Sumário: Regulamento para o Funcionamento do Mercado Paroquial de Bucelas.
Regulamento para o Funcionamento do Mercado Paroquial de Bucelas
Preâmbulo
A regulamentação da atividade de venda quer no Mercado Paroquial de Bucelas quer na Venda Ambulante, em vigor na Freguesia de Bucelas, vinha-se revelando algo desajustada à realidade atual, pela aplicação de preceitos, necessariamente desatualizados.
Por um lado, fruto do decurso do tempo e, por outro, face à existência de novas realidades que vinham revelando uma maior necessidade de definição dos seus contornos. Tudo isto, dadas as diferentes motivações no consumidor, que implicam junto dos vendedores uma vontade de inovar e atualizar as formas de venda, para uma maior satisfação daqueles.
Assistia-se, assim, a uma complexidade crescente do conceito de venda, que vinha carecendo de um maior rigor no alargamento do seu âmbito de aplicação.
Ora, a Junta de Freguesia de Bucelas não podia deixar de ajustar esse conceito à realidade atual.
Daí, a necessidade de pequenos ajustamentos no conteúdo dos regulamentos existentes e a consagração de novas figuras, até aí, não contempladas nos mesmos.
Regulamento para o Funcionamento do Mercado Paroquial de Bucelas
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Bucelas aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos mercados em geral
I
Natureza e fins
Artigo 1.º
O Mercado Paroquial de Bucelas, doravante designado por Mercado, é um local de abastecimento público, instalado em recinto próprio, coberto, e rege-se pelo disposto do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
1 - O Regulamento do Mercado Paroquial, doravante designado por Regulamento, tem por âmbito fixar o conjunto de normas de funcionamento do Mercado Paroquial de Bucelas.
2 - O presente Regulamento abrange a organização, administração, funcionamento e utilização do Mercado.
Artigo 3.º
1 - O Mercado destina-se à venda de fruta, produtos hortícolas, flores, plantas e produtos afins, sementes, carnes, peixes, charcutaria e outros géneros alimentícios e artesanato e funciona, diariamente, conforme os horários estabelecidos pela Junta de Freguesia.
2 - A venda de refrigerantes e bebidas alcoólicas, bem como de outros artigos que não sejam incómodos ou insalubres, só será permitida mediante autorização especial da Junta de Freguesia.
II
Regime de funcionamento
Artigo 4.º
1 - As entradas e saídas de géneros e produtos destinados à venda far-se-ão, dentro do horário determinado, pelos portões designados e segundo a ordem estabelecida com vista à eficiência do serviço.
2 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do Mercado, quer nos arruamentos circundantes.
Artigo 5.º
1 - Considerando-se utentes do Mercado:
a) Os comerciantes instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços;
b) Os demais comerciantes autorizados a explorarem os estabelecimentos, os serviços, as instalações existentes, bem como as áreas de utilização comuns, no Mercado;
c) Os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado.
2 - O horário de funcionamento do Mercado é o seguinte:
a) Abertura, às 7:00 H e encerramento, às 13:00 H;
b) Nos dias de Natal, Ano Novo, domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1.º de Maio e Feriado Municipal, o Mercado está encerrado, salvo deliberação pela Autarquia e publicação em edital;
c) O Mercado encerra, obrigatoriamente, um período por ano, a anunciar com 30 dias de antecedência, para efeitos de higienização;
d) O Mercado encerra ainda, semanalmente, à segunda-feira.
3 - Aos vendedores é permitida a saída até uma hora após o encerramento do Mercado ao público, para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias.
Artigo 6.º
1 - As lojas fecham à hora de encerramento do Mercado, exceto aquelas dotadas de comunicação com o exterior e só quando a estas, se os seus concessionários comunicarem, à Junta de Freguesia, a opção pelo horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares fora do Mercado.
2 - Após o encerramento diário do Mercado, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às lojas, quando devidamente autorizados pela Autarquia.
Artigo 7.º
Na área das bancas e lojas não é permitido, designadamente:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Transacionar entre vendedores;
c) Ocupar área superior à autorizada;
d) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;
e) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;
f) Manter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
g) Abastecer-se fora das horas fixadas.
III
Da ocupação de lojas e outros lugares de venda
Artigo 8.º
No Mercado retalhista, são considerados locais de venda:
a) As Lojas - assim considerados os recintos fechados;
b) As Bancas ou Mesas;
c) Os lugares de terrado.
Artigo 9.º
1 - A utilização dos locais de venda por parte dos vendedores só é permitida mediante o pagamento da taxa estabelecida pela Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia.
2 - É proibida a permanência, no Mercado, a vendedores que não tenham toda a sua documentação em dia (cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa singular ou coletiva, documento das atividades económicas).
3 - Não é permitida a permanência, no Mercado, a vendedores que não façam prova de terem efetuado o pagamento das taxas e impostos devidos pelo exercício da sua atividade.
4 - A utilização ou ocupação com infração do disposto neste artigo implica a imediata perda de direitos atribuídos pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
1 - A ocupação dos lugares do Mercado poderá ser diária ou a título permanente, nos termos deste Regulamento.
2 - A ocupação diária far-se-á à medida que chegarem os vendedores, os quais solicitarão, verbalmente, o lugar, ao funcionário do Mercado e, simultaneamente, efetuarão o pagamento das taxas correspondentes, exceto os lugares anteriormente já ocupadas por vendedores com vínculo mensal.
3 - A ocupação diária está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis.
Artigo 11.º
1 - A ocupação a título permanente no Mercado efetua-se, em regra, por hasta pública.
2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 15 dias e com a indicação das condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.
3 - A ocupação das lojas é sempre mensal.
4 - A renúncia ao direito de ocupação mensal deverá ser participada aos serviços administrativos da Junta de Freguesia até 10 (dez) dias antes do termo do prazo da validade da ocupação em curso sendo devida taxa mensal de ocupação relativamente ao mês seguinte, se não for respeitado esse prazo.
Artigo 12.º
1 - A adjudicação far-se-á pela maior oferta apresentada, mas esta pode ser suspensa ou anulada desde que se verifiquem irregularidades, que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos da Junta de Freguesia ou se verifique existir conjuração entre os concorrentes.
2 - Além do pagamento do preço da arrematação, que será recebido no ato da praça, o concessionário do direito à ocupação anual é obrigado ao pagamento da respetiva taxa mensal cuja cobrança fica sujeita ao estabelecido no artigo 22.º
3 - Os titulares do direito à ocupação de lojas do Mercado não podem levar a efeito quaisquer obras ou outras situações, nas mesmas, sem prévia autorização escrita da Junta de Freguesia.
4 - A ocupação de lugares dentro do Mercado tem natureza precária e as respetivas autorizações são revogáveis mediante deliberação da Junta de Freguesia se o interesse público justificar essas resoluções, revertendo para a Autarquia as benfeitorias efetuadas.
Artigo 13.º
1 - A cedência do direito à ocupação de instalações da Junta de Freguesia existentes no Mercado carece de autorização prévia da Autarquia e só se tornará efetiva depois do pagamento pelos interessados das taxas regulamentares.
2 - A dissimulação da cedência de um local, logo que seja verificada, importa o despejo imediato do ocupante, além da coima prevista no artigo 38.º, aplicável tanto ao cedente como ao tomador.
Artigo 14.º
1 - O direito à ocupação caduca por falta de pagamento das taxas nos prazos regulamentares, sem motivo justificado, por abandono ou por falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 18.º e é rescindível, sem obrigação a indemnização, quer por causa de infração grave à disciplina interna do Mercado imputável ao ocupante quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública quer ainda quando se verifique a quarta reincidência relativa a contra ordenação punível com coima, nos termos deste Regulamento ou dos Regulamentos Gerais.
2 - Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:
a) Quanto à ocupação diária, se o ocupante não exercer a sua atividade dentro de 1 (uma) hora, depois do início do funcionamento do Mercado para o público;
b) Quanto à ocupação permanente, se o ocupante não exercer a sua atividade 6 (seis) dias úteis seguidos ou 30 (trinta) dias úteis interpolados, ou 12 (doze) dias úteis seguidos ou 60 (sessenta) dias úteis interpolados, consoante a ocupação seja mensal ou anual;
c) Se o ocupante não efetivar a ocupação e não iniciar a sua atividade no prazo de 20 (vinte) dias úteis seguintes à adjudicação, se a ocupação for anual, ou nos 6 (seis) dias úteis posteriores à atribuição do direito e pagamento das taxas respetivas, se a ocupação for mensal.
3 - A direção efetiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação podendo, no entanto, o ocupante, por motivos justos e fundamentados, poderá fazer-se substituir temporariamente por pessoa idónea (familiar ou empregado), mediante prévia participação ao responsável do Mercado, ao qual incumbe verificar a veracidade e exatidão dos motivos invocados, bem como a qualidade das pessoas substitutas.
4 - Para substituições superiores a 30 (trinta) dias será necessária autorização especial da Junta de Freguesia.
5 - Aos ocupantes permanentes será permitida, mediante comunicação ao responsável do Mercado, uma ausência anual de 30 (trinta) dias para gozo de férias.
6 - O recebimento das importâncias em divida ou taxas correspondentes à ocupação posteriores ao período em que se tenha verificado a falta de pagamento não invalida a caducidade do direito à ocupação, salvo se a Junta de Freguesia tiver deliberado em contrário.
Artigo 15.º
O ocupante é obrigado a apresentar, à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento dos impostos e taxas devidos ao Estado ou à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, presumindo-se, salvo a prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando não os apresentar ou se recuse a apresentá-los.
Artigo 16.º
1 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular do direito à ocupação de 1 (um) lugar, carecendo de autorização específica da Junta de Freguesia a ocupação de mais lugares, no Mercado.
2 - Para efeitos de fiscalização do disposto neste artigo, o responsável do Mercado organizará um ficheiro nominativo dos ocupantes de lugares do mercado.
Artigo 17.º
Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Junta de Freguesia a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
Artigo 18.º
Por morte do ocupante, preferem, na ocupação dos mesmos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao decesso.
Artigo 19.º
1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre os descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre os descendentes do mesmo grau, têm prioridade os que trabalhavam com o ascendente titular da banca ou da loja, à data da sua morte;
c) Entre os descendentes do mesmo grau e em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação;
d) Em qualquer dos casos, deve ser assegurada a manutenção do posto de trabalho a todo aquele que, à data, nele preste serviço efetivo.
Artigo 20.º
1 - O pagamento da ocupação diária é feito aos cobradores, mediante guias de receita fornecidas para o efeito, nos termos legais.
2 - As guias de receita de que se trata este artigo são intransmissíveis e deverão permanecer em poder dos interessados, durante o período da sua validade, sob pena de se proceder a nova cobrança.
Artigo 21.º
1 - O pagamento, nos casos de ocupação mensal ou anual, far-se-á, mensalmente, do dia 1 (um) ao dia 8 (oito), para os concessionários das bancas e das lojas, ao responsável do Mercado que, por sua vez, fará a entrega, na Tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia de receita eventual passada pelos respetivos serviços.
2 - Findo o prazo de pagamento consignado no número anterior, sem que o mesmo seja efetuado, será a importância respetiva debitada à Tesouraria, para cobrança coerciva, independentemente da aplicação do disposto no artigo 15.º
IV
Dos vendedores
Artigo 22.º
Dentro do Mercado, os vendedores são obrigados a acatar as determinações que o responsável lhes transmitir, em matéria de serviço.
Artigo 23.º
Incumbe aos titulares do direito à ocupação:
a) Efetuar, finda a venda, a limpeza do lugar que ocuparem ou tiverem ocupado;
b) Tratar com correção tanto os compradores como qualquer transeunte ou visitante;
c) Permanecer, no lugar de venda, durante o período de funcionamento do Mercado para o público, sob pena, no caso contrário, de suspensão durante uma semana do direito à ocupação;
d) Exibir a tabela dos preços dos géneros e produtos que expuser para venda ao público;
e) Apresentar os géneros e produtos em boas condições de higiene.
Artigo 24.º
Os vendedores do Mercado são obrigados a cumprir as disposições da Junta de Freguesia, Camarárias e outras impostas por Lei, sobre a apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos e géneros destinados a venda ao público, designadamente, as constantes no Decreto-Lei 261/84, de 31 de julho.
Artigo 25.º
Os vendedores dos géneros alimentícios deverão usar:
a) Os de carnes verdes, avental ou bata branca;
b) Os de peixe fresco, avental e matéria plástica.
Artigo 26.º
Aos vendedores do Mercado é proibido:
a) Lançar, sobre os produtos e géneros destinados à venda, quaisquer substâncias que não sejam água limpa, ou tocá-los e apresentá-los com as mãos sujas ao comprador;
b) Perturbar ou estorvar a circulação do público;
c) Gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades;
d) Fazer lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nas lojas destinadas para o efeito;
e) Desviar os compradores ou visitantes da venda proposta por outrem;
f) Matar e esfolar animais ou depenar aves;
g) Ocupar lugar diferente do que lhe foi destinado;
h) Ocupar área superior à que corresponde a taxa paga;
i) Utilizar o local de venda para comercio diferente do que lhe foi autorizado,
j) Ocupar espaço dos arruamentos com produtos e géneros ou quaisquer volumes;
k) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento do Mercado para o público;
l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;
m) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos géneros expostos para venda ao público, ou venda a preço superior ao tabelado;
n) Recusar ou suspender a venda a retalho dos géneros e produtos que por lei, uso e costume assim devam ser vendidos ao público,
o) Retirar os produtos e géneros expostos para venda, a não ser depois do encerramento do Mercado ao público;
p) Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização da Junta de Freguesia;
q) Conservar em exposição produtos e géneros já vendidos;
r) Proceder a quaisquer obras de adaptação ou modificação dos lugares, sem prévia autorização da Junta de Freguesia,
s) Provocar ou molestar o funcionário do Mercado, ou responsáveis pela sanidade, bem como os outros ocupantes e compradores;
t) Gratificar ou subornar o funcionário do Mercado ou solicitar dele a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não estejam no âmbito das suas funções;
u) Formular, de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas, contra o funcionário do Mercado, outros ocupantes ou seus empregados;
v) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
w) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez.
Artigo 27.º
1 - As deficiências encontradas pelos vendedores ou compradores no funcionamento do Mercado, ou motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, serão expostas verbalmente ou por escrito ao empregado respetivo, para resolução ou comunicação superior.
2 - Caso o responsável do Mercado não dê seguimento normal às reclamações apresentadas ou quando estas visem aquele funcionário, deverão os queixosos apresentar exposição escrita ao Presidente da Junta de Freguesia.
V
Da venda dos produtos
Artigo 28.º
Estão sujeitos à inspeção sanitária os estabelecimentos existentes no Mercado, assim como os géneros e produtos neles expostos e destinados à venda ao público.
Artigo 29.º
1 - A venda de peixe fresco e marisco só é permitida nos lugares com banca, devendo aquele ser previamente limpo de areia, terra e sal, designadamente, antes de ser entregues aos compradores.
2 - Para a venda de peixe, nomeadamente em postas, é o ocupante obrigado a possuir cepo apropriado e os utensílios indispensáveis.
3 - Nos lugares de venda de peixe é proibido depositá-lo no pavimento.
4 - O peixe depositado no pavimento ou encontrado em condições deficientes de higiene, pela fiscalização, será imediatamente apreendido pelo encarregado e ser-lhe-á dado o destino conveniente.
5 - Os detritos provenientes da preparação do peixe deverão ser lançados em recipientes apropriados, de modo a não serem vistos pelo público.
6 - A venda de peixe congelado tem que obedecer às normas estabelecidas na lei.
Artigo 30.º
A venda de carnes verdes e seus derivados só é permitida em lugares providos de balcão frigorífico ou frigorífico.
Artigo 31.º
Na embalagem de quaisquer géneros ou artigos, não poderão ser utilizados jornais, nem qualquer outro tipo de papel impresso ou escrito.
VI
Dos frequentadores dos mercados
Artigo 32.º
Os frequentadores do Mercado são obrigados a acatar as determinações que o responsável lhes der, em matéria de serviço.
Artigo 33.º
São extensivas, aos frequentadores do Mercado, as proibições constantes no artigo 26.º, na parte aplicável.
Artigo 34.º
Aos frequentadores do Mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou quaisquer outros animais considerados perigosos, senão quando atrelados e açaimados, sendo sempre responsáveis pelos danos que os animais provocarem.
VII
Do pessoal em serviço
Artigo 35.º
O pessoal em serviço no Mercado detém a categoria profissional de assistente operacional.
Artigo 36.º
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento incumbe ao funcionário do Mercado e ao seu Responsável pelo Pelouro.
2 - Ao funcionário do Mercado incumbe:
a) Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;
b) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação, bem como de animais doentes, solicitando a atenção da autoridade sanitária para aqueles factos;
c) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as ao seu superior hierárquico, para resolução;
d) Participar, no âmbito da sua competência, as contraordenações quando se verifique desobediência ao Regulamento;
e) Informar o Responsável do Pelouro sobre o grau de eficiência do serviço do respetivo Mercado, e sobre a sua melhor distribuição dos locais de venda e distribuir os de ocupação diária pelos respetivos interessados, de harmonia com as taxas pagas;
f) Inventariar e conservar, à sua guarda, o material e utensílios afetos ao serviço do respetivo Mercado;
g) Conservar, à sua guarda, as chaves do Mercado;
h) Conservar, à sua guarda, os objetos achados no Mercado para os entregar a quem provar pertencer-lhe, comunicar ao Responsável do Pelouro todos os que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, para se promover o destino a dar-lhes;
i) Proceder à cobrança das taxas, junto do mercado retalhista e ambulantes;
j) Executar, prontamente, os serviços de que for incumbido pelo Responsável do Pelouro;
k) Efetuar a limpeza das instalações que não sejam da responsabilidade doutrem;
l) Participar, superiormente, as irregularidades que se verificarem.
Artigo 37.º
É vedado ao funcionário do Mercado exercer, por si ou por interposta pessoa, qualquer atividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções, e receber diretamente ou indiretamente quaisquer dádivas, quer dos vendedores quer dos compradores ou visitantes.
Capítulo II
Das penalidades
Artigo 38.º
1 - O incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação, punível com coima de 2,49 euros a 24,94 euros e a sanção acessória de apreensão de objetos em infração, que serão declarados perdidos, a favor da Autarquia, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso couber, designadamente, de natureza criminal.
2 - As coimas a que se refere o número anterior podem ser elevadas para o dobro, quando aplicadas a pessoas coletivas.
3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções exclusivamente para a Junta de Freguesia.
4 - Ainda de acordo com o Decreto-Lei 433/82: «Nos casos em que a gravidade da infração o justifique, poderá o infrator ser punido com a interdição de participar em Feiras e Mercados da área da Freguesia, pelo período de dois anos.»
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 39.º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia, ouvido(a) o(a) Consultor(a) Jurídico(a) da Autarquia e o Responsável do Pelouro.
Artigo 40.º
A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe, além do pessoal mencionado no artigo 36.º, ao médico veterinário municipal, à Guarda Nacional Republicana e a quaisquer outras autoridades a quem por Lei, seja dada essa competência.
Artigo 41.º
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre os Mercados retalhistas e entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
17 de novembro de 2019. - O Presidente da Junta, Élio Alexandre Capricha Matias.
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