927 ha.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho, e face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação, destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:
a) 4,3 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):
i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DOP Porto;
ii) 4,1 ha para a produção de vinhos com DOP Douro ou IGP Duriense;
iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.
b) 250 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.
4 - As limitações referidas na alínea a) do número anterior aplicam-se, igualmente, à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DOP e IGP e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações.
5 - Nas restantes regiões sem limitações à atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de DOP ou IGP, a área é distribuída tendo por base o potencial de crescimento de 1 % para cada região, de acordo com os critérios de elegibilidade e de prioridade definidos no presente despacho.
6 - No caso de as regiões não atingirem o percentual definido no número anterior procede-se à redistribuição de área às outras regiões, de acordo com os critérios de elegibilidade e de prioridade definidos no presente despacho.
7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), estabelece os procedimentos a adotar, publicitando-os na respetiva página eletrónica.
8 - Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
c) No caso da Região Demarcada da Madeira, não é elegível a casta Tinta Negra, nas candidaturas destinadas à produção de produtos com DOP ou IGP, não se podendo proceder à alteração para esta casta por um período de dez anos a partir da data de plantação;
d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas onde pretendem plantar a vinha, se situadas em áreas protegidas definidas por lei;
e) Não possuir vinhas em situação irregular.
9 - Caso a superfície total abrangida pelas candidaturas elegíveis exceda a superfície referida no n.º 2, é limitada a área máxima a 50 ha por requerente, para efeitos de hierarquização nos termos do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, e considerando os seguintes critérios de prioridade:
a) Novo entrante, considerando-se para o efeito os candidatos que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração, verificando-se a plantação pela primeira vez quando o candidato não tenha tido parcela de vinha ou autorização de plantação no ficheiro vitivinícola nacional (SIVV).
b) Candidaturas com potencial para melhorar a qualidade dos produtos para DOP ou IGP;
c) Comportamento anterior do produtor, consubstanciado em não ter deixado expirar autorizações de plantação, nos últimos 5 anos, com uma área total superior a 0,5 ha;
d) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações vitícolas.
10 - As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo do presente despacho.
11 - Se, após a distribuição dos percentuais regionais, ainda subsistir área disponível, são prioritariamente contempladas as candidaturas de Carcavelos e Colares, seguidas das restantes candidaturas, de acordo com os critérios de prioridade definidos no presente despacho.
12 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, são prioritariamente contempladas as candidaturas com pedidos de menor área.
13 - Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista área disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição numa base pro rata.
14 - Se, após a conclusão do período de candidaturas, se verificar que não foi utilizada a área total disponível, pode o IVV, I. P., proceder à abertura de novo período de atribuição de autorizações para a área remanescente, aplicando-se as condições e critérios definidos no presente despacho.
15 - Se a autorização concedida a um candidato for inferior a 50 % da superfície requerida, este pode recusar essa autorização, no prazo de um mês a contar da data em que a autorização foi concedida.
16 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), em https://sivv.ivv.gov.pt/, no período de 1 de abril a 15 de maio, sendo a decisão comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura até 1 de agosto do mesmo ano.
17 - Na sua submissão da candidatura, os candidatos devem:
a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao iSIP;
b) Indicar o tipo de produto a produzir, nomeadamente, DOP, IGP ou sem indicação geográfica;
c) Indicar as castas a utilizar;
d) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem DOP ou IGP, em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DOP ou IGP está limitada, o requerente compromete-se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DOP ou IGP, comprometendo-se, ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DOP ou IGP.
18 - No caso da Região Demarcada da Madeira, a submissão de candidaturas referida no número anterior é efetuada junto do IVBAM, I. P., assegurando este instituto o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos aí definidos.
19 - No caso da Região Autónoma dos Açores, a submissão de candidaturas referida no n.º 17 é efetuada junto da Direção Regional de Desenvolvimento Rural dos Açores, assegurando esta direção regional o carregamento, na plataforma eletrónica referida no n.º 16, dos pedidos apresentados e nos prazos aí definidos.
20 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
21 - As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
22 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DOP ou IGP, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.
23 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.
24 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 9, aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir, a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
25 - O disposto no número anterior não se aplica às transmissões de parcelas de vinha nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 348/2015, de 12 de outubro, alterada pela Portaria 174/2016, de 21 de junho.
26 - A não utilização da autorização ou o desrespeito pelo previsto na alínea c) do n.º 8, na alínea c) do n.º 17 e no n.º 22 implica como sanção administrativa a impossibilidade de se candidatar às medidas de apoio previstas na organização comum de mercado do setor vitivinícola (OCM) de acordo com a percentagem de incumprimento, bem como a impossibilidade de se candidatar à emissão de novas autorizações durante o prazo de três anos, ficando ainda sujeito ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.
27 - Não é suscetível de sanção nos termos do número anterior, qualquer superfície não plantada inferior a 5 % do total da superfície atribuída, mas nunca superior a 0,5 ha, sendo que para as superfícies autorizadas não superiores a 0,3 ha, a percentagem é de 10 %.
28 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.
ANEXO
(a que se referem os n.os 9 e 10 do despacho)
(ver documento original)
313062054