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Despacho 1590/2020, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária do Imposto sobre o Rendimento

Texto do documento

Despacho 1590/2020

Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária do Imposto sobre o Rendimento.

Subdelegação de competências

De acordo com a autorização expressa no n.º 12.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 9.2 do ponto IV, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V do Despacho 8377/2019, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

I - Nos diretores de serviços a seguir mencionados:

1 - Na Diretora de Serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 250 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de 250 000 EUR;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

2 - Na Diretora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:

a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 500 000 EUR;

e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do IRC na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 500 000 EUR;

f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC previstos no artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de 500 000 EUR;

g) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, na redação anterior à introduzida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, até ao valor de 500 000 EUR;

h) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de 500 000 EUR;

i) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de 500 000 EUR;

j) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a 500 000 EUR;

k) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

l) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

m) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

n) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;

o) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

3 - No Diretor de Serviços de Relações Internacionais, Rui Miguel Candeias Canha:

a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao IRC e ao IRS, ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, do artigo 14.º do Código do IRC, dos artigos 16.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Decreto-Lei 193/2005, de 7 de novembro, até ao limite de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;

d) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de, respetivamente, 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

e) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respetivamente;

f) Assegurar, em articulação com outras medidas orgânicas, e resolver o procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal, da convenção da arbitragem (n.º 90/436/CEE) de 23 de julho) e da Lei 120/2019, de 19 de setembro, até aos montantes de 500 000 EUR e 250 000 EUR, respeitantes, respetivamente, a IRC e a IRS;

g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;

i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercícios de funções na respetiva unidade orgânica;

k) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

4 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:

a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;

b) Das competências previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 2;

c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3, para pedidos de reembolso de IRC ou de IRS que excedam, respetivamente, 10 000 EUR ou 5 000 EUR.

II - Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de 100.000 EUR e 50.000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, e no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR, tratando-se de IRC e de 50 000 EUR, tratando-se de IRS.

III - Este despacho produz efeitos desde 13 de setembro de 2019, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

20 de janeiro de 2020. - A Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Teresa Maria Pereira Gil.

312942872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3994143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Decreto-Lei 193/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Lei 120/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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