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Aviso 1514/2020, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal Cooperar e Desenvolver na Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 1514/2020

Sumário: Regulamento Municipal Cooperar e Desenvolver na Praia da Vitória.

Regulamento Municipal Cooperar e Desenvolver na Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento Municipal Cooperar e Desenvolver na Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 2 de dezembro de 2019.

Regulamento Municipal Cooperar e Desenvolver na Praia da Vitória

Preâmbulo

A ação das associações - independentemente da sua génese e área de funcionamento - no desenvolvimento das freguesias e dos concelhos é um fator de enorme importância, sendo atores efetivos de progresso e dinamização social, cultural, desportiva, patrimonial e comunitária.

Nas 11 freguesias do Concelho da Praia da Vitória, as dinâmicas concretizadas pelos vários setores do associativismo comunitário têm, ao longo de décadas, gerado crescimento e desenvolvimento, não obstante as regulares dificuldades logísticas, financeiras e organizativas inerentes a entidades que dependem em muito do voluntariado local.

Nesse âmbito, o contributo do Município para a concretização das atividades destas entidades torna-se essencial e estruturante, no sentido de potenciação das dinâmicas suprarreferidas.

Após uma vasta e pormenorizada ação de auscultação, torna-se evidente a necessidade de reforçar os mecanismos de apoio ao associativismo praiense, direcionando meios e recursos efetivos com vista à concretização de projetos de crescimento, mas de forma regulada, articulada e, acima de tudo, equilibrada entre as necessidades do associativismo e as disponibilidades municipais.

É esse o objetivo cimeiro do presente regulamento.

Nesse sentido, o Município da Praia da Vitória, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente no domínio da promoção e desenvolvimento local, pretende adotar medidas conducentes à dinamização do associativismo no Concelho da Praia da Vitória, dotando os seus agentes dos meios e instrumentos necessários à concretização das suas funções sociais e culturais.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios, os critérios e as modalidades dos apoios do Município às Associações sem fins lucrativos com sede no Concelho da Praia da Vitória para iniciativas de interesse público municipal, conducentes à sua concretização enquanto ações potenciadoras de desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Princípios

O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição e utilização dos apoios, do mérito e transversalidade dos projetos integrados nos respetivos planos de atividades, na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis e na eficácia no atingimento dos objetivos municipais.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Ao presente regulamento podem candidatar-se as associações sem fins lucrativos com sede no Concelho da Praia da Vitória e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede no Concelho da Praia da Vitória;

c) Tenham os órgãos sociais estatutariamente eleitos e em exercício regular de funções;

d) Desenvolvam atividades regularmente no Concelho da Praia da Vitória;

e) Tenham a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e o Município da Praia da Vitória.

2 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma atividade.

Artigo 4.º

Obrigações

1 - As candidaturas apresentadas pelas associações que reúnam os requisitos inscritos no artigo 3.º do presente regulamento, ficam sujeitas às disponibilidades financeiras decorrentes do valor no orçamento municipal fixado para os apoios definidos nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.

2 - As entidades apoiadas devem manter o registo contabilístico das ações apoiadas e ficam obrigadas a apresentar relatório de atividades e devidas evidências da concretização dos apoios, de acordo com a candidatura apresentada.

3 - A concessão dos apoios municipais obriga a associações beneficiárias a referenciá-los publicamente.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - Os apoios no âmbito do presente regulamento destinam-se a projetos e ações integrados nos planos de atividades das associações que se enquadram no âmbito do artigo 3.º deste regulamento.

2 - Podem destinar-se a despesas correntes e/ou despesas de capital.

3 - Podem candidatar-se:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social que desenvolvam atividades nas áreas do desenvolvimento e integração de jovens, no combate à pobreza, no apoio às famílias e na integração e valorização dos idosos;

b) Associações Culturais que desenvolvam atividades na promoção e dinamização das tradições e costumes locais, na formação cultural, na promoção das artes e ofícios locais, na formação de jovens, na dinamização de eventos comunitários de índole cultural;

c) Associações Humanitárias que desenvolvam atividades de proteção civil;

d) Associações de Apoio Social que promovam atividades de reinserção social, combate às desigualdades sociais, combate às dependências, apoio aos desfavorecidos e fomento da autonomia pessoal e familiar.

e) Associações de Clubes Desportivos que desenvolvam investimentos e ações conducentes ao desenvolvimento desportivo e formativo de crianças e jovens e dinâmicas de promoção da atividade física em idade adulta ou sénior.

Artigo 6.º

Natureza e Tipologia dos Apoios

1 - Os apoios podem ser de natureza logística e financeira.

2 - Os apoios de natureza logística, dependentes da disponibilidade e propriedade municipal, consubstanciam-se em:

a) Fornecimento de estruturas;

b) Fornecimento de equipamentos de transporte;

c) Montagens e desmontagens de estruturas;

d) Apoio técnico especializado, mediante disponibilidade das equipas municipais.

3 - Os apoios financeiros, sujeitos ao definido no n.º 1 do Artigo 4.º do presente regulamento, dividem-se em duas tipologias:

a) Projetos de Pequeno Impacto;

b) Projetos de Grande Impacto.

4 - Nos Projetos de Pequeno Impacto incluem-se as seguintes ações:

a) Organização de eventos;

b) Intervenções de requalificação de pequena dimensão em infraestruturas associativas;

c) Aquisição de equipamentos e instrumentos de comprovada necessidade para a execução da atividade;

d) Viagens e Estadias;

e) Formações;

f) Ações de sensibilização ou formativas;

g) Aquisição de fardamentos e instrumentos;

h) Ações de combate ao crescimento de populações de animais errantes;

i) Projetos de dinamização cultural;

j) Projetos de fomento da criatividade artística;

k) Projetos de ação social, enquadrados na literacia financeira familiar, promoção da autonomia familiar ou de inserção social.

5 - O apoio a Projetos de Pequeno Impacto está limitado a mil euros por candidatura.

6 - Nos Projetos de Grande Impacto incluem-se as seguintes ações:

a) Ações de maior dimensão de requalificação e/ou modernização de infraestruturas;

b) Aquisição de viatura de transporte coletivo.

7 - Os apoios a conceder no âmbito das tipologias inscritas nos números 4 e 6 do presente Artigo estão sujeitos a uma gestão equilibrada e rigorosa do valor orçamental definido anualmente pelo Município para os fins do presente regulamento.

8 - Cada associação pode apresentar apenas uma candidatura por ano civil, considerando-se esse período entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas por escrito, em obediência ao exarado nos Artigos 3.º e 5.º do presente regulamento.

2 - Nas candidaturas, além da documentação comprovativa do inscrito nos Artigos 3.º e 5.º do presente regulamento, devem ser incluídos:

a) Plano de Atividades anual da associação;

b) Descritivo da Ação candidata;

c) Cronograma de implementação da Ação;

d) Demais documentos que venham a justificar-se para a correta análise da candidatura.

3 - Nas candidaturas de ações de maior dimensão de requalificação e/ou modernização de infraestruturas, definida, no n.º 6 do Artigo 6.º, pode ser exigida a apresentação dos projetos de arquitetura e especialidade, caso a concretização da ação assim o obrigue de acordo com a legislação urbanística em vigor.

Artigo 8.º

Prazo das Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos nos números 2 e 4 do Artigo 6.º do presente regulamento são possíveis durante todo o ano, mas sujeitas ao exarado no n.º 8 do Artigo 6.º do presente regulamento.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no n.º 6 do Artigo 6.º decorrem entre 01 e 30 de setembro de cada ano.

Artigo 9.º

Exceção no Prazo das Candidaturas

Tendo em conta a entrada em vigor do presente regulamento, exceciona-se a apresentação de candidaturas no ano de 2020 no âmbito do n.º 6 do Artigo 6.º, podendo estas ser apresentadas até 29 de fevereiro de 2020.

Artigo 10.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise e aprovação das candidaturas aos apoios previstos nos números 2 e 4 do Artigo 6.º do presente regulamento é realizada em Reunião de Câmara, de acordo com a legislação em vigor e tendo por base os princípio de equidade, disponibilidade e rigor na gestão do valor orçamentado definido para o âmbito do presente regulamento.

2 - As candidaturas aos apoios previstos no n.º 6 do Artigo 6.º do presente regulamento são analisadas por uma comissão, composta, no mínimo, por três elementos, nomeada pelo presidente da Câmara Municipal, cabendo a esta submeter o seu parecer para aprovação a Reunião de Câmara.

3 - A comissão referenciada no n.º 2 do presente Artigo reunirá nos meses de novembro e dezembro de cada ano, sendo sua responsabilidade a comprovação do respeito da candidatura pelos requisitos exarados no presente regulamento e a hierarquização das ações, caso se justifique em função das disponibilidades orçamentais definidas.

4 - A não inclusão injustificada da documentação necessária à correta análise da candidatura resulta na não admissão da candidatura.

5 - A comissão analisará as candidaturas com base nos seguintes critérios:

a) Relevância, abrangência e transversalidade para o Concelho;

b) Enquadramento nas áreas referidas no n.º 6 do Artigo 6.º;

c) Impacto da dinamização dos objetivos da entidade candidata.

6 - No âmbito da exceção exarada no Artigo 9.º do presente regulamento, a comissão, em 2020, reunirá no mês de março com vista à análise e hierarquização das candidaturas apresentadas aos apoios definidos no n.º 6 do Artigo 6.º do presente regulamento.

7 - Após a deliberação, o promotor poderá contestar a decisão por um período de 10 dias (seguidos) a contar do dia seguinte à comunicação da decisão.

8 - A revisão da candidatura é objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Acordos de Colaboração

1 - Compete à Câmara Municipal da Praia da Vitória analisar e aprovar em Reunião de Câmara as candidaturas a apoios, mediante análise dos pareceres emitidos pela comissão.

2 - Quando exigido por lei, serão celebrados acordos de colaboração para titular os apoios concedidos formalizados, após deliberação e comunicação dos mesmos pela Câmara Municipal, ao abrigo do presente regulamento. Os referidos acordos serão revestidos sob forma de protocolo ou contrato programa elaborados nos termos legais.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - O Presidente da Câmara Municipal deve nomear responsável técnico pelo controlo e acompanhamento da execução dos apoios concedidos e das obrigações decorrentes.

2 - Compete ao nomeado:

a) Acompanhar a cabimentação e execução das despesas em conformidade com os objetivos contratualizados;

b) Elaborar o relatório final sobre a execução da despesa e sobre o grau de cumprimento do cronograma e plano de atividades associados;

c) Apoiar a direção da associação apoiada com vista à otimização dos recursos e dos resultados.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Revogação

A entrada em vigor do presente regulamento revoga os seguintes regulamentos:

a) Aviso 543/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017;

b) Regulamento 75/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2015;

c) Aviso 6688/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2010.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

312915331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3987813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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