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Aviso 543/2017, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Público

Texto do documento

Aviso 543/2017

Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Público

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 6 de dezembro de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 16 de dezembro de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Público, anexo ao presente aviso.

Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Público

Preâmbulo

O associativismo constitui um forte aliado do poder local na prossecução de políticas de desenvolvimento de interesse público, que promovam um Plano de Atividades com vista a servir a comunidade local em geral.

O regulamento municipal de apoio pretende definir a metodologia e critérios de apoio da Câmara Municipal da Praia da Vitória ao associativismo que desenvolve programas de Atividades, de interesse público nas áreas de cultura, turismo, desporto, solidariedade social, proteção civil, saúde pública e transportes públicos, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre a Autarquia e as estruturas associativas com intervenção em matérias de competência partilhada com a autarquia.

Conforme disposto na alínea ccc), u) e k) do artigo 33.º, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e com o artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Praia da Vitória e a Assembleia Municipal da Praia da Vitória aprovaram o Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Público.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios, os critérios e as modalidades de apoios da Autarquia às Associações para iniciativas de interesse público Municipal, nas seguintes vertentes: cultura, turismo, desporto, solidariedade social, proteção civil, saúde pública e transportes públicos, desenvolvidas no Concelho da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Princípios

O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição e utilização dos apoios, do mérito e transversalidade dos Projetos Operacionalizados nos Planos de Atividades, na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis, e na eficácia no atingimento dos objetivos municipais.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento, as associações sem fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam atividades no Concelho da Praia da Vitória;

c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos e em exercício de funções;

d) Tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Município da Praia da Vitória;

e) Desenvolvam Projetos e Atividades de interesse público municipal, sendo competência do órgão executivo o respetivo procedimento.

2 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória fixará anualmente o valor orçamentado para a atribuição de apoios do presente regulamento nos termos do artigo 5.º;

3 - As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas mediante apresentação dos Projetos e dos Planos de Atividades detalhados por ações e respetivos orçamentos, até 30 de novembro do ano que antecedem os respetivos investimentos;

4 - As entidades apoiadas devem manter um registo contabilístico e ficam obrigadas a apresentar o relatório de atividades e contas legalmente aprovadas pelos órgãos das supramencionadas entidades;

5 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma atividade.

Artigo 4.º

Divulgação dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los publicamente.

Artigo 5.º

Finalidade dos apoios

Os apoios destinam-se a programas e projetos, bem como, a comparticipações dos planos anuais de atividades de interesse público dos beneficiários. Podem destinar-se ao financiamento de despesas correntes e/ou despesas de capital, nos seguintes eixos:

1 - Instituições Particulares de Solidariedade Social que desenvolvam atividades nas áreas do desenvolvimento e integração de jovens, do combate à pobreza e do apoio a famílias com graves carências alimentares;

2 - Associações e Clubes Desportivos que desenvolvam investimentos no património próprio com vista à potenciação das infraestruturas em prol do desenvolvimento desportivo e formativo de crianças e jovens;

3 - Associações Culturais que desenvolvam investimentos no património próprio com vista à potenciação do desenvolvimento cultural e formativo de crianças e jovens;

4 - Associações Humanitárias que desenvolvam atividade de proteção civil, nomeadamente socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades.

5 - Associações de Profissionais de Transporte que desenvolvam atividade de transporte público de passageiros que promovam programas comprovados de reforço da sustentabilidade do setor.

Artigo 6.º

Forma de Candidatura

1 - As candidaturas terão de ser formalizadas por escrito, em obediência ao exarado no artigo n.º 3 do presente regulamento.

2 - A análise das candidaturas será realizada por uma comissão, composta pelo mínimo de três elementos.

3 - A referida comissão será nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

4 - É competência do órgão Câmara Municipal o reconhecimento do interesse público municipal dos Projetos e Programas Candidatos.

Artigo 7.º

Análise das Candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pela comissão referida no artigo anterior, que, depois de proceder à respetiva análise submeterá a atribuição dos apoios à Câmara Municipal.

2 - A Comissão deve ter lugar no mês de dezembro.

3 - A Comissão deve analisar as candidaturas segundo os seguintes critérios:

a) Relevância, abrangência e transversalidade para o Concelho;

b) Relevância nas áreas referenciadas no artigo 5.º;

c) Possuir como público-alvo prioritário crianças, jovens ou idosos de todo o Concelho;

Artigo 8.º

Acordos de colaboração

Serão celebrados acordos de colaboração para titular os apoios concedidos, formalizados após comunicação e deliberação dos mesmos pela Câmara Municipal, ao abrigo do presente regulamento. Os referidos acordos serão revestidos sob forma de protocolo ou contrato programa elaborados nos termos legais.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - O Presidente da Câmara Municipal deve nomear responsável técnico pelo controlo e acompanhamento da execução dos contratos-programa e das obrigações decorrentes.

2 - Compete ao auditor as seguintes funções:

a) Acompanhar a cabimentação e execução da despesa em conformidade com os objetivos contratualizados;

b) Elaborar relatórios mensais sobre a execução da despesa e sobre o grau de cumprimento do Plano de Atividades;

c) Orientar a direção da Associação apoiada com vista à otimização dos recursos e dos resultados.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Norma Transitória

No primeiro ano de aplicação do presente regulamento a Câmara Municipal poderá fixar nova data para a apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

210131993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2849389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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