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Aviso 6688/2010, de 31 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Fundo de Coesão Rural do Município da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 6688/2010

Regulamento do Fundo de Coesão Rural

Nos termos e para efeitos legais e após apreciação pública, para recolha de sugestões, de acordo com o estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, por deliberação da Câmara Municipal de 17 de Fevereiro de 2010 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 22 de Fevereiro de 2010, o Regulamento do fundo de Coesão Rural, anexo ao presente aviso.

Este Regulamento entra vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Fundo de Coesão Rural

Preâmbulo

O Município de Praia da Vitória pretende, com a implementação de um modelo inovador, dar um contributo significativo para o desenvolvimento do Concelho e, muito particularmente, para a qualidade de vida dos Munícipes residentes no Meio Rural.

A criação do Fundo de Coesão Rural demonstra a orientação efectiva para um modelo de administração local mais próxima, mais aberta e transparente.

Neste sentido, perante um quadro de crescentes restrições orçamentais mas, simultaneamente, de enormes expectativas da população, fomos estimulados a prosseguir na construção da única administração local que nos serve:

A) Uma administração eficiente na gestão dos limitados recursos públicos e de qualidade quanto aos projectos e acções apoiados em benefício dos munícipes;

B) Uma administração simples e ágil nos procedimentos e célere e justa nas respostas.

Deste modo, atente-se no regulamento do Fundo de Coesão Rural através do qual nos propomos melhorar a qualidade de vida dos Munícipes e a reduzir as assimetrias quer entre freguesias, quer entre lugares dentro da mesma freguesia.

Apostamos num modelo reformador que visa a canalização de apoios em diferentes áreas, como a cultura, os equipamentos, as infra-estruturas e a solidariedade social, valorizando assim os melhores projectos, a inovação, a qualidade e a eficácia na resposta aos legítimos anseios da população do Concelho.

Regulamento

Artigo 1.º

Definição

O Fundo de Coesão Rural, adiante mencionado como FCR, é um fundo criado pela Câmara Municipal da Praia da Vitória para atribuição de apoios.

Artigo 2.º

Objectivo

O objectivo do FCR é a atribuição de apoios de uma forma justa e transparente, utilizando-se para o efeito a distinção entre o impacto dos projectos e, dentro de cada tipologia, a ordenação segundo critérios definidos no presente regulamento.

Artigo 3.º

Área de Intervenção

Só poderão candidatar-se ao FCR entidades legalmente existentes, com sede no concelho da Praia da Vitória.

Artigo 4.º

Candidaturas

As entidades poderão candidatar-se ao FCR através de um formulário de candidatura, anexo ao presente regulamento e que faz parte integrante dele, anualmente e até uma data limite a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Áreas de Classificação

Os projectos apresentados são classificados segundo três grandes áreas:

A) Projectos de grande impacto;

B) Projectos de médio impacto;

C) Projectos de baixo impacto.

Artigo 6.º

Projectos de Grande Impacto

São considerados projectos de grande impacto os que reunirem as seguintes condições:

A) Forem relevantes para o concelho/freguesia ou lugar;

B) Tiverem carácter inovador;

C) Tiverem relevância social, cultural ou educativa.

Artigo 7.º

Projectos de Médio Impacto

São considerados projectos de médio impacto os que reunirem as seguintes condições:

A) Forem relevantes para o objecto social da instituição;

B) Contribuírem para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

Artigo 8.º

Projectos de Baixo Impacto

São considerados projectos de baixo impacto os que:

A) Forem relevantes para a instituição mas com impacto residual na comunidade.

Artigo 9.º

Análise das Candidaturas

As candidaturas serão analisadas por uma comissão designada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, que, depois de proceder à respectiva análise, submeterá a atribuição dos apoios à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Constituição da Comissão

A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo que três serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, e dois serão indicados por entidades externas ao Município, a saber: um em representação da Grater e um em representação da Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo, sendo que o voto é nominal.

Artigo 11.º

Competências da Comissão

A comissão mencionada no artigo anterior tem as seguintes competências:

A) Analisar e hierarquizar as candidaturas entregues no âmbito do FCR;

B) Proceder ao desempate de candidaturas, caso o mesmo se verifique.

Artigo 12.º

Critérios de Ordenação de Projectos

1 - Público-Alvo

2 - Frequência do Apoio

3 - Redução de assimetrias

Artigo 13.º

Público-Alvo

Os projectos serão ordenados por ordem decrescente, conforme número de beneficiários finais abrangidos e consoante o público-alvo seja criança, jovens e idosos em relação à população em geral.

Artigo 14.º

Frequência do Apoio

Os projectos serão ordenados por ordem decrescente, consoante a frequência de apoio em anos anteriores.

Artigo 15.º

Redução de Assimetrias

Os projectos de entidades localizadas em zonas assimétricas ou cujos beneficiários finais se localizem nestas zonas serão destacados. Para este efeito considera-se zonas assimétricas: Casa da Ribeira, Santa Rita, Juncal, Serra de Santiago, Santa Luzia, Bairro de São Pedro dos Biscoitos e Bairro de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo 16.º

Tectos de Comparticipação

A comparticipação financeira resultante da aplicação dos critérios não poderá ser superior aos montantes definidos anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Forma de Apoio

1 - Os apoios serão efectuados mediante a apresentação da factura comprovativa da realização da despesa.

2 - Os apoios só serão efectuados após as instituições apresentarem os documentos comprovativos da sua situação tributária e contributiva regularizada, sempre que tal o seja exigido.

Artigo 18.º

Celebração de Contrato-Programa

A concessão do apoio é formalizada através de contrato-programa a celebrar entre o Município da Praia da Vitória e a entidade beneficiária, do qual constam, para além do montante financeiro, o período de execução e as obrigações da mesma.

Artigo 19.º

Resolução do Contrato-Programa

1 - O contrato-programa pode ser unilateralmente resolvido pelo Município, sem direito a qualquer indemnização para a entidade beneficiária, nos seguintes casos:

A) Não cumprimento dos objectivos propostos e previstos no contrato-programa, por facto imputável à entidade;

B) Prestação de informações falsas.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio atribuído bem como uma penalização traduzida na impossibilidade de concorrer ao FCR pelo prazo de dois anos.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos pontualmente pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 21.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o anterior Regulamento do Fundo de Coesão Rural.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexo

Município da Praia da Vitória

Candidatura ao Programa - FCR

(ver documento original)

ANEXO

Contrato-Programa n.º XXX/FCR/YYYY

Primeiro outorgante: o Município de Praia da Vitória, pessoa colectiva de direito público n.º 512 044 023, representado para o efeito por ...,

Segundo outorgante: ..., número de pessoa colectiva ..., com sede na Freguesia ..., representado por ..., contacto n.º ...

Artigo 1.º

Objecto

De acordo com a deliberação camarária de ..., O Programa Fundo de Coesão Rural valoriza a qualidade dos projectos e acções do Associativismo do Concelho da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Apoio a Atribuir

A Câmara Municipal da Praia da Vitória apoiará a ..., no âmbito do Fundo de Coesão Rural - Capital, nos projectos a seguir apresentados:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Obrigações dos outorgantes

Ao Segundo outorgante, como entidade beneficiária, compete recepcionar o Apoio da Câmara Municipal, mediante as condições referidas no Artigo 4.º e dinamizar a acção de investimento apoiada, responsabilizando-se pela correcta aplicação do apoio atribuído e pelo cumprimento do objecto deste contrato.

Mais se obriga a afixar, no edifício sede, em local de visibilidade pública, o painel (painel identificativo de Instituição apoiada pelo Fundo de Coesão Rural) anexo ao presente Contrato-Programa.

Artigo 4.º

Forma de Apoio

1 - Os apoios referidos serão efectuados mediante a ordem de entrada dos pedidos de pagamento, tendo por base o limite mensal de ...(...(euro)/...meses - período Fevereiro a Outubro YYYY).

2 - Os pedidos de apoio são feitos mediante a apresentação do original dos documentos comprovativos da realização da despesa a apoiar que, após validados e carimbados, serão devolvidos à Instituição.

3 - O pagamento será efectuado conforme disponibilidade financeira.

Artigo 5.º

Resolução do Contrato Programa

1 - O contrato programa pode ser unilateralmente resolvido pelo primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização para a entidade beneficiária, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos propostos e previstos no contrato programa, por facto imputável ao segundo outorgante.

b) Prestação de falsas informações pelo segundo outorgante (validadas através da fiscalização realizada pelo 1.º outorgante).

Artigo 6.º

Prazo de Execução

A concretização do projecto terá de ser totalmente executada até 31/10/..., caso contrário o contrato perde o efeito.

Praia da Vitória, ... de ... de ...

O Primeiro outorgante, ...

O Segundo outorgante, ...

Município da Praia da Vitória, 9 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

303020354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150666.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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