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Aviso 3132/2020, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição e Funcionamento do Transporte Escolar

Texto do documento

Aviso 3132/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição e Funcionamento do Transporte Escolar.

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 4 de setembro de 2019, e a Assembleia Municipal em 27 de setembro de 2019, deliberaram aprovar o Regulamento de Atribuição e Funcionamento do Transporte Escolar, a qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.

Regulamento de Atribuição e Funcionamento do Transporte Escolar

Preâmbulo

A intervenção do Município de Vendas Novas em matéria de transportes escolares consiste na oferta de um serviço dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006 de 17 de abril e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003 de 15 de janeiro, 186/2008 de 19 de setembro, e 176/2012 de 2 de agosto, que estabelecem os poderes de intervenção dos municípios na organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares.

Capítulo I

Competências

Artigo 1.º

Competência da Câmara Municipal

1 - Para além da oferta do serviço de transporte escolar, compete à Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar o Plano de Transportes Escolares, ouvido obrigatoriamente o Conselho Municipal de Educação;

b) Deliberar sobre a concessão de circuitos especiais;

c) Reajustar as redes de transporte escolar já aprovadas, sempre que assim se justificar.

2 - A organização e controlo de funcionamento do transporte escolar no ensino básico são da competência dos municípios da área de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual e do Decreto-Lei 144/2008 de 28 de julho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Competência do Conselho Municipal de Educação

A Câmara Municipal de Vendas Novas promoverá, em colaboração com o Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização, funcionamento e financiamento do serviço de transporte escolar.

Artigo 3.º

Competência dos estabelecimentos de ensino

Compete aos estabelecimentos de ensino (Agrupamento de Escolas de Vendas Novas), com a colaboração da Câmara Municipal de Vendas Novas, a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos.

Capítulo II

Atribuição de Transporte Escolar

Artigo 4.º

Âmbito de atribuição

1 - A área abrangida pelo serviço de transporte escolar é o concelho de Vendas Novas, só tendo direito a transporte gratuito e/ou comparticipado, os alunos cuja residência seja no concelho de Vendas Novas.

2 - O regime de transporte escolar funciona exclusivamente durante os períodos letivos, de acordo com o calendário escolar, entre o local de residência e o estabelecimento de ensino que frequentam.

3 - A competência da Câmara Municipal consiste na oferta de serviço de transporte entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, a todos os alunos dos ensinos básico, secundário e profissional e cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, quando residam a mais de 4 km do estabelecimento de ensino. A utilização do transporte escolar pelos alunos deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.

4 - O transporte escolar dos alunos residentes no concelho de Vendas Novas que terão de frequentar estabelecimentos de ensino localizados fora do concelho, cumprindo o disposto nas normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, será comparticipado pelo Município de Vendas Novas.

5 - Os alunos que frequentem a via de ensino profissionalizante serão abrangidos por este transporte escolar desde que seja comprovada a inexistência de subsídio de transporte por parte do estabelecimento de ensino que frequenta.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - O apoio concedido aos alunos é de caráter anual.

2 - O transporte escolar é assegurado gratuitamente pelo Município nas seguintes situações:

a) Para os alunos que frequentem o ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos), sujeitos a escolaridade obrigatória e matriculados na escola de residência, até perfazerem 18 anos, nas condições referidas nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 4.º

b) Para os alunos do ensino básico com Necessidades Educativas Especiais que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.

3 - O transporte escolar será comparticipado a 50 % pelo Município aos alunos nas seguintes situações:

a) Para os alunos que frequentem o ensino secundário;

b) Para os alunos que frequentem o ensino técnico-profissional oficial/escolas profissionais com equiparação ao ensino secundário, desde que cumpram as normas respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.

c) Para os alunos, que por inexistência de área/curso/vaga devidamente comprovada, frequentem escolas fora da área do concelho, devendo ser considerado o princípio da proximidade relativamente à área de residência.

Capítulo III

Organização e Funcionamento da Rede de Transporte Escolar

Artigo 6.º

Modalidades de transporte

1 - Na efetivação do transporte da população escolar serão utilizados, em princípio, os meios de transporte coletivo que sirvam os estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nos termos dos artigos 11 a 14.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

2 - Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições fixadas no número anterior, ou preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte escolar no que se refere nomeadamente a cumprimento dos horários, ou não satisfaçam as necessidades de transporte escolar, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou propriedade do município para a realização de circuitos especiais, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro.

Artigo 7.º

Utilização de transportes coletivos

1 - As empresas de transporte coletivo de passageiros concederão passe escolar aos estudantes abrangidos por este normativo.

2 - Os passes escolares terão validade mensal.

3 - Os alunos que utilizem transporte escolar devem estar munidos de passe escolar válido ou declaração justificativa da falta do título de transporte.

Artigo 8.º

Utilização dos circuitos especiais

1 - São considerados circuitos especiais os realizados pelos veículos da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e coletividades e por veículos de aluguer.

2 - São abrangidos pelos circuitos especiais:

a) Os alunos do ensino básico e secundário que residam a mais de 3 km da paragem de autocarro, desde que estes locais não sejam servidos por rede de transportes públicos e cuja escola de residência se encontre a mais de 3 km ou 4 km, com ou sem refeitório respetivamente, podendo o referido transporte ser efetuado para o estabelecimento de ensino ou para o ponto de acesso à rede de transportes públicos.

b) Os alunos do ensino básico e secundário com necessidades educativas especiais que comprovadamente não possam usufruir da rede normal de transportes coletivos, desde que não usufruam de apoio prestado por outra entidade.

3 - Os alunos serão recolhidos em pontos específicos, devidamente assinalados, pontos esses definidos anualmente de acordo com as necessidades da rede de transportes escolares.

4 - Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão estar identificados nos termos da Portaria 324/82, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria 475/83.

Capítulo IV

Penalizações

Artigo 9.º

Falsas declarações

Todas as situações de falsas declarações verificadas implicarão a anulação imediata do apoio atribuído.

Artigo 10.º

Utilização do transporte escolar

1 - Não será atribuído transporte escolar a alunos que não o utilizem regularmente, de modo a evitar custos desnecessários.

2 - Nos casos em que os alunos do ensino secundário não procedam ao pagamento da com participação no transporte escolar num determinado mês, mas pretendam a sua reativação, esta deverá ser solicitada até ao dia 20 do mês anterior ao da utilização.

3 - Nos casos em que os alunos do ensino secundário não procedam ao pagamento da comparticipação no transporte escolar, sem justificação prévia, poderá a Câmara Municipal proceder à anulação do mesmo.

4 - Os alunos que não estejam munidos de passe escolar válido ou declaração da falta do título de transporte não podem utilizar o referido transporte sem o pagamento de bilhete simples de transporte coletivo de passageiros.

5 - A Câmara Municipal vê-se no direito de cancelar de imediato o apoio concedido:

a) Em caso comprovado de utilização abusiva, fraude, vandalismo dos transportes utilizados ou incumprimento das regras previstas pelo presente regulamento.

b) Quando os alunos deixam de frequentar o estabelecimento de ensino, reprovam por faltas, sejam suspensos, devendo os estabelecimentos de ensino informar a Câmara Municipal destes casos (durante o período de suspensão ou expulsos).

c) Quando os alunos desrespeitam as normas de segurança do transporte escolar durante o percurso da viagem e desrespeitem as orientações e recomendações do vigilante e/ou motorista.

Capítulo V

Casos Omissos e Entrada em Vigor

Artigo 11.º

Casos omissos

Todos os casos omissos deverão ser remetidos por escrito para a Câmara Municipal, que após respetiva apreciação por parte dos serviços, será submetido a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

16 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas, Luís Carlos Piteira Dias.

312932228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Portaria 324/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 475/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, que estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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