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Portaria 475/83, de 22 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, que estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos.

Texto do documento

Portaria 475/83

de 22 de Abril

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria 324/82, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

As dimensões dos distintivos são as que constam dos modelos anexos, sendo a zona quadriculada de cor âmbar pintada sobre fundo preto, com o símbolo também de cor preta.

2.º Até 30 de Junho de 1984 poderão continuar colocados nos veículos os distintivos com fundo branco.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores.

Assinada em 13 de Abril de 1983.

O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/22/plain-34233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Portaria 324/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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