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Aviso 1525/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Santiago do Cacém e Sines

Texto do documento

Aviso 1525/2020

Sumário: Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Santiago do Cacém e Sines.

Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Santiago do Cacém e Sines, com vigência de 10 anos

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e para os efeitos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e n.º 11 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de Fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, que foi aprovado no dia 15 de novembro de 2019 em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Sines, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação de 7 de novembro de 2019, e, a 14 de novembro de 2019 em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação de 7 de novembro de 2019, o Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta conta Incêndios de Santiago do Cacém e Sines (PIMDFCI), pelo período de vigência de 10 anos (2019-2028). O presente Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios mereceu o parecer prévio da Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) a 20 de março de 2019, e parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, a 29 de julho de 2019. O PMDFCI foi objeto de discussão pública publicitado no Diário da República, 2.ª série n.º 178/2019, parte H, de 17 de setembro de 2019 e 2.ª série n.º 191/2019, parte H, de 4 de outubro de 2019 e para consulta, pelo prazo de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação no Diário da República, nos termos previstos no n.º 7, do artigo 4.º, do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

O PIMDFCI está disponível para consulta no sítio institucional do Município de Santiago do Cacém em https://www.cm-santiagocacem.pt/, Município de Sines em http://www.sines.pt e no sítio institucional do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas - ICNF.

14 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Santiago do Cacém e Sines

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Santiago do Cacém e Sines, adiante designado por PIMDFCI - Santiago do Cacém e Sines, ou plano intermunicipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PIMDFCI de Santiago do Cacém e Sines é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades dos municípios envolvidos, que para todos os efeitos é parte integrante do PIMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização física;

b) Caracterização climática;

c) Caracterização da população;

d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

e) Análise do histórico e casualidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia dos municípios de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

b) Modelo de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais.

Objetivos e metas do PIMDFCI

Eixos estratégicos

Estimativa de orçamento para implementação do PIMDFCI

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas, decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às regras definidas no número seguinte.

3 - Condicionalismos à edificação:

a) A ampliação de edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PIMDFCI como alta e muito alta perigosidade, que se destine à melhoria das condições de segurança e de salubridade do edifício, faz-se nos termos previstos para garantia do existente, firmado no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) As faixas de proteção aos novos edifícios e às suas ampliações devem estar inseridas na propriedade onde os mesmos estão implantados, para promover que o ónus com a gestão de combustível da rede secundária não seja transferido para terceiros;

c) Os novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, quando inseridos fora das áreas edificadas consolidadas e em espaço florestal, isto é, em espaço confinante com terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, o afastamento de 50 metros a partir da alvenaria exterior do edifício;

d) Atendendo à realidade cadastral dos municípios autores do presente PIMDFCI, os novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, quando inseridos em espaço rural (não florestal) e fora das áreas edificadas consolidadas, têm de respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes subalíneas:

i) Esteja garantida uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas) e salvaguardada na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção de 15 m à estrema da propriedade, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;

ii) Deve ser executada uma faixa de 2 m com pavimento não inflamável em redor do edifício nos terrenos confinantes com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

iii) Nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio médio, deve ainda ser executada uma faixa de 1 com pavimento não inflamável em redor do edifício;

iv) Em todos os casos nas chaminés dos edifícios e edificações conexas deve ser colocada uma rede de retenção de fagulhas.

e) Nas situações previstas nas alíneas b) a d) a comprovação dos requisitos legais e regulamentares no âmbito dos processos de gestão urbanística, deve ser feita pela apresentação de uma planta a escala 1:200 com identificação de todos os edifícios (existentes, a construir e ampliar) e respetivos afastamentos à estrema, bem como da ocupação florestal ou outra dos terrenos na propriedade e nos terrenos confinantes e das infraestruturas necessárias e planos de água, na extensão necessária à verificação daqueles requisitos;

f) A planta ou plantas referidas no número anterior devem ser acompanhadas de termo de responsabilidade subscrito por técnico com competências legais, atestando a sua correspondência à realidade.

4 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível de acordo com o previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 5.º

Regras especiais

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no PIMDFCI, estão abrangidos no conceito de novos edifícios os que, apesar de já concluídos, se encontram em processo de regularização.

2 - As restrições aplicáveis nos termos dos artigos anteriores não são aplicáveis aos edifícios existentes que tenham sido comprovadamente edificados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 124/2206, de 28 de junho, sendo aplicáveis, porém, às ampliações que posteriormente a esta data tenham sido feitas ou se pretendam fazer.

3 - Nos edifícios existentes que se encontrem erigidos com um afastamento inferior ao aplicável da estrema da propriedade, permite-se a sua ampliação, desde que o aumento da implantação seja executado de forma a não agravar a desconformidade existente.

Artigo 6.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 7.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

De acordo com o ponto IV do Anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, a Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta de Santiago do Cacém e Sines, aprovou em 20 de março de 2019, os critérios específicos de gestão de combustíveis para as faixas de gestão inseridas em toda a mancha dos Município de Santiago do Cacém e Sines por abrangerem a Reserva Natural de Lagoa da Santo André e Sancha e o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, considerando as manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000.

Artigo 8.º

Conteúdo Material

O PIMDFCI de Santiago do Cacém e Sines 2019-2028 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet dos dois Municípios e do ICNF, I. P.

Artigo 9.º

Planeamento e vigência

O PIMDFCI de Santiago do Cacém e Sines tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2019-2028 que nele é preconizado.

Artigo 10.º

Monitorização

O PIMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CIMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 11.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 6.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do artigo 6.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do artigo 6.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

312941113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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