A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2020, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Ação Mondego Mais Seguro

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020

Sumário: Aprova o Plano de Ação Mondego Mais Seguro.

O Aproveitamento Hidráulico do Mondego foi sujeito, no período de 19 a 22 de dezembro de 2019, a uma cheia de elevadíssima magnitude, que teve o seu apogeu no dia 22 de dezembro, em sequência da qual ocorreram numerosos danos nas suas infraestruturas, provocando inclusivamente uma rotura no dique da margem direita do leito central e uma outra no dique da margem esquerda do leito periférico direito do rio Mondego.

Embora o sistema do rio Mondego e os leitos secundários se tenham comportado melhor que o esperado, permitindo escoar caudais de cerca de 2200 m3/s (o sistema está dimensionado para um escoamento máximo de 2000 m3/s), estes eventos provocaram a inundação dos campos do Vale Central do Baixo Mondego, cortaram vias de comunicação e inundaram algumas povoações, subsistindo ainda o risco de inundação da vila de Montemor-o-Velho, da povoação da Ereira e de mais alguns povoados de menor dimensão. Para esta situação não será também alheio o facto de o rio transportar elevadas quantidades de material lenhoso em flutuação, resultado direto dos incêndios de 2017, além da rotura mencionada em extensões respetivamente de cerca de 160 m e 140 m.

Neste contexto, reconhecendo que as circunstâncias excecionais verificadas exigem uma atuação urgente e a definição de medidas extraordinárias, foi concebido, no âmbito do Aproveitamento Hidráulico do Mondego, um Plano de Ação Integrado de Intervenções a executar no período entre 2020 e 2023, designado por «Plano de Ação Mondego Mais Seguro», que urge aprovar para que se inicie de imediato a sua concretização.

Este conjunto integrado de intervenções, de manifesto e imperioso interesse público, é desenvolvido em três eixos de atuação distintos, revestindo-se as ações do 1.º eixo de caráter absolutamente prioritário.

No 1.º eixo encontram-se os trabalhos a executar com caráter de urgência para repor as infraestruturas do Aproveitamento Hidráulico do Mondego danificadas pela cheia, promovendo a sua segurança e condições de funcionamento; o 2.º eixo refere-se às obras que faltam executar para completar o Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego, que são essenciais para proteção contra cheias, decorrentes da propagação do nível de água do rio Mondego para montante nos afluentes em situação de cheia e dos próprios rios, dos campos dos respetivos vales secundários e das infraestruturas de rega e enxugo construídas e a executar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no perímetro do Baixo Mondego, de povoações, de vias de comunicação (estradas e caminho de ferro), bem como a melhoria das condições de escoamento e ambiental dos respetivos leitos; por último, o 3.º eixo destina-se à realização de análise e reflexão técnica sobre o Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego, num contexto de alterações climáticas com ocorrência de eventos extremos, quer de cheias, quer de seca.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo, neste domínio, as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos n.º 1 do artigo 3.º da sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P., detém a competência para, no domínio dos recursos hídricos, gerir situações de seca e de cheia, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 3.º da sua orgânica.

Torna-se, assim, necessário habilitar estes dois organismos, a APA, I. P., e a DGADR, dos recursos indispensáveis para a execução do Plano de Ação Mondego Mais Seguro, autorizando a realização das despesas necessárias e a respetiva assunção de encargos plurianuais, bem como permitindo o recurso aos procedimentos de formação contratual legalmente previstos e admitidos para situações de manifesta urgência.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação Mondego Mais Seguro, doravante designado por Plano, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar em 2020 a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitada de reconstrução do dique e canal condutor geral da margem direita do leito central do Mondego - «Reabilitação dos diques do leito central do Mondego» e do «leito periférico direito» e estruturas associadas, prevista no 1.º eixo do grupo B do anexo i à presente resolução, até ao montante de (euro) 2 000 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso à liquidez dos saldos de gerência do Fundo Ambiental, cuja aplicação em despesa é autorizada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, autorizar a APA, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas à concretização do Plano, até ao montante global de (euro) 27 300 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes termos:

a) Até ao montante de (euro) 9 100 000,00, para a concretização das intervenções do 1.º eixo do anexo i à presente resolução;

b) Até ao montante de (euro) 17 700 000,00, para a concretização das intervenções do 2.º eixo do anexo i à presente resolução;

c) Até ao montante de (euro) 500 000,00, para a concretização das intervenções do 3.º eixo do anexo i à presente resolução.

4 - Autorizar a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a realizar a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas à concretização do Plano, até ao montante global de (euro) 600 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Determinar, com fundamento na verificação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), o recurso ao procedimento de ajuste direto para a aquisição dos bens, serviços e empreitadas à execução das ações do grupo A do 1.º eixo e da ação da alínea d) do grupo B do 1.º eixo do anexo I à presente resolução.

6 - Determinar, com fundamento na verificação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, conjugado com o artigo 27.º-A do mesmo Código, o recurso ao procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, para a aquisição dos bens, serviços e empreitadas à execução das seguintes ações:

a) Grupo B do 1.º eixo do anexo i à presente resolução, exceto para a execução da ação da alínea d);

b) Grupo C do 1.º eixo do anexo i à presente resolução, exceto para a execução das ações previstas nas alíneas d), e) e i).

7 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quanto às aquisições de serviços previstas no anexo i à presente resolução.

8 - Autorizar a aquisição dos veículos referidos na alínea d) do 3.º eixo do anexo i à presente resolução, sem necessidade do cumprimento no disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, tendo em consideração que os mesmos se destinam a ações de prevenção, vigilância, fiscalização, controlo e operação das infraestruturas.

9 - Estabelecer que os encargos da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas a inscrever no orçamento de investimento da APA, I. P., e da DGADR, provenientes de subvenções nacionais e europeias que lhe estão afetas, nomeadamente do Fundo Ambiental, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

10 - Determinar que as verbas a financiar pelo Fundo Ambiental, relativas a cada período orçamental, são transferidas na sua totalidade, nos seguintes termos:

a) 1.ª tranche, no prazo de 30 dias após a celebração do protocolo a estabelecer entre o Fundo Ambiental e a APA, I. P.;

b) Tranches seguintes, até 31 de janeiro de cada ano.

11 - Determinar que os encargos relativos à execução do Plano, no que à APA, I. P., diz respeito, com a repartição por eixo e de acordo com as fontes de financiamento constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 5 482 927,00;

b) 2021 - (euro) 7 991 789,00;

c) 2022 - (euro) 10 611 089,00;

d) 2023 - (euro) 5 214 195,00.

12 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

13 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à autorização de abertura de crédito especial e da respetiva execução nos orçamentos de investimento, para efeitos das transferências previstas no n.º 11.

14 - Autorizar a APA, I. P., em situações devidamente justificadas, a celebrar protocolos de articulação com os municípios, para execução das intervenções do 3.º eixo do anexo i à presente resolução.

15 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática, quando respeite a matérias da APA, I. P., e no membro do Governo responsável pela agricultura, quando respeite a matérias da DGADR, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem os n.os 1, 2, as alíneas a), b) e c) do n.º 3, o n.º 5, as alíneas a) e b) do n.º 6 e os n.os 7, 8 e 14]

Plano de Ação Mondego Mais Seguro

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11)

Mapa resumo das aquisições por eixo de intervenção e respetivos montantes máximos por ano

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 11)

Mapa resumo por fonte de financiamento e por ano

Valores s/ IVA

(ver documento original)

112978375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3993631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda