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Regulamento 78/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Republicação do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para a Implementação do PART

Texto do documento

Regulamento 78/2020

Sumário: Republicação do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para a Implementação do PART.

Considerando que:

O PART - Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos foi aprovado pelo Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;

Este programa, visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

Em 1 de maio de 2019, entrou em vigor na área da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa o regulamento intermunicipal das regras gerais para implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos transportes públicos na Beira Baixa; (Regulamento 458/2019)

Nos termos do n.º 1 da cláusula 1.º do referido Regulamento publicado no Diário da República 2.ª série n.º 100 de 24 de maio de 2019, as medidas definidas seriam aplicadas durante o ano de 2019;

Até 30 de novembro de 2019, tem-se verificado um aumento progressivo de utilizadores nos transportes públicos;

Aproxima-se o final do ano e ainda não estão definidas pelo governo todas as regras a definir para o PART/2020;

A CIMBB recebeu para consulta uma proposta de decreto-lei que permitirá a continuidade do PART - Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos;

Torna-se urgente decidir sobre a manutenção dos descontos aos utilizadores dos Serviços de Transporte Público de Passageiros na região, uma vez que serão colocados à venda os passes para o mês de janeiro de 2020;

Em Conselho Intermunicipal do passado dia 5 de dezembro, foi deliberado proceder à prorrogação do PART e das medidas nele definidas até estarem definidas as regras para o próximo ano,

Face ao exposto, determino, que se proceda à republicação do Regulamento 458/2019 de 24 de maio, que fica anexo ao presente despacho, alterando os seguintes artigos, que passam a ter a seguinte redação:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região da Beira Baixa de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público para as deslocações que envolvam a CIMBB, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes, durante o ano de 2019, podendo ser prorrogado para além desta data desde que se mantenha a vigência do Programa de Apoio à Redução Tarifária.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

ANEXO I

Validade e abrangência geográfica

(acresce um novo ponto)

1 - ...

2 - ...

3 - São abrangidos pelos descontos do PART os serviços rodoviários de passageiros com autorização provisória vigente ou atribuídos mediante procedimento de contratualização.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

ANEXO II

Termos e condições de utilização e comercialização

1 - ...

2 - ...

3 - O tarifário, considerando todas as opções de desconto a aplicar, é o aprovado anualmente pela autoridade de transportes competente, conforme preços de venda ao público (PVP), já incluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

4 - Eliminar n.º 4 incluindo as tabelas

5 - Eliminar n.º 5 incluindo as tabelas

ANEXO IV

Pressupostos e metodologia de operacionalização das compensações dos descontos do PART

6 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

...

É fixado um limite máximo de compensação a atribuir anualmente, tendo por referência os valores com assinaturas vendidas no ano anterior, acrescidos de 10 % estimados para aumento na procura, e valores tarifários praticados, em proporção para os meses de aplicação do PART;

...

...

...

...

...

...

...

Republicação do Regulamento 458/2019 de 24 de maio

Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos na Beira Baixa

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado "RJSPTP"), determina que a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa (CIMBB) é a Autoridade de Transportes (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIMBB, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIMBB as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes;

d) O município de Castelo Branco, delega na CIMBB as competências de autoridade de transportes relativas à implementação do disposto no Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, referente ao Programa de Apoio à Redução Tarifária, através de contrato interadministrativo a celebrar com a CIMBB;

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da Beira Baixa, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

i) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

j) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

k) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação;

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas;

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMBB;

t) Foram promovidas reuniões com os Operadores de transportes e as Autoridade de Transportes contíguas, de modo a encontrar uma proposta de consenso que permita aplicação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" na região da Beira Baixa.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.ºda Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, através de contratos interadministrativos, bem como das competências delegadas pelo Município de Castelo Branco, também através de contrato interadministrativo, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, bem como no estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos da Beira Baixa, o qual foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal da CIMBB, na reunião de 04 de abril de 2019, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto das Entidades Intermunicipais, dispensando a audiência dos interessados, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º e alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo devido à urgência de entrada em vigor do presente Regulamento, com a seguinte redação integral:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região da Beira Baixa de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público para as deslocações que envolvam a CIMBB, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes, durante o ano de 2019, podendo ser prorrogado para além desta data desde que se mantenha a vigência do Programa de Apoio à Redução Tarifária, com aplicação na CIMBB.

2 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui os serviços de transportes de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional em operação na CIMBB.

3 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território da CIMBB.

4 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte.

Cláusula 2. ª

Obrigação de Serviço Público

A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional previsto no presente Regulamento, e dependente de acordos a celebrar com os mesmos, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

Cláusula 3. ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário de Passageiros - Assinaturas de linha mensal

1 - Nas assinaturas de linha mensal (Passe de linha mensal para número ilimitado de viagens, Assinatura de linha para 44 viagens e Passe Urbano de Castelo Branco), para as deslocações que envolvam municípios da CIMBB, o valor do passe terá um desconto de 40 % sobre o PVP.

2 - O desconto mencionado no ponto anterior será de 75 % nas seguintes situações:

a) Quando o titular do passe tiver idade superior a 65 anos, apresentando a documentação necessária, nos termos definidos no presente Regulamento e nos acordos a estabelecer com os operadores;

b) Quando o titular do passe estiver em situação de desemprego, apresentando a documentação necessária, nos termos definidos no presente Regulamento e nos acordos a estabelecer com os operadores.

3 - Os descontos mencionados nos pontos 1 e 2 da presente cláusula também se aplicam ao Passe de linha mensal para número ilimitado de viagens e à Assinatura de linha para 44 viagens relativos a serviços inter-regionais com origem num dos 6 municípios da CIMBB, devidamente comprovada através da apresentação da documentação necessária nos termos definidos no presente Regulamento e nos acordos a estabelecer com os operadores.

Cláusula 4. ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário de Passageiros - Passe 4-18 e Passe Sub23

1 - No caso do Passe 4-18 e Passe Sub23, são aplicados os seguintes descontos para as deslocações que envolvam municípios da CIMBB:

a) Passe 4-18, para as deslocações em serviço urbano, o valor do passe terá um desconto de 40 % sobre o PVP.

b) No Passe Sub23, para as deslocações que envolvam municípios da CIMBB, o valor do passe terá um desconto de 40 % sobre o PVP.

c) O desconto mencionado na alínea b) do presente ponto também se aplica ao Passe Sub23 relativo a serviços inter-regionais com origem num dos 6 municípios da CIMBB, devidamente comprovada através da apresentação da documentação necessária nos termos definidos no presente Regulamento e nos acordos a estabelecer com os operadores.

2 - Aos descontos apresentados no ponto anterior, são adicionalmente aplicados os seguintes descontos definidos legalmente conforme legislação em vigor:

a) 4_18 A, com 60 % de desconto;

b) 4_18, com 25 % de desconto;

c) Sub23, com 60 % de desconto;

d) Sub23, com 25 % de desconto.

Cláusula 5. ª

Redução Tarifária aplicável a agregados familiares

1 - Os descontos previstos nesta cláusula apenas têm aplicação nos serviços explorados por operadores de serviço público de transporte regular de passageiros no modo rodoviário, a operar no território da CIMBB, designadamente os títulos de transporte a que se referem a Cláusula 3.ª (Passe de linha mensal para número ilimitado de viagens, Assinatura de linha para 44 viagens e Passe Urbano de Castelo Branco) e a Cláusula 4.ª (Passe 4-18 e Passe Sub23).

2 - Aos agregados familiares que possuam pelo menos 2 utilizadores com qualquer um dos passes de assinatura mensal mencionados no ponto anterior, válidos nos serviços de transporte público de passageiros rodoviário na área da CIMBB, será aplicado um desconto de 100 % aos passes adquiridos a partir do terceiro utilizador, inclusive.

3 - A forma de adesão ao desconto previsto no número anterior será estabelecida nos termos definidos no presente Regulamento e nos acordos a estabelecer com os operadores.

Cláusula 6.ª

Redução Tarifária no Serviço Ferroviário

1 - É aplicado 40 % de desconto nos passes de assinatura mensal, para as deslocações com origem num dos 6 municípios da CIMBB.

2 - O âmbito de aplicação e a forma de adesão ao desconto previsto no número anterior será estabelecida nos termos definidos no presente Regulamento e no acordo a estabelecer com o operador.

Cláusula 7.ª

Entidade Competente

1 - A CIMBB é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.

2 - Os atos da competência da CIMBB previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

Cláusula 8.ª

Obrigações dos Operadores

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, nos acordos a estabelecer individualmente com cada operador, conjugado com as condições previstas nos Anexos a este Regulamento (Anexo I - Validade e abrangência geográfica; Anexo II - Termos e condições de utilização e comercialização de passes; Anexo III - Informação a fornecer pelos Operadores; Anexo IV - Pressupostos e metodologia de operacionalização das compensações dos descontos do PART; Anexo V - Condições Gerais de Adesão).

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável na CIMBB.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIMBB, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com a informação constante do Anexo III ao presente Regulamento podendo disponibilizar informação para além da prevista naquele Anexo.

4 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIMBB, por via eletrónica em formato editável, de acordo com o estipulado no Anexo III.

5 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIMBB devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

6 - A CIMBB não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.

Cláusula 9.ª

Compensações financeiras

As receitas de venda dos passes são da titularidade dos Operadores, nos termos dos acordos a estabelecer com os operadores.

Cláusula 10.ª

Compensações Financeiras

1 - A CIMBB paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstas no Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição, pela CIMBB, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

3 - Para o caso dos Operadores titulares das autorizações provisórias emitidas pela CIMBB e pelo Município de Castelo Branco nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, o direito previsto no número anterior encontra-se condicionado ao prazo de vigência dessas autorizações, nos termos do RJSPTP.

Cláusula 11.ª

Cálculo do Pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores é efetuado pela CIMBB, de acordo com as regras previstas no Anexo IV ao presente Regulamento com base na informação por aqueles disponibilizada.

2 - O pagamento das compensações previstas no presente artigo é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Para efeitos de pagamento, os operadores devem remeter à CIMBB informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.

Cláusula 12.ª

Incumprimentos

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Cláusula 13.ª

Informação ao Público

Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável na Beira Baixa, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMBB, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMBB e/ou dos Municípios.

Cláusula 14.ª

Supervisão e Fiscalização

No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMBB supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

Cláusula 15.ª

Anexos

Os Anexos I a V, conforme listagem abaixo, constituem parte integrante do presente Regulamento:

Anexo I - Validade e abrangência geográfica;

Anexo II - Termos e condições de utilização e comercialização de passes;

Anexo III - Informação a fornecer pelos Operadores;

Anexo IV - Pressupostos e metodologia de operacionalização das compensações dos descontos do PART;

Anexo V - Condições Gerais de Adesão.

Cláusula 16.ª

Revisão do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.

Cláusula 17.ª

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMBB.

Cláusula 18.ª

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, bem como as medidas nele contidas, entram em vigor no dia 1 de maio de 2019, sem prejuízo do previsto nos acordos a celebrar com os Operadores de serviço público de transportes.

ANEXO I

Validade e abrangência geográfica

1 - A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa (CIMBB) procede à definição dos serviços em que são aplicáveis os descontos previstos no presente Regulamento, tendo em conta os limites geográficos dos municípios integrantes da CIMBB, em articulação com os operadores e as Autoridades de Transporte.

2 - Em caso de alteração de serviços, carreiras/linhas a CIMBB atualizará a listagem constante no presente Anexo.

3 - São abrangidos pelos descontos do PART os serviços rodoviários de passageiros com autorização provisória vigente ou atribuídos mediante procedimento de contratualização.

4 - Os limites dos 6 municípios que compõem a CIMBB, a saber, Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão, são os definidos oficialmente na Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor à data;

5 - A CIMBB identificou para cada operador a lista das carreiras/linhas onde os descontos serão aplicados, a qual foi transmitida a cada operador e será junta ao presente processo;

6 - Tendo em conta os pressupostos atrás referidos no presente Regulamento, os operadores de transporte público de passageiros da CIMBB abrangidos pelo mesmo são os seguintes:

a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP)

b) ATF - Auto Transportes do Fundão, S. A. (ATF)

c) Rodoviária da Beira Interior, S. A. (RBI)

7 - Identificam-se, por operador, os serviços em que se impõem as obrigações previstas no presente Regulamento:

a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP)

i) A totalidade dos serviços da linha da Beira Baixa.

b) ATF - Auto Transportes do Fundão, S. A. (ATF)

i) Ligações Municipais e Intermunicipais:

1 - SERVIÇO 101 ALCAINS (ESTAÇÃO) - TINALHAS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0003/2018;

2 - SERVIÇO 117 CASTELO BRANCO - PARTIDA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0007/2018.

ii) Ligações Inter-Regionais:

1 - SERVIÇO 107 BENQUERENÇA - COVILHÃ, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

2 - SERVIÇO 116 CASTELO BRANCO - FUNDÃO, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

3 - SERVIÇO 129 FUNDÃO - PARTIDA (LAGAR FUNDEIRO), com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016.

c) Rodoviária da Beira Interior, S. A. (RBI)

i) Ligações Urbanas

1 - SERVIÇO 145 TERMINAL RODOVIÁRIO - TERMINAL RODOVIÁRIO (LINHA VERMELHA), correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0011/2018;

2 - SERVIÇO 146 SRA DE MERCOLES - ALEGRO (LINHA AZUL), correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0011/2018;

3 - SERVIÇO 147 AVENIDA DE ESPANHA - Z. INDUSTRIAL DELPHI (CIRCUITO ESPECIAL), correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0011/2018;

4 - SERVIÇO 148 TERMINAL RODOVIÁRIO - TERMINAL RODOVIÁRIO (LINHA LARANJA), correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0011/2018;

5 - SERVIÇO 149 R. E. PARANÁ - EB 2.3 PALMEIRAS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0011/2018;

6 - SERVIÇO 150 EST V. ROMEIRO - EB23 (PALMEIRAS), correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0011/2018.

ii) Ligações Municipais e Intermunicipais:

1 - SERVIÇO 6 ALCAINS - CASTELO BRANCO EST, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0001/2018;

2 - SERVIÇO 8. ALCAINS EST. - S. VICENTE DA BEIRA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0002/2018;

3 - SERVIÇO 24 CARREGAIS - PROENÇA-A-NOVA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/M/0003/2018;

4 - SERVIÇO 31. CASTELO BRANCO - FRATEL, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0005/2018;

5 - SERVIÇO 32 CASTELO BRANCO - VALE DE RAMADAS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0009/2018;

6 - SERVIÇO 36 CASTELO BRANCO - CEBOLAIS DE BAIXO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0004/2018;

7 - SERVIÇO 38 CASTELO BRANCO - MAXIAL DO CAMPO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0004/2018;

8 - SERVIÇO 42 CASTELO BRANCO EST. - VALE DE ÁGUA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0008/2018;

9 - SERVIÇO 43 CASTELO BRANCO - MONFORTE DA BEIRA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0005/2018;

10 - SERVIÇO 44 CASTELO BRANCO - MONFORTE DA BEIRA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0006/2018;

11 - SERVIÇO 45 CASTELO BRANCO EST. - MONFORTINHO TERMAS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0008/2018;

12 - SERVIÇO 46 CASTELO BRANCO EST. - MONFORTINHO TERMAS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0009/2018;

13 - SERVIÇO 47 CASTELO BRANCO EST. - OLEIROS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0006/2018;

14 - SERVIÇO 48 ALTO DA FOZ DO GIRANDO - ORVALHO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0001/2018;

15 - SERVIÇO 49 CASTELO BRANCO EST. - ROSMANINHAL, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0007/2018;

16 - SERVIÇO 51 CEBOLAIS DE CIMA - MONTE FIDALGO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0010/2018;

17 - SERVIÇO 72 FÓRNEAS - PROENÇA-A-NOVA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0013/2018;

18 - SERVIÇO 74 FOZ DO COBRÃO - VILA VELHA DE RÓDÃO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0014/2018;

19 - SERVIÇO 90 IDANHA-A-NOVA - LADOEIRO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0015/2018;

20 - SERVIÇO 91 MEDELIM - EUGÉNIA X, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0012/2018;

21 - SERVIÇO 92 IDANHA-A-NOVA - SEGURA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0016/2018;

22 - SERVIÇO 93 IDANHA-A-VELHA - MEDELIM, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0017/2018;

23 - SERVIÇO 108 MEIMÃO - PENAMACOR, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0018/2018;

24 - SERVIÇO 110 CARDOSA - SARNADAS S. SIMÃO X, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0002/2018;

25 - SERVIÇO 116 PORTELA DA LAMEIRA - RIBEIRA DE EIRAS, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CTB/M/0010/2018;

26 - SERVIÇO 121 PENAMACOR - SALVADOR, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0020/2018;

27 - SERVIÇO 125 CONQUEIROS - PROENÇA A NOVA, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0011/2018;

28 - SERVIÇO 126 PROENÇA-A-NOVA - PADRÃO S. PEDRO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0019/2018;

29 - SERVIÇO 127 PROENÇA-A-NOVA - VALE D'ÁGUA X, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0021/2018;

30 - SERVIÇO 135 VALE DA MUA - VERGÃO, correspondendo à Autorização Provisória (AP) CIMBB/IM/0022/2018.

iii) Ligações Inter-Regionais:

1 - SERVIÇO 7 ALCAINS - ORCA, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

2 - SERVIÇO 23 CARDIGOS - SOUTO, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

3 - SERVIÇO 30 CASTELO BRANCO - COVILHÃ (IP/2), com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

4 - SERVIÇO 39 CASTELO BRANCO - VILA DE REI, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

5 - SERVIÇO 40 CASTELO BRANCO - CERNACHE DO BONJARDIM, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

6 - SERVIÇO 50 CASTELO BRANCO EST. - SABUGAL, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

7 - SERVIÇO 50. CASTELO BRANCO - SABUGAL, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

8 - SERVIÇO 78 FUNDÃO - ORVALHO, com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016;

9 - SERVIÇO 112 OLEIROS - SERTÃ (P/MOSTEIRO), com certificado emitido ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., de 27 de junho de 2016.

ANEXO II

Termos e condições de utilização e comercialização

São definidos no presente anexo os seguintes elementos relativos à aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento.

1 - Para efeitos de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento consideram-se os seguintes títulos de transporte:

a) Serviço Público de Transporte de Passageiros Ferroviário: i) assinatura normal; ii) assinatura flex normal; iii) assinatura jovem; iv) assinatura flex jovem; v) assinatura Sub_23 A; vi) assinatura Sub_23

Sobre os títulos de assinatura mensal Sub_23 são aplicados os seguintes descontos definidos legalmente conforme legislação em vigor:

a) Sub23, com 60 % de desconto;

b) Sub23, com 25 % de desconto.

b) Serviço Público de Transporte de Passageiros Rodoviário: i) passes de linha mensais para número ilimitado de viagens; ii) assinatura de linha para 44 viagens; iii) passe Urbano de Castelo Branco; iv) passe 4-18; v) passe sub23.

Sobre os títulos de assinatura mensal Passe 4-18 e Passe Sub23 são aplicados os seguintes descontos definidos legalmente conforme legislação em vigor:

a) 4_18 A, com 60 % de desconto;

b) 4_18, com 25 % de desconto;

c) Sub23, com 60 % de desconto;

d) Sub23, com 25 % de desconto.

c) Os títulos de transporte mencionados nos pontos anteriores podem ser alterados nos termos a definir no acordo a estabelecer com o operador.

2 - Os títulos de assinatura mensal acima identificados, alvo de desconto, têm uma validade mensal fixa, sendo válidos desde o primeiro dia do mês ao último dia desse mesmo mês para o qual foram adquiridos;

3 - O tarifário, considerando todas as opções de desconto a aplicar, é o aprovado anualmente pela autoridade de transportes competente, conforme preços de venda ao público (PVP), já incluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

ANEXO III

Informação a fornecer pelos operadores

1 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART" na Beira Baixa, os Operadores devem fornecer à CIMBB, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados nos pontos seguintes.

2 - Esta informação será reservada e destinada apenas para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIMBB no âmbito da aplicação do PART.

3 - Dados de vendas a fornecer:

ID.º do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Nome do passageiro;

Tipo de assinatura:

[Normal; 4_18; Sub23];

Paragem de origem do título;

Paragem de destino do título;

ID da carreira/linha;

Data de início da validade do título;

Data de fim da validade do título;

Preço de venda;

Desconto aplicado.

4 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIMBB, por via eletrónica em formato editável e podem ser alterados por acordo entre as partes a definir em acordos de execução.

5 - Numa perspetiva de monitorização e acompanhamento do processo de implementação do PART, quer no domínio financeiro, quer no domínio operacional, uma vez que se tratam de fundos públicos, a CIMBB poderá solicitar ao Operador o envio dos documentos comprovativos das situações previstas no Anexo V - Condições Gerais de Adesão.

ANEXO IV

Pressupostos e metodologia de operacionalização das compensações dos descontos do PART

1 - A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART;

2 - As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;

3 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste Programa benefícios atribuídos pelos operadores de serviço público de transportes previstos em acordos laborais;

4 - A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental;

5 - A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços;

6 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos Operadores de serviço público, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em acordos de execução;

É fixado um limite máximo de compensação a atribuir anualmente, tendo por referência os valores com assinaturas vendidas no ano anterior, acrescidos de 10 % estimados para aumento na procura, e valores tarifários praticados, em proporção para os meses de aplicação do PART;

O pagamento aos Operadores de serviço público da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos Operadores de serviço público, relativos às assinaturas vendidas no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;

Entre os dias 10 e 20 do mês a que respeita a realização dos serviços de transporte, o Operador de serviço público emite faturação no valor dos descontos a suportar pela CIMBB;

A faturação emitida pelo Operador de serviço público deverá ser acompanhada pela informação desagregada sobre as assinaturas vendidas no âmbito de aplicação do PART, nos moldes definidos no presente Regulamento;

Após a receção da informação referida no ponto anterior, a CIMBB procederá à validação e pagamento num prazo máximo de 10 dias úteis, prazo esse que será suspenso em caso de solicitação ao operador de esclarecimentos ou informação em falta;

Excecionalmente, até ao dia 5 do primeiro mês de aplicação do PART, o operador poderá emitir faturação no valor dos descontos a suportar pela CIMBB, referentes às vendas realizadas até aquela data, mantendo-se a exigência de acompanhamento da informação desagregada sobre as assinaturas vendidas;

A prestação de informação e o fecho de contas relativo ao último trimestre do ano, será efetuado na última quinzena do mês de dezembro, devendo a informação ser remetida à CIMBB até ao dia 15 de dezembro;

A operacionalização da redução tarifária é efetuada através de acordos de execução a celebrar com os Operadores de serviço público, podendo ser faseada em função da formalização do acordo individualmente com cada Operador.

ANEXO V

Condições gerais de adesão

a) O Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo;

b) A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa (CIMBB), em conformidade com o Despacho 1234-A/2019, aprovou medidas de desconto tarifário aos utilizadores dos serviços de transportes públicos de passageiros da sua área de competência;

c) Fazem parte da área de abrangência da CIMBB os seguintes municípios: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão;

d) Os utentes dos serviços de transporte público, para aderir às medidas com enquadramento no PART aprovadas pela CIMBB deverão cumprir com as seguintes condições de acesso:

1 - Redução de 40 % nos passes de assinatura mensal:

A quem se destina: a todos os utilizadores do serviço público de transporte de passageiros possuidores de passe de assinatura mensal com local de origem num dos 6 municípios da CIMBB;

Documentos necessários: N/A (Desconto aplicado diretamente ao utilizador no ato de carregamento).

2 - Redução de 40 % nos passes assinatura mensal 4-18:

A quem se destina: a todos os utilizadores de serviço público de transporte urbano de passageiros na área da CIMBB, possuidores de passe de assinatura mensal;

Documentos necessários: N/A (Desconto aplicado diretamente ao utilizador no ato de carregamento).

3 - Redução de 40 % nos passes assinatura mensal sub23:

A quem se destina: a todos os utilizadores do serviço público de transporte de passageiros possuidores de passe de assinatura mensal Sub23 com local de origem num dos 6 municípios da CIMBB;

Documentos necessários: N/A (Desconto aplicado diretamente ao utilizador no ato de carregamento).

4 - Redução de 75 % nos passes sociais assinatura mensal para desempregados:

A quem se destina: a todos os utilizadores do serviço público de transporte rodoviário de passageiros possuidores de passe de assinatura mensal com local de origem num dos 6 municípios da CIMBB, que se encontrem na situação de desempregado;

Documentos necessários: declaração comprovativa da situação, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que comprove a inscrição para emprego na modalidade de desempregado à procura de 1.º emprego ou na modalidade de desempregado à procura de novo emprego (declaração têm a validade de 2 meses) + Cartão do Cidadão para comprovar identidade do requerente;

5 - Redução de 75 % nos passes sociais assinatura mensal para idosos ((igual ou maior que) 65 anos):

A quem se destina: a todos os utilizadores do serviço público de transporte rodoviário de passageiros possuidores de passe social de assinatura mensal com local de origem num dos 6 municípios da CIMBB, com idade igual ou superior a 65 anos;

Documentos necessários: desconto aplicado diretamente ao utilizador, após apresentação do Cartão do Cidadão;

6 - Adoção de benefícios para as famílias, com desconto 100 % a partir do 3.º utilizador com passe de assinatura mensal, inclusive:

A quem se destina: aos agregados familiares que possuam pelo menos 2 utilizadores com passe de assinatura mensal válidos no serviço público de transporte rodoviário de passageiros com origem num dos 6 municípios da CIMBB, independentemente do número de elementos do agregado familiar;

Documentos necessários:

a) Apresentação de declaração comprovativa do agregado familiar, emitida no Portal das Finanças (Serviços » Situação Fiscal » Dados Pessoais Relevantes » Consultar Agregado Familiar), ou em alternativa na Junta de Freguesia da área de residência, no ato de carregamento dos passes do agregado familiar nos pontos de venda dos operadores de serviço público a atuar na área da CIMBB;

b) A adesão a este desconto apenas é possível se o carregamento dos passes dos vários elementos do agregado familiar ocorrer no mesmo momento;

c) Se no mesmo agregado familiar forem requisitados passes de diferentes operadores (Rodoviária da Beira Interior, S. A. e ATF - Auto Transportes do Fundão, S. A.), a adesão deve ser efetuada nas instalações da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa (Edifício dos Emblemas) ou na Câmara Municipal da área de residência;

d) Caso os passes requeridos no âmbito do agregado familiar apresentem um custo diferenciado, os 2 passes ao encargo dos utilizadores serão os de valor mais baixo.

Notas:

A adesão ao desconto implica a validação de documentação, pelo que o carregamento do(s) passe(s) pode não ser possível nesse ato.

Os descontos são aplicáveis aos possuidores de um título de transportes alvo de desconto (passe de assinatura mensal ou passe de assinatura mensal 4-18 ou passe de assinatura mensal Sub23).

Não sendo utilizador frequente do transporte público, o utente deve adquirir um dos títulos de transporte alvo de desconto. Esse pedido é efetuado no balcão do operador de transporte aderente.

Para usufruir dos descontos aplicáveis aos serviços inter-regionais (apenas para serviços com origem num dos 6 municípios da CIMBB), o utilizador deverá apresentar comprovativo que ateste a sua residência.

Cada título têm uma validade mensal, isto é, do primeiro ao último dia do mês para o qual foi adquirido.

16 de dezembro de 2019. - O Secretário Executivo Intermunicipal, Hélder Henriques.

312924785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

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