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Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ação Mondego Mais Seguro

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020

Sumário: Aprova o Plano de Ação Mondego Mais Seguro.

O Aproveitamento Hidráulico do Mondego foi sujeito, no período de 19 a 22 de dezembro de 2019, a uma cheia de elevadíssima magnitude, que teve o seu apogeu no dia 22 de dezembro, em sequência da qual ocorreram numerosos danos nas suas infraestruturas, provocando inclusivamente uma rotura no dique da margem direita do leito central e uma outra no dique da margem esquerda do leito periférico direito do rio Mondego.

Embora o sistema do rio Mondego e os leitos secundários se tenham comportado melhor que o esperado, permitindo escoar caudais de cerca de 2200 m3/s (o sistema está dimensionado para um escoamento máximo de 2000 m3/s), estes eventos provocaram a inundação dos campos do Vale Central do Baixo Mondego, cortaram vias de comunicação e inundaram algumas povoações, subsistindo ainda o risco de inundação da vila de Montemor-o-Velho, da povoação da Ereira e de mais alguns povoados de menor dimensão. Para esta situação não será também alheio o facto de o rio transportar elevadas quantidades de material lenhoso em flutuação, resultado direto dos incêndios de 2017, além da rotura mencionada em extensões respetivamente de cerca de 160 m e 140 m.

Neste contexto, reconhecendo que as circunstâncias excecionais verificadas exigem uma atuação urgente e a definição de medidas extraordinárias, foi concebido, no âmbito do Aproveitamento Hidráulico do Mondego, um Plano de Ação Integrado de Intervenções a executar no período entre 2020 e 2023, designado por «Plano de Ação Mondego Mais Seguro», que urge aprovar para que se inicie de imediato a sua concretização.

Este conjunto integrado de intervenções, de manifesto e imperioso interesse público, é desenvolvido em três eixos de atuação distintos, revestindo-se as ações do 1.º eixo de caráter absolutamente prioritário.

No 1.º eixo encontram-se os trabalhos a executar com caráter de urgência para repor as infraestruturas do Aproveitamento Hidráulico do Mondego danificadas pela cheia, promovendo a sua segurança e condições de funcionamento; o 2.º eixo refere-se às obras que faltam executar para completar o Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego, que são essenciais para proteção contra cheias, decorrentes da propagação do nível de água do rio Mondego para montante nos afluentes em situação de cheia e dos próprios rios, dos campos dos respetivos vales secundários e das infraestruturas de rega e enxugo construídas e a executar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no perímetro do Baixo Mondego, de povoações, de vias de comunicação (estradas e caminho de ferro), bem como a melhoria das condições de escoamento e ambiental dos respetivos leitos; por último, o 3.º eixo destina-se à realização de análise e reflexão técnica sobre o Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego, num contexto de alterações climáticas com ocorrência de eventos extremos, quer de cheias, quer de seca.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo, neste domínio, as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos n.º 1 do artigo 3.º da sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P., detém a competência para, no domínio dos recursos hídricos, gerir situações de seca e de cheia, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 3.º da sua orgânica.

Torna-se, assim, necessário habilitar estes dois organismos, a APA, I. P., e a DGADR, dos recursos indispensáveis para a execução do Plano de Ação Mondego Mais Seguro, autorizando a realização das despesas necessárias e a respetiva assunção de encargos plurianuais, bem como permitindo o recurso aos procedimentos de formação contratual legalmente previstos e admitidos para situações de manifesta urgência.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação Mondego Mais Seguro, doravante designado por Plano, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar em 2020 a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitada de reconstrução do dique e canal condutor geral da margem direita do leito central do Mondego - «Reabilitação dos diques do leito central do Mondego» e do «leito periférico direito» e estruturas associadas, prevista no 1.º eixo do grupo B do anexo i à presente resolução, até ao montante de (euro) 2 000 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com financiamento a 100 % por recurso à liquidez dos saldos de gerência do Fundo Ambiental, cuja aplicação em despesa é autorizada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, autorizar a APA, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas à concretização do Plano, até ao montante global de (euro) 27 300 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes termos:

a) Até ao montante de (euro) 9 100 000,00, para a concretização das intervenções do 1.º eixo do anexo i à presente resolução;

b) Até ao montante de (euro) 17 700 000,00, para a concretização das intervenções do 2.º eixo do anexo i à presente resolução;

c) Até ao montante de (euro) 500 000,00, para a concretização das intervenções do 3.º eixo do anexo i à presente resolução.

4 - Autorizar a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a realizar a despesa relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas à concretização do Plano, até ao montante global de (euro) 600 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Determinar, com fundamento na verificação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), o recurso ao procedimento de ajuste direto para a aquisição dos bens, serviços e empreitadas à execução das ações do grupo A do 1.º eixo e da ação da alínea d) do grupo B do 1.º eixo do anexo I à presente resolução.

6 - Determinar, com fundamento na verificação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, conjugado com o artigo 27.º-A do mesmo Código, o recurso ao procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades, para a aquisição dos bens, serviços e empreitadas à execução das seguintes ações:

a) Grupo B do 1.º eixo do anexo i à presente resolução, exceto para a execução da ação da alínea d);

b) Grupo C do 1.º eixo do anexo i à presente resolução, exceto para a execução das ações previstas nas alíneas d), e) e i).

7 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quanto às aquisições de serviços previstas no anexo i à presente resolução.

8 - Autorizar a aquisição dos veículos referidos na alínea d) do 3.º eixo do anexo i à presente resolução, sem necessidade do cumprimento no disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, tendo em consideração que os mesmos se destinam a ações de prevenção, vigilância, fiscalização, controlo e operação das infraestruturas.

9 - Estabelecer que os encargos da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas a inscrever no orçamento de investimento da APA, I. P., e da DGADR, provenientes de subvenções nacionais e europeias que lhe estão afetas, nomeadamente do Fundo Ambiental, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

10 - Determinar que as verbas a financiar pelo Fundo Ambiental, relativas a cada período orçamental, são transferidas na sua totalidade, nos seguintes termos:

a) 1.ª tranche, no prazo de 30 dias após a celebração do protocolo a estabelecer entre o Fundo Ambiental e a APA, I. P.;

b) Tranches seguintes, até 31 de janeiro de cada ano.

11 - Determinar que os encargos relativos à execução do Plano, no que à APA, I. P., diz respeito, com a repartição por eixo e de acordo com as fontes de financiamento constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 5 482 927,00;

b) 2021 - (euro) 7 991 789,00;

c) 2022 - (euro) 10 611 089,00;

d) 2023 - (euro) 5 214 195,00.

12 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

13 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à autorização de abertura de crédito especial e da respetiva execução nos orçamentos de investimento, para efeitos das transferências previstas no n.º 11.

14 - Autorizar a APA, I. P., em situações devidamente justificadas, a celebrar protocolos de articulação com os municípios, para execução das intervenções do 3.º eixo do anexo i à presente resolução.

15 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e ação climática, quando respeite a matérias da APA, I. P., e no membro do Governo responsável pela agricultura, quando respeite a matérias da DGADR, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem os n.os 1, 2, as alíneas a), b) e c) do n.º 3, o n.º 5, as alíneas a) e b) do n.º 6 e os n.os 7, 8 e 14]

Plano de Ação Mondego Mais Seguro

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11)

Mapa resumo das aquisições por eixo de intervenção e respetivos montantes máximos por ano

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 11)

Mapa resumo por fonte de financiamento e por ano

Valores s/ IVA

(ver documento original)

112978375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3993631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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