de 5 de Fevereiro
De acordo com o Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum (PAC) até final do período transitório, devendo a aproximação processar-se de forma gradual.Nesse sentido, as taxas da Pauta dos Direitos de Importação (PDI) são, na sua maioria, estabelecidas anualmente, resultando umas da aplicação dos calendários de aproximação progressiva à PAC, nos termos de diversas disposições do Acto de Adesão, nomeadamente do artigo 197.º, e outras da aplicação imediata de direitos da PAC, nos termos do artigo 201.º do referido Acto.
Os casos de adopção imediata da PAC referem-se a produtos que desde a adesão têm estado sujeitos a direitos superiores aos daquela Pauta e a direitos residuais face às Comunidades Europeias. Esta redução de direitos visa, em geral, proporcionar às empresas utilizadoras uma maior competitividade.
A PDI de 1992, cuja aprovação constitui o objectivo do presente decreto-lei, deverá, portanto, incluir, além das taxas que em 1991 já eram iguais às que vigoram nos restantes Estados membros, taxas decorrentes do 7.º ano do período transitório e da adopção imediata de alguns direitos da PAC de 1992, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 2587/91, da Comissão, de 26 de Julho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para vigorar no ano de 1992, que constitui o anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(ver documento original)
SEGUNDA PARTE
TABELA DE DIREITOS
(ver documento original)