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Decreto-lei 5/93, de 9 de Janeiro

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Sumário

ALTERA A PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE 1992, APROVADA PELO DECRETO LEI 19/92, DE 5 DE FEVEREIRO. AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CONTIDAS NA PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE 1992 MANTEM-SE EM VIGOR. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA, OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/93
de 9 de Janeiro
De acordo com o Acto de Adesão, Portugal aplicará integralmente, a partir de 1 de Janeiro de 1993, os direitos da Pauta Aduaneira Comum (PAC) aos produtos importados de países terceiros, com excepção de determinados produtos oleaginosos abrangidos pelo Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, os quais continuam sujeitos a medidas transitórias até 31 de Dezembro de 1995.

A aproximação à PAC tem-se processado de forma progressiva, nos termos do artigo 197.º do Acto de Adesão, através da Pauta dos Direitos de Importação, publicada anualmente com taxas determinadas em função dos direitos de base, dos direitos da PAC e dos calendários previstos no referido Acto.

As taxas aplicáveis, no ano de 1993, aos produtos oleaginosos devem, pois, ser estabelecidas nos termos acima indicados, tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação de 1992, aprovada pelo Decreto-Lei 19/92, de 5 de Fevereiro, é alterada em conformidade com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Com excepção dos produtos compreendidos no mapa anexo referido no artigo anterior, as importações de países terceiros estão sujeitas aos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Art. 3.º As disposições preliminares contidas na Pauta dos Direitos de Importação de 1992 mantêm-se em vigor.

Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Alteração das notas dos capítulos
Capítulo 12:
Nota (003) - Não acondicionadas para venda a retalho estão sujeitas à taxa de $20/kg + 5,1%.

Capítulo 15:
Nota (003) - Os óleos, com exclusão dos destinados à alimentação humana, e as gorduras estão sujeitos à taxa de 24%.

Nota (004) - Os óleos, com exclusão dos destinados à alimentação humana, e as gorduras estão sujeitos à taxa de 21,8%.

Capítulo 20:
Nota (001) - As azeitonas estão sujeitas à taxa de 22,7%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Decreto-Lei 19/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO, PUBLICADA EM ANEXO, PARA VIGORAR NO ANO DE 1992. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Declaração de Rectificação 2/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 5/93, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ALTERA A PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DE 1992, APROVADA PELO DECRETO LEI 19/92, DE 5 DE FEVEREIRO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 7, DE 9 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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