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Despacho 2715/2018, de 15 de Março

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para Requalificação do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa

Texto do documento

Despacho 2715/2018

O Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, veio estabelecer as regras a que se encontra sujeita a prática da Desfibrilhação Automática Externa (DAE) por não médicos em ambiente extra-hospitalar, estipulando que «[...] o sistema agora criado integra a DAE em ambiente extra-hospitalar num contexto organizativo estruturado e com rigoroso controlo médico, com o objetivo de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de utilização indesejável dos equipamentos. Neste sistema, o papel central na regulação da atividade de DAE em ambiente extra-hospitalar cabe ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM)».

Com esse enquadramento legislativo, o INEM desenvolveu o Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) e, paralelamente, definiu os requisitos necessários quer para o licenciamento de programas de DAE, quer para a acreditação de entidades ou escolas de formação em Suporte Básico de Vida e Desfibrilhação Automática Externa.

Em 2012, foi publicada a primeira alteração ao Decreto-Lei 188/2009, de 12 de agosto, através do Decreto-Lei 184/2012, de 8 de agosto, que veio tornar obrigatória a instalação de equipamentos de DAE em determinados locais de acesso público, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais de dimensão relevante.

Passados quase 9 anos sobre a publicação do diploma que regulamentou a prática da DAE, torna-se necessário reavaliar o modelo implementado à luz da evidência científica entretanto produzida nesta área e da experiência acumulada ao longo dos últimos anos.

Deste modo, pretende-se continuar a expandir e desenvolver a utilização da DAE em Portugal, melhorando o acesso a esta intervenção life saving a um número cada vez maior de pessoas em paragem cardiorrespiratória.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino:

1 - É criado o Grupo de Trabalho para Requalificação do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, adiante designado por GT-RDAE.

2 - O GT-RDAE tem como missão a análise do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) e a elaboração de um relatório com propostas devidamente fundamentadas que permitam desenvolver e disseminar a utilização da DAE em Portugal e melhorar o acesso das vítimas em PCR a esta medida life saving.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser concluído até 30 de junho de 2018.

4 - O GT-RDAE integra os seguintes elementos:

a) João Morais, Presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, que coordena;

b) Raquel Ramos, Diretora do Departamento de Emergência Médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM);

c) Teresa Pinto, Diretora do Departamento de Formação em Emergência Médica do INEM;

d) Daniel Ferreira e Miguel Oliveira, peritos nesta matéria;

e) António Marques da Silva, Presidente da Comissão Nacional de Trauma;

f) Guilherme Portugal, da Direção-Geral da Saúde;

g) Vítor Almeida, da Ordem dos Médicos;

h) Nuno Sérgio Machado Domingues Branco, da Ordem dos Enfermeiros;

i) Nuno Miguel Fonseca Ferreira dos Santos, da Região Autónoma dos Açores;

j) António Jorge Andrade Gouveia Brazão, da Região Autónoma da Madeira;

k) Gabriel Boavida, do Movimento Cívico Salvar + Vidas.

5 - O apoio administrativo para o funcionamento deste Grupo de Trabalho, bem como a disponibilização de toda a informação pertinente relativa ao PNDAE serão garantidos pelo INEM.

6 - Sem prejuízo de outros elementos ou entidades que o GT-RDAE entenda convocar, devem ser auscultadas as seguintes entidades:

a) Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

b) Conselho Português de Ressuscitação;

c) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

d) Liga dos Bombeiros Portugueses;

e) Escola Nacional de Bombeiros;

f) Cruz Vermelha Portuguesa;

g) Entidades formativas acreditadas pelo INEM em SBV-DAE.

7 - Aos membros do GT-RDAE, bem como aos elementos ou representantes das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 6, não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao pagamento de ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de março de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

311186598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 188/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-08 - Decreto-Lei 184/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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