Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2523/2020, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto

Texto do documento

Despacho 2523/2020

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto.

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro e, na alínea h) do artigo 16.º dos estatutos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, torna-se público que, em reunião da Assembleia-Geral de 28 de novembro de 2019, sob proposta do Presidente do Conselho Executivo datada de 14 de novembro de 2019, foi aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços.

5 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Executivo, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento de Organização dos Serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31/12, o presente regulamento define a organização, o enquadramento, os objetivos, a hierarquia, os níveis de direção e responsabilidade que sustentam a estrutura nuclear interna dos serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto.

2 - O Conselho Executivo, órgão de direção da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através das medidas que se tornem necessárias, a sua correta atuação na prossecução dos objetivos e princípios de gestão enunciados nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Natureza, Composição, Designação e Sede

1 - A Associação de Municípios Parque das Serras do Porto é uma Pessoa Coletiva de Direito Público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram, regendo-se, enquanto Associação de Municípios de fins específicos, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, pelos seus Estatutos e pelas demais disposições aplicáveis.

2 - A Associação é composta pelos Municípios de Gondomar, Paredes e Valongo e adota a designação de Associação de Municípios Parque das Serras do Porto e a abreviatura de Parque das Serras.

3 - A Associação de Municípios Parque das Serras do Porto tem sede na Rua do Padrão, n.º 27, 4440-617 Valongo, com possibilidade da sua deslocação para qualquer um dos outros Municípios que integram a Associação, por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 3.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto desenvolve-se tendo por base o disposto na Lei 75/2013, de 12 de agosto, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, nos seus Estatutos e pelas demais disposições aplicáveis, no respeito pelos princípios que regem a atividade administrativa e na prossecução do serviço público de qualidade, nomeadamente:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica definida pelos órgãos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos funcionários.

Artigo 4.º

Objetivos

Os serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto devem pautar-se pelos seguintes objetivos:

a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais e da Associação de Municípios, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos municípios associados e dos cidadãos;

b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos cidadãos e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;

c) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos cidadãos;

d) Contribuir para a dignificação e valorização dos funcionários.

e) Promover o prestígio do associativismo municipal e do poder local;

f) Promover políticas conjuntas de conservação, turismo, lazer, animação, formação, emprego, inclusão, sustentabilidade, inovação, competitividade e internacionalização da economia, bem como a valorização das atividades agroflorestais do Parque das Serras do Porto;

g) Promoção do planeamento e da gestão estratégica de desenvolvimento económico, social e ambiental dos territórios abrangidos;

h) Articulação dos investimentos municipais com os de interesse intermunicipal;

i) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio;

Artigo 5.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações, a salvaguarda e valorização do património natural e cultural e o desenvolvimento económico, social e cultural dos municípios abrangidos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação de Municípios na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Planos anuais ou plurianuais de atividades;

b) Orçamentos anuais ou plurianuais;

c) Relatórios de atividades;

d) Plano de Gestão.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Associação de Municípios Parque das Serras do Porto pretenda efetuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à priorização das ações a incluir na programação.

Artigo 6.º

Coordenação e delegação

1 - A gestão corrente dos assuntos do Associação de Municípios Parque das Serras do Porto e a direção das unidades orgânicas cabe a um Secretário Executivo, cujas funções serão fixadas nos pontos seguintes.

2 - As atividades dos serviços da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, designadamente no referente a execução de planos, projetos e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretário Executivo dirigir os serviços técnicos e administrativos.

3 - Para efeitos de coordenação, o Secretário Executivo deverá dar conhecimento ao Conselho Executivo dos assuntos que considere necessários à obtenção de deliberação e autorização, no âmbito dos objetivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

4 - O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Geral, sem direito a voto.

5 - O Conselho Executivo e o seu Presidente podem delegar as suas competências no Secretário Executivo, nos termos dos estatutos.

Artigo 7.º

Área e requisitos de recrutamento do cargo de Secretário Executivo

O titular do cargo de secretário executivo é recrutado, por procedimento concursal, nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (Estatuto do Pessoal Dirigente), de 29 de agosto, na sua atual redação e de acordo com o art. 19 dos Estatutos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto, de entre trabalhadores licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, pelo menos, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 8.º

Identificação do nível remuneratório do cargo de Secretário Executivo

A remuneração do titular do cargo de Secretário Executivo corresponde à posição remuneratória do cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau, nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (Estatuto do Pessoal Dirigente), de 29 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 9.º

Designação e Renovação do cargo de Secretário Executivo

1 - O titular do cargo de Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, o titular do cargo dará conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao Presidente do Conselho Executivo, com antecedência mínima de 90 dias.

3 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos.

4 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

5 - O cargo pode ser exercido em regime de substituição, por designação do Presidente do Conselho Executivo, nos casos de ausência ou impedimento temporário do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (Estatuto do Pessoal Dirigente), de 29 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 10.º

Coordenação e Afetação de Pessoal

A coordenação geral dos serviços e a afetação de pessoal compete ao Presidente do Conselho Executivo, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 (Estatuto do Pessoal Dirigente), de 29 de agosto, na sua atual redação e de acordo com o n.º 2 do art. 20 dos Estatutos da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto.

Artigo 11.º

Serviços de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional

1 - O Parque das Serras será dotado de Serviços de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, cuja cedência ou recrutamento se concretizará nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo.

Artigo 12.º

Regime de pessoal

O Parque das Serras dispõe de um mapa de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Artigo 13.º

Modelo da estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os estatutos da associação, a organização dos serviços do Parque das Serras do Porto dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Área de Planeamento e Gestão de Projetos;

b) Área Administrativa e Financeira;

c) Área Operacional

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior dependerão hierarquicamente do Conselho Executivo ou, no todo ou em parte, do Secretário Executivo, se nele for delegada essa competência.

3 - O organograma da Organização dos serviços do Parque das Serras do Porto consta do Anexo I.

Artigo 14.º

Competências comuns das unidades orgânicas

Constituem competências das duas unidades orgânicas:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como propor medidas estratégicas consideradas adequadas;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da atividade da Associação de Municípios;

c) Coordenar e dinamizar a atividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for superiormente determinado, às reuniões da Assembleia Geral ou do Conselho Executivo, bem como outras promovidas no âmbito da atividade do Parque das Serras do Porto;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Executivo;

g) Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Executivo, dos despachos do presidente e das decisões do Secretário Executivo, na respetiva área de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do Presidente do Conselho Executivo ou decisão do Secretário Executivo.

Artigo 15.º

Área de Planeamento e Gestão de Projetos

À Área de Planeamento e Gestão de Projetos, a funcionar sob coordenação do Secretário Executivo, compete:

a) Apoiar o Executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias potenciadoras do desenvolvimento do território do Parque das Serras do Porto ao nível ambiental, turístico, cultural, económico e social;

b) Dar cumprimento às orientações estratégicas legais vertidas no Regulamento da Rede Nacional de Áreas Protegidas, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, no Regulamento de Gestão do Parque das Serras do Porto, nos domínios que constituem as atribuições da Associação;

c) Dar cumprimento às orientações estratégicas legais definidas pelas Diretivas Quadro da Comunidade Europeia, nomeadamente à implementação prática da diretiva Habitats e conservação das espécies identificadas em sede de livro vermelho;

d) Conceber planos, programas e projetos de investimento e desenvolvimento do território, com vista a cumprir as metas preconizadas no Plano de Gestão e no Plano de Atividades e Orçamento da Associação de Municípios;

e) Elaboração e apresentação de candidaturas, nomeadamente as que sejam passíveis de cofinanciamento por fundos da União Europeia ou nacionais;

f) Interagir com as equipas técnicas dos municípios associados na gestão do território do Parque das Serras do Porto, com vista à prossecução de projetos e estratégias de planeamento comuns;

g) Promover e desenvolver ações de formação e qualificação dos recursos humanos de que os municípios integrantes careçam ou suas populações, nos domínios que constituem as atribuições da Associação de Municípios;

h) Preparar, desenvolver e acompanhar projetos e ações intermunicipais nos diversos domínios científicos que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos da Associação ou pelo Secretário Executivo, mormente relacionados com ordenamento do território, gestão florestal e conservação da natureza, património cultural e geológico, biodiversidade ou outros de interesse para o território;

i) Promoção de políticas intermunicipais para incrementar no território: turismo, lazer, animação, formação, emprego, inclusão, sustentabilidade, inovação, competitividade da economia, bem como valorização das atividades agroflorestais;

j) Participar em regime de apoio, parceria ou colaboração, sempre que assim for determinado pelos órgãos sociais, em projetos promovidos por outras entidades locais ou regionais, bem como pelo associativismo local, nos domínios que constituem as atribuições da Associação de Municípios;

k) Integrar os modelos de gestão do Parque das Serras do Porto nas opções de adaptação definidas pela Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e respetivas Estratégias Municipais de Adaptação às Alterações Climáticas dos municípios associados;

l) Colaborar com as equipas técnicas dos municípios associados para que os objetivos exarados no Plano de Gestão do Parque das Serras do Porto sejam vertidos nos Planos Municipais de Ordenamento do território, Planos de Defesa da Floresta contra Incêndios ou outros Planos/Estratégias que incidam sobre o território do Parque das Serras do Porto;

m) Delinear modelos de gestão que articulem as principais funcionalidades de produção, silvopastorícia, recursos cinegéticos, proteção e conservação de habitats, de espécies de flora e de fauna, de geomonumentos, estética da paisagem e recreio e garantir a monitorização futura destas funcionalidades;

n) Otimizar e articular a gestão florestal na vertente das diversas funcionalidades dos serviços de ecossistemas e na ótica da prevenção do risco contra incêndio com os GTF (Gabinete Técnico Florestal) dos municípios associados, entidades gestoras florestais, associações florestais, proprietários e outras entidades competentes.

o) Definir e implementar estratégias de sensibilização e educação ambiental com o intuito de promoção dos serviços de ecossistemas e capacitação dos agentes ativos do território.

Artigo 16.º

Área Administrativa e Financeira

À Área Administrativa e Financeira, sob coordenação direta e permanente do Secretário Executivo, compete:

a) Dar apoio administrativo aos Órgãos sociais, ao Secretário Executivo e a todos os serviços da Associação de Municípios;

b) Executar os procedimentos administrativos e financeiros relacionados com a gestão corrente da Associação de Municípios;

c) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades e orçamento;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone e receção ao visitante;

e) Executar tarefas inerentes à receção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

f) Organizar e manter atualizado o seguro dos bens móveis e imóveis, bem como, colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de quaisquer acidentes;

g) Proceder ao registo e controlo de assiduidade, bem como manter atualizado o cadastro de pessoal;

h) Processar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal em serviço aplicáveis;

i) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do relatório de gestão;

j) Executar a contabilidade geral de uso obrigatório;

k) Assegurar a exatidão das operações de tesouraria, nos termos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, e demais disposições legais aplicáveis;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública.

m) Serviço de contratualização de despesas:

i) Proceder às aquisições necessárias de bens, serviços e consultoria técnica ao funcionamento dos serviços, após adequada instrução dos respetivos procedimentos de contratação;

ii) Promover o pagamento de todas as despesas em conformidade com a Lei 73/2013, de 03 de setembro, na atual redação, e demais disposições legais aplicáveis;

iii) Emitir, registar e arquivar ordens de pagamento;

iv) Processar, registar e arquivar guias, requisições e outros documentos contabilísticos e administrativos.

Artigo 17.º

Área Operacional

À Área Operacional, sob coordenação direta e permanente do Secretário Executivo, compete:

a) Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis.

b) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico.

c) Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

CAPÍTULO III

Mapa de pessoal

Artigo 18.º

Aprovação do mapa de pessoal

A Associação de Municípios Parque das Serras do Porto disporá do mapa de pessoal constante no Anexo II.

Artigo 19.º

Direção e Coordenação

1 - A direção da estrutura orgânica cabe ao Conselho Executivo, representada pelo respetivo Presidente, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências.

2 - A coordenação de cada unidade orgânica competirá ao Secretário Executivo, quando essa competência lhe for delegada pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Executivo.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o Conselho Executivo proceder à alteração das competências das unidades orgânicas, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia-Geral da Associação de Municípios Parque das Serras do Porto e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal

(ver documento original)

312990832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda