Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 100/2020, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 100/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Beira Interior.

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Beira Interior

A Universidade da Beira Interior adotou, até ao presente, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP e regeu-se pelas normas aí ínsitas.

Tendo sido publicado o Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, que alterou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de gosto, tornou-se necessário, nos termos do artigo 4.º daquele diploma legal, proceder à atualização dos Regulamentos de Bolsas de Investigação.

Considerando que as instituições que ofereçam bolsas de investigação sem financiamento direto ou indireto da FCT, como é o caso da UBI, devem dispor do seu próprio regulamento e proceder à divulgação do mesmo após aprovação pela FCT, procedeu-se, em conformidade, à elaboração do presente Regulamento com o objetivo de suprir as necessidades sentidas para apoio a bolsas de investigação a conceder pela UBI, no âmbito das suas atividades de investigação.

Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovados pelo Despacho Normativo 45/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento Bolsas de Investigação da Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade da Beira Interior, adiante designada por UBI. Neste sentido ele reafirma e complementa o regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação definidas no Capítulo II, atribuídas pela UBI, para prossecução pelo bolseiro de atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto no Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, que aprova as alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O presente regulamento aplica-se a bolsas financiadas por projetos de investigação com fundos nacionais ou internacionais, da União Europeia, de entidades governamentais estrangeiras, de associações, fundações ou empresas.

4 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da UBI.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas de Investigação

Artigo 3.º

Tipos de Bolsas

1 - São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de Iniciação à Investigação (BII);

b) Bolsas de Investigação (BI);

c) Bolsas de Investigação Pós-Doutoral (BIPD);

d) Bolsas de Investigação de Curta Duração (BICD).

Artigo 4.º

Investigação e Desenvolvimento

As atividades de investigação podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados, Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou consórcios em que participem qualquer uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica.

Artigo 5.º

Bolsas de Iniciação à Investigação

1 - As Bolsas de Iniciação à Investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciais de I&D a desenvolver por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau integrados no projeto educativo da UBI e desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguido ou interpolado.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação, atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 6.º

Bolsas de Investigação

1 - As Bolsas de Investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos no contrato.

7 - As BI podem ser no país, mistas, ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente, ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

9 - As BI que, no âmbito de projetos de investigação conjunta com entidades estrangeiras, decorram na totalidade no estrangeiro têm de ser sempre orientadas por um professor ou investigador da UBI, sem prejuízo de existir, também, um orientador na entidade de acolhimento internacional.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação Pós-Doutoral

1 - As Bolsas de Investigação Pós-Doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em unidade orgânica diferente daquela onde foram desenvolvidas as atividades de I&D que conduziram à atribuição do grau de doutor.

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

4 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

5 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 8.º

Bolsas de Investigação de Curta Duração

1 - Para efeitos de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, poderá ser necessário que investigadores realizem trabalhos de investigação de curta duração fora da UBI.

2 - Esta tipologia de bolsa contempla a preparação de trabalhos a efetuar, a realização dos trabalhos de investigação fora da UBI, e a disseminação dos resultados da investigação após o regresso à UBI.

3 - Uma vez que o plano de trabalhos, nesta tipologia de bolsa, pode integrar o cumprimento de tarefas quer em território nacional, quer internacional, o montante a atribuir à mesma deverá ser definido em aviso de abertura, dentro da gama de valores que constam no anexo III, o qual terá em linha de conta as diferenças de custo de vida entre países, tal como recomendado para os trabalhos de investigação em mobilidade da União Europeia.

4 - Os bolseiros beneficiários desta tipologia de bolsas têm que estar, obrigatoriamente, inscritos num ciclo de estudos ou em curso não conferente de grau.

5 - A duração destas bolsas será de 3 meses, e a parte de trabalhos a decorrer fora da UBI não poderá exceder os 2 meses.

SECÇÃO I

Candidatura, Avaliação, Concessão e Renovação de Bolsas

Artigo 9.º

Abertura de Concurso

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2 - Os concursos são publicitados em www.ubi.pt, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica de prática comum (eracareers), e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos fixados pela entidade financiadora, os avisos de abertura devem indicar:

a) Objeto da investigação a desenvolver na Unidade de I&D da UBI, ou do Pólo ou Delegação de UI&D em consórcio que acolherá o bolseiro;

b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) O prazo e forma da candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) As fontes de financiamento;

g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso.

4 - Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.

Artigo 10.º

Elegibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa, e nos números seguintes, são elegíveis para atribuição de bolsas contempladas no presente Regulamento os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

Artigo 11.º

Documentos de Suporte da Candidatura

1 - Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Na eventualidade de se tratar de uma Bolsa de Iniciação à Investigação, de uma Bolsa de Investigação, ou de uma Bolsa de Investigação de Curta Duração é necessário apresentar comprovativo de matrícula e/ou inscrição numa Instituição de Ensino Superior.

3 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

4 - Caso o grau académico tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira dever-se-á obedecer ao constante no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro.

5 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura, com exceção da prova do reconhecimento do grau académico em Portugal, para graus obtidos no estrangeiro antes do final do prazo da candidatura.

6 - Os candidatos excluídos em virtude de não terem instruído devidamente a candidatura, ou não reunirem os requisitos solicitados, dispõem do prazo de dez dias úteis, para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Avaliação das Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, que deverá ser realizada mediante avaliação curricular e entrevista aos candidatos com melhor classificação, podendo a mesma ser realizada por videoconferência, é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

2 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo a mesma ser vertida nas atas das reuniões do júri realizadas para o efeito.

3 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

4 - No processo de avaliação de candidaturas, independentemente da necessidade de o candidato fazer prova do pedido de reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro, nomeadamente do nível académico, pode o júri, para efeitos de seriação e avaliação, efetuar uma conversão da classificação constante no diploma de origem, recorrendo às tabelas de conversão de classificações em vigor, disponibilizadas pela Direção Geral do Ensino Superior.

Artigo 13.º

Divulgação dos Resultados

1 - O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - É concedido aos candidatos que não foram graduados para atribuição de bolsa, no prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, a faculdade de se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.

Artigo 14.º

Concessão de Bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela UBI, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 15.º

Contratualização

1 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia(s) do(s) documento(s) de identificação civil e fiscal e, quando aplicável, da Segurança Social;

b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data do início da bolsa;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

d) Plano de trabalhos da investigação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;

e) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, no caso de não ser a UBI, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

g) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na UBI, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal, bem como a validade dos respetivos documentos.

3 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a UBI deve contratualizar a bolsa no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

4 - A não entrega da documentação prevista no n.º 1, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

5 - Excetuam-se do número anterior as situações não imputáveis ao bolseiro, tais como os resultados de: pedido de creditações, pedido de reconhecimento de diplomas obtidos no estrangeiro, pedidos dirigidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entre outros devidamente justificados, suspendendo-se, nestes casos, os prazos legais.

6 - A dilação dos prazos referida no número anterior poderá não ser permitida, pela UBI, quando a mesma coloque em causa a regular execução do projeto que financia a bolsa, incluindo o prazo limite de execução de projetos financiados externamente.

Artigo 16.º

Renovação de Bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo bolseiro, nos 60 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.

3 - Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento, no caso de serem externas, a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos à UBI, incluindo o relatório das atividades desenvolvidas no período da bolsa em causa.

4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

6 - Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar:

a) O documento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento devidamente atualizado, em qualquer tipo de bolsa;

b) Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada por escrito ao bolseiro, pela UBI, no prazo de dez dias úteis anteriores à data de início da renovação, em resposta à solicitação referida no ponto 2. Nada sendo comunicado, a bolsa não é renovada.

Artigo 17.º

Subsídios Mensais de Manutenção

1 - Os subsídios mensais de manutenção constantes nos anexos I e II do presente regulamento serão atualizados por Despacho Reitoral, de acordo com as atualizações propostas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, sendo devidos a partir da data da publicação do respetivo despacho de atualização pela FCT.

2 - Os subsídios mensais de manutenção constantes no anexo III serão atualizados por Despacho Reitoral, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, sendo devidos a partir da data da publicação do respetivo despacho.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 18.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a execução do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser beneficiário, em determinado momento, de uma única bolsa de iniciação à investigação, de investigação, de investigação pós-doutoral, ou de investigação de curta duração, ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, salvaguardando o disposto no ponto 6 do presente artigo.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D, mediante parecer favorável do orientador, o qual deve garantir que a atividade docente não coloca em causa o normal desenvolvimento de plano de trabalhos de investigação.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a UBI da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a UBI da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6 - A atribuição de Bolsa de Iniciação à Investigação, de Investigação, de Investigação Pós-Doutoral, ou de Investigação de Curta Duração não prejudica a receção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa aqui financiada; e

b) A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado, mas podendo ter como objetivo o complemento do mesmo.

Artigo 19.º

Alteração do Plano de Trabalhos, Orientador, Entidade de Acolhimento

1 - O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o assentimento do(s) orientador(es) e da(s) entidade(s) de acolhimento internas e externas (se aplicável), sendo que a UBI deve ser sempre uma das entidades de acolhimento.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à UBI pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento externas, se aplicável, que também apoiam o bolseiro.

3 - A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.

4 - A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro à UBI, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

Artigo 20.º

Componentes das Bolsas

1 - A possibilidade de atribuição de qualquer um dos componentes de bolsa constantes neste artigo deve, para efeitos de elegibilidade e cabimentação, estar expressa no despacho de autorização para abertura do concurso de bolsa e posteriormente plasmada no aviso de abertura.

2 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato pode ser atribuído um montante mensal de manutenção, cujo valor varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo I).

3 - Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

4 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela presente no anexo II do presente Regulamento:

a) Valor da inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matrícula;

b) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.

5 - Sempre que o bolseiro não se encontre em Portugal, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Verba única de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Verba única de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

6 - Os bolseiros podem receber um valor único anual para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela constante no anexo II do presente Regulamento.

7 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda acordar com a UBI receber um montante para apoiar atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador. Esta possibilidade deverá estar identificada no aviso de abertura para atribuição da bolsa.

8 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o montante de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

9 - O valor previsto na alínea a) do n.º 4 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

10 - As componentes previstas nos números 4 a 7 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da UBI.

11 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 21.º

Encargos das Entidades de Acolhimento

1 - Constituem encargos da entidade de acolhimento o pagamento de eventuais custos com viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade financiadora a responsável por aferir da respetiva legalidade.

Artigo 22.º

Pagamentos das Componentes da Bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 20.º são efetuados da seguinte forma:

a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga pela entidade financiadora diretamente à referida instituição;

b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, o pagamento é feito pelo bolseiro, sendo posteriormente reembolsado mediante apresentação de comprovativo à UBI.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à UBI o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas sem indicação da efetiva liquidação do montante, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.

Artigo 23.º

Seguro de Acidentes Pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação que será suportado pela UBI, o qual inclui as deslocações ao estrangeiro devidamente autorizadas.

Artigo 24.º

Segurança Social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo a UBI os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.

2 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à UBI, cabendo a esta definir e dar a conhecer aos bolseiros, por si financiados, os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

Artigo 25.º

Suspensão por Motivo de Parentalidade

No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, a entidade financiadora assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.

SECÇÃO III

Termo e Cancelamento de Bolsas

Artigo 26.º

Modelo de Relatório Final de Bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar à UBI, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer do(s) orientador(es), o qual deve observar como critérios de avaliação o exigido pelo programa de trabalhos do projeto que financia a bolsa, nomeadamente:

a) O grau de execução de plano de trabalhos;

b) Disseminação científica dos resultados do trabalho de investigação;

c) Valorização económica e social dos resultados da investigação.

2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento, com as consequências legais daí decorrentes.

Artigo 27.º

Falsas Declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 28.º

Cumprimento dos Objetivos e Cessação da Bolsa

1 - Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no Estatuto do Bolseiro de Investigação, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada, com a conclusão do projeto que financia os trabalhos ou ainda no caso de cancelamento do projeto que financia a bolsa por entidade externa à UBI.

2 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

3 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento indevido.

Artigo 29.º

Não Cumprimento dos Objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - O mencionado no número anterior deverá ser comunicado, por escrito, ao bolseiro, com antecedência de trinta dias sobre a data a que se pretenda que produza efeitos, exceto se a manutenção da relação for impossível, o que deverá ser justificado na comunicação a remeter, que produzirá efeitos na data da sua receção.

3 - Da comunicação referida no número anterior, pode o bolseiro, no prazo de dez dias úteis após a receção da notificação, exercer, de forma oral ou escrita, o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, após o que se apreciará do alegado e se procederá em conformidade.

4 - No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro pode implicar a obrigação de devolução integral, à UBI, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 30.º

Cancelamento da Bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada pela UBI, sob proposta do(s) orientador(es), na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, sempre após audição do mesmo.

2 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

3 - Na eventualidade de se pretender cancelar a bolsa deverá notificar-se, por escrito, o bolseiro dessa intenção, com a antecedência de trinta dias sobre a data a que se pretenda que produza efeitos, exceto se a manutenção da relação for impossível, o que deverá ser justificado na comunicação a remeter, que produzirá efeitos na data da sua receção.

4 - Da comunicação referida no número anterior, pode o bolseiro, no prazo de dez dias úteis após a receção da notificação, exercer, de forma oral ou escrita, o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, após o que se apreciará do alegado e se procederá em conformidade.

Artigo 31.º

Revogação

A bolsa pode cessar por mútuo acordo o qual deverá ser reduzido a escrito.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 32.º

Bolseiros com Necessidades Especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à UBI pelo bolseiro, conjuntamente com o parecer do orientador.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 33.º

Menção de Apoios e Divulgação de Resultados

1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da UBI e do programa de financiamento do projeto de investigação em todas as atividades de I&D desenvolvidas na UBI, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como relatórios, dissertações ou teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE, FEDER ou sucedâneos devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na UBI.

Artigo 34.º

Acompanhamento e Controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo(s) orientador(es).

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

Artigo 35.º

Núcleo de Apoio ao Bolseiro de Investigação

1 - Os bolseiros são apoiados, na sua relação com a UBI, pelo Núcleo de Apoio ao Bolseiro de Investigação (NABI).

2 - O NABI é coordenado por Vice-Reitor, com competência delegada na área da investigação, em articulação com os Secretariados das Faculdades e com o Gabinete de Inovação e Desenvolvimento. 3. O Núcleo de Apoio ao Bolseiro de Investigação dinamiza a tramitação dos processos administrativos das bolsas de modo a reduzir a carga burocrática do bolseiro, permitindo que este, e os seus orientadores, se foquem na investigação.

Artigo 36.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Reitor, com base na aplicação das regras previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, e bem assim, com recurso aos demais princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor e Produção de Efeitos

1 - A tabela constante do Anexo I, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente contratualizadas a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.

28 de novembro de 2019. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.

ANEXO I

Tabela de subsídios mensais de manutenção

(ver documento original)

ANEXO II

Outros subsídios

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de subsídios mensais das Bolsas de Investigação de Curta Duração (até 3 meses)

(ver documento original)

312948315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3998749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda