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Portaria 185/2020, de 21 de Fevereiro

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Sumário

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), fica autorizada a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição de serviços de assistência pós-venda SAP Entreprise Support para as licenças

Texto do documento

Portaria 185/2020

Sumário: A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), fica autorizada a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição de serviços de assistência pós-venda SAP Entreprise Support para as licenças.

Considerando que, no âmbito das suas atribuições, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), tem a seu cargo assegurar a disponibilização, gestão e operação de sistemas e infraestruturas de TIC, numa lógica de serviços partilhados, bem como assegurar a definição, gestão e administração de bases de dados do Ministério das Finanças e de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidas e proceder à gestão e apoio à utilização dos sistemas operacionais a seu cargo, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.

Considerando que de entre os principais sistemas em exploração pela ESPAP destacam-se os de suporte ao paradigma de serviços partilhados, nomeadamente o GeRFiP - solução de suporte aos serviços partilhados financeiros - e o GeRHuP - solução de suporte aos serviços partilhados de recursos humanos.

A elevada criticidade destes sistemas exige que seja assegurada uma elevada disponibilidade bem como redundância para inibir interrupções no serviço. Esta exigência obriga a que a ESPAP, I. P., tenha de recorrer a serviços técnicos de suporte quer em termos dos equipamentos quer em termos do software que suporta as referidas soluções que, no caso em apreço, é o software SAP.

Estas soluções assentam em arquiteturas multicamada, as quais, na base, são suportadas por software do tipo ERP do fabricante SAP, pelo que para assegurar o apoio ao nível de serviços de engenharia bem como assegurar o acesso às atualizações de software disponíveis no portal de suporte da SAP, torna-se necessário proceder à contratualização dos serviços de assistência pós-venda para o licenciamento SAP de que a ESPAP já é proprietária.

Este apoio assume ainda relevância no que tange ao desenvolvimento de novos projetos de expansão e consolidação do paradigma de serviços partilhados na Administração Pública.

A ESPAP, I. P., é a entidade competente para promover o lançamento do referido procedimento pré-contratual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.

O contrato a celebrar na sequência do referido procedimento tem a duração de 36 meses, sendo o encargo orçamental máximo de 2 550 000,00 (euro), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para os anos económicos de 2020 a 2022.

Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, através do Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 7 de abril de 2017, o seguinte:

1 - Fica a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., autorizada a efetuar a repartição dos encargos para a aquisição de serviços de assistência pós-venda SAP Entreprise Support para as licenças SAP, até ao montante máximo de 2 550 000,00 (euro), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para os anos de 2020 a 2022.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços acima referida não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2020 - 850 000,00 (euro);

b) Ano de 2021 - 850 000,00 (euro);

c) Ano de 2022 - 850 000,00 (euro).

3 - Os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão inscritos e a inscrever no orçamento da ESPAP, I. P., para os anos de 2020 a 2022.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

313014653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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