Sumário: Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a assumir os encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os imóveis que estão sob a sua gestão operacional na Avenida do Infante Santo, 2, e na Avenida de 24 de Julho, 134 a 142 (partes comuns), para o Palácio Valadares (antiga Escola Veiga Beirão) e para o Antigo Colégio dos Olivais, todos em Lisboa.
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de contratar a aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os imóveis que estão sob a sua gestão operacional na Avenida do Infante Santo, 2 e na Avenida de 24 de Julho, 134 a 142 (partes comuns), para o Palácio Valadares (antiga Escola Veiga Beirão) e para o Antigo Colégio dos Olivais, todos em Lisboa;
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, pela redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), passando a estar listada no anexo i da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;
Considerando que o contrato relativo à aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os imóveis supra identificados tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
Considerando que o procedimento em apreço terá um encargo máximo de (euro) 609 756,10, não incluindo o IVA;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2020 a 2023;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para os imóveis que estão sob a sua gestão operacional na Avenida do Infante Santo, 2, e na Avenida de 24 de Julho, 134 a 142 (partes comuns), para o Palácio Valadares (antiga Escola Veiga Beirão) e para o Antigo Colégio dos Olivais, todos em Lisboa, até ao montante global de (euro) 609 756,10, não incluindo o IVA.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
Em 2020: (euro) 118 563,60;
Em 2021: (euro) 203 252,03;
Em 2022: (euro) 203 252,03;
Em 2023: (euro) 84 688,43.
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Parque Escolar, E. P. E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
30 de janeiro de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 17 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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