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Despacho 2530/2020, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Plano Nacional de Desfibrilhação Automática Externa

Texto do documento

Despacho 2530/2020

Sumário: Cria o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Plano Nacional de Desfibrilhação Automática Externa.

O Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, veio estabelecer as regras a que se encontra sujeita a prática da Desfibrilhação Automática Externa (DAE) por pessoal leigo em ambiente extra-hospitalar, estipulando que «o sistema agora criado integra a DAE em ambiente extra-hospitalar num contexto organizativo estruturado e com rigoroso controlo médico, com o objetivo de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de utilização indesejável dos equipamentos. Neste sistema, o papel central na regulação da atividade de DAE em ambiente extra-hospitalar cabe ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM),».

Com esse enquadramento legislativo, o INEM desenvolveu o Plano Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) e, paralelamente, definiu os requisitos necessários, quer para o licenciamento de programas de DAE quer para a acreditação de entidades ou escolas de formação em Suporte Básico de Vida e Desfibrilhação Automática Externa.

Em 2012, foi publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, através do Decreto-Lei 184/2012, de 8 de agosto, que veio tornar obrigatória a instalação de equipamentos de DAE em determinados locais de acesso público, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais de dimensão relevante.

Em 2018, pelo Despacho 2715/2018, de 15 de março, foi criado o Grupo de Trabalho para Requalificação do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa. Este Grupo de Trabalho tinha por missão analisar o PNDAE e elaborar um relatório com propostas devidamente fundamentadas que permitam desenvolver e disseminar a utilização da DAE em Portugal e melhorar o acesso das vítimas em paragem cardiorrespiratória (PCR) a esta medida life saving.

Concluídos os trabalhos do Grupo de Trabalho referido, cujo relatório final foi submetido a discussão pública, e passados quase 10 anos sobre a publicação do diploma que regulamentou a prática da DAE, pela relevância desta matéria em termos da proteção da saúde de todos(as) os(as) portugueses(as), é fundamental que o PNDAE sofra um novo impulso, acelerando a expansão e desenvolvimento da DAE em Portugal, nomeadamente elaborando propostas de adequação do quadro legislativo.

Nesse contexto, reconhece-se o papel crucial desempenhado pelo INEM nesta matéria e a necessidade de envolver, entre outras entidades, as áreas governativas da Administração Interna, Educação e da Economia, neste último caso em razão da intervenção do Turismo de Portugal, I. P., a Região Autónoma dos Açores, através do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, a Região Autónoma da Madeira, através do Serviço Regional de Proteção Civil, e as autarquias locais, para a definição de medidas concretas e efetivas que possam ajudar a concretizar esse desiderato.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com o enquadramento conferido pelo artigo 220.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Plano Nacional de DAE, adiante designado por GT-DPNDAE, com o objetivo de promover a disseminação e utilização da DAE em Portugal e melhorar o acesso das vítimas em PCR a esta medida life saving.

2 - O GT-DPNDAE tem como missão a análise das recomendações contidas no Relatório Final do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 2715/2018, de 15 de março, e a elaboração de um Plano de Ação para implementação dessas recomendações e de outras medidas que sejam relevantes para o atingimento do objetivo proposto.

3 - Constituem o Grupo de Trabalho:

a) Luís Alberto Rodrigues Alves Meira, Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), que coordena;

b) Teresa Maria Cardoso Pinto, responsável pelo PNDAE e Diretora do Departamento de Formação em Emergência Médica do INEM;

c) João Carlos Araújo Morais, Diretor do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santo André - Leiria, do Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E., e Daniel Tomás Canário Ferreira, Assistente Hospitalar Graduado de Cardiologia e Coordenador da área de Cardiologia Clínica do Hospital da Luz de Lisboa, personalidades de reconhecido mérito propostas pelo INEM;

d) Adelina Branca Madeira Pereira, Presidente do Conselho Português de Ressuscitação;

e) Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

f) Um representante da Direção-Geral da Educação;

g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

h) Um representante da Escola Nacional de Bombeiros;

i) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

j) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

k) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Gabriel da Conceição de Almeida Martins Boavida, do Movimento Cívico Salvar + Vidas, proposto pelo INEM e em representação da sociedade civil.

4 - Sem prejuízo do número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

5 - O Grupo de Trabalho deverá elaborar uma proposta de plano de trabalho, incluindo cronograma das atividades onde conste o prazo máximo para entrega do Plano de Ação, das medidas referidas no n.º 2 e das propostas de alteração ao quadro legal, a submeter ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde, no prazo de 30 dias após publicação do presente despacho para homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 - O INEM deverá garantir o apoio administrativo para o funcionamento deste Grupo de Trabalho, bem como a disponibilização de toda a informação pertinente.

7 - Aos membros do Grupo de Trabalho, bem como aos representantes das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 4, não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito nos termos legais, serem suportados pelos respetivos serviços de origem, no caso do pessoal afeto a organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados ou, pelo INEM, nas situações do pessoal aposentado ou cujo serviço de origem não esteja na dependência ou tutela do Ministério da Saúde.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 13 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 14 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 17 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

313026941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4016138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 188/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-08 - Decreto-Lei 184/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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