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Despacho 2220/2020, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Declara o relevante interesse público da pretensão requerida por António José Vieira Azevedo, para a utilização não agrícola de 1836,30 m2 de solos abrangidos pelo regime da RAN, para a instalação de um centro de apoio às atividades náuticas, na Quinta de St.º António, sita no lugar de Sozedal ou Cruz, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses

Texto do documento

Despacho 2220/2020

Sumário: Declara o relevante interesse público da pretensão requerida por António José Vieira Azevedo, para a utilização não agrícola de 1836,30 m2 de solos abrangidos pelo regime da RAN, para a instalação de um centro de apoio às atividades náuticas, na Quinta de St.º António, sita no lugar de Sozedal ou Cruz, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses.

António José Vieira Azevedo pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de ação relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, para a utilização não agrícola de 1836,30 m2 de solos abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para a instalação de um centro de apoio às atividades náuticas, na Quinta de St.º António, sita no lugar de Sozedal ou Cruz, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses, através da construção de um novo edifício conforme memória descritiva e cartografia com que foi instruído o presente processo.

Realizada audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º do CPA, por haver projeto de decisão desfavorável, por parte da Entidade Nacional de Reserva Agrícola, o requerente pronunciou-se informando que o projeto foi alterado de modo a restringir-se à zona classificada como «áreas de utilização recreativa e de lazer tipo 2», no Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), reduzindo, desse modo, a área RAN a afetar para menos de metade do pedido inicialmente formulado.

Considerando que, a área a afetar está inserida no prédio rústico inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 365, com uma área total de 31 500 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º 00452/20110824, da freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, e com a sua aquisição aí registada a favor António José Vieira Azevedo, ora requerente;

Considerando que a pretensão consiste na instalação de Centro de Apoio às Atividades Náuticas, na Quinta de St.º António, através da construção de um edifício para instalação de escritório, balneário, instalações sanitárias, e espaço de restauração e bebidas, com a área de 250 m2, de uma esplanada com a área de 168 m2, de um acesso pedonal com a área de 560,50 m2, de um acesso viário com a área de 593,80 m2, de um espaço para estacionamento para 23 viaturas, com a área de 264 m2, todos estes espaços em grelhas de enrelvamento com características semipermeáveis e, ainda, de duas plataformas para acesso ao plano de água abrangendo uma área total de 1836,30 m2 de solos sujeitos ao regime jurídico da RAN, com um investimento previsto de (euro) 350 000 e a criação de oito postos de trabalho;

Considerando que a proposta de localização justifica-se pela inexistência de um local alternativo, atendendo a que toda a frente de rio está abrangida pela condicionante RAN e o equipamento proposto apenas se pode justificar se existir uma ligação direta ao plano de água;

Considerando que foram apresentadas duas certidões a «reconhecer o interesse público municipal» emitidas, respetivamente, pela Assembleia Municipal de Marco de Canaveses e pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses e ambas aprovadas por unanimidade;

Considerando que foi apresentado o parecer favorável do Turismo de Portugal, I. P., no qual se considera que «[...] Vem concretizar um equipamento previsto no Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, proporcionando a utilização náutica e de lazer daquela albufeira; Potencia a qualificação da oferta turística, responde à procura e melhora a experiência do turista verificando-se, ao nível do enquadramento na 'Estratégia para o Turismo 2020' (ET27), que o projeto aposta no ativo diferenciador água e se conforma com a linha de atuação prioritária 'Estruturar e promover ofertas que respondam à procura turística' do Eixo Estratégico Valorizar o Território e as Comunidades do ET 27 [...]»;

Considerando que também foi apresentado o parecer do Turismo do Porto e Norte de Portugal, onde se considera o projeto «[...] turisticamente interessante e valorizador da oferta turística existente, com uma localização de excelência, na convergência de três municípios distintos (Marco de Canaveses, Penafiel e Castelo de Paiva) e de dois rios, o Douro e Tâmega; [...] A disponibilização desta oferta turística em Marco de Canaveses será igualmente importante para o desenvolvimento turístico e económico-social do município e da região, uma vez que está previsto o envolvimento de diversos agentes económicos locais do setor».

Considerando que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte informa que dadas as escassas possibilidades de utilização agrícola do terreno devido à sua fraca aptidão, à dimensão, às condicionantes existentes no local, às preocupações ambientais com a implantação dos equipamentos, os materiais a utilizar e a falta de alternativa fora da RAN, não constituirá impacto significativo na alteração do uso da mancha de RAN existente;

Considerando, por fim, o parecer favorável emitido por unanimidade pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola, na sua 104.ª reunião ordinária, de 18 de outubro de 2019, à pretensão ora formulada pelo requerente;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às disposições dos Instrumentos de Gestão Territorial aplicáveis, designadamente o Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses e demais normas legais e regulamentares aplicáveis:

Assim, a Secretária de Estado do Turismo e o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, respetivamente, ao abrigo do disposto na subalínea l) da alínea 10.4) do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro, e na alínea f) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, da Ministra da Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determinam o seguinte:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 199/2015, de 16 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida por António José Vieira Azevedo, para a utilização não agrícola de 1836,30 m2 de solos abrangidos pelo regime da RAN para a instalação de um centro de apoio às atividades náuticas, na Quinta de St.º António, sita no lugar de Sozedal ou Cruz, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses.

2 - A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

24 de janeiro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 27 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

312964442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4008153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 199/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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