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Deliberação (extrato) 136/2020, de 28 de Janeiro

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Sumário

Modelo dos cartões de identificação dos dirigentes e trabalhadores do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 136/2020

Sumário: Modelo dos cartões de identificação dos dirigentes e trabalhadores do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Faz-se pública a seguinte deliberação, de 8 de outubro de 2019, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos da estrutura orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, e dos respetivos estatutos, aprovados pela Portaria 166/2019 de 29 de maio, prossegue, designadamente, as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e a biodiversidade, de autoridade florestal nacional, de autoridade administrativa e de coordenação das funções de autoridade científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de fiscalização e vigilância da natureza, de autoridade competente no âmbito do regulamento que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira e do regulamento relativo ao regime de licenciamento para a importação da madeira.

Tendo por área de jurisdição o território nacional e uma função de controlo e fiscalização direta, mas também uma função de coordenação e cooperação com outras entidades públicas e privadas, nacionais e europeias, com atribuições nos setores das florestas, conservação da natureza e gestão do território, importa que os trabalhadores do ICNF, I. P., possuam um documento de identificação próprio, que devem exibir no exercício das suas funções.

Assim, nos termos dos artigos 18.º e da alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, das alíneas a) e ff) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e h) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, ao abrigo do Despacho 7568/2019, alterado pelo Despacho 8848/2019, de subdelegação de competências do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.os 168, de 26 de agosto e n.º 191, de 4 de outubro de 2019, e do Despacho 8581/2019, de subdelegação de competências da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27 de setembro de 2019, o Conselho Diretivo do ICNF, I. P. deliberou o seguinte:

1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores em funções públicas do ICNF, I. P., que tenham competências ou desempenhem funções de fiscalização, adiante referido como modelo n.º 1.

2 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional dos trabalhadores para uso dos demais dirigentes e trabalhadores do ICNF, I. P., adiante referido como modelo n.º 2.

3 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos vigilantes da natureza, adiante referido como modelo n.º 3.

4 - Os cartões referidos nos números anteriores obedecem ao design gráfico representado no final da presente deliberação.

2.º

Caraterísticas e conteúdo do cartão modelo n.º 1

1 - O formato do cartão modelo n.º 1 é o de um cartão ID-1, definido pela norma ISO/IEC 7810 (dimensões 85,60 mm x 53,98 mm), é de PVC e de cor branca.

2 - A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) O logótipo do departamento ou departamentos governamentais da tutela do ICNF, I. P., a cores;

b) O logótipo do ICNF, I. P., a cores;

c) Duas faixas na vertical, do lado esquerdo, uma de cor verde e outra de cor vermelha;

d) A menção «Cartão de identificação» e, por baixo desta, a menção «Entrada-livre», esta última ao centro, impressa em tinta de alta definição em letras maiúsculas pequenas de cor vermelha;

e) A fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

f) O nome, o cargo ou categoria do titular, o número de cartão e a assinatura digitalizada do presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 - O cartão modelo n.º 1 contém no verso:

a) As principais prerrogativas que a lei confere ao titular, nomeadamente a menção:

«Ao titular deste cartão, no exercício de funções de fiscalização ou vigilância, no âmbito dos poderes de autoridade administrativa legalmente cometidos ao ICNF, I. P., é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a fiscalizar e o acesso a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que se revelem necessários.

Este cartão é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

3.º

Caraterísticas e conteúdo do cartão modelo n.º 2

1 - O formato do cartão modelo n.º 2 é o de um cartão ID-1, definido pela norma ISO/IEC 7810 (dimensões 85,60 mm x 53,98 mm), é de PVC e de cor branca.

2 - A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) O logótipo do departamento ou departamentos governamentais da tutela do ICNF, I. P., a cores;

b) O logótipo do ICNF, I. P., a cores;

c) Duas faixas na vertical, do lado esquerdo, uma de cor verde e outra de cor vermelha;

d) A menção «Cartão de identificação»;

e) A fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

f) O nome, o cargo ou categoria do titular, o número de cartão, e a assinatura digitalizada do presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 - O cartão modelo n.º 2 contém no verso:

a) As principais prerrogativas que a lei confere ao titular, nomeadamente a menção:

«Todas as autoridades a quem este cartão seja apresentado devem prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que for solicitado pelo portador do presente cartão.

Este cartão é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

4.º

Caraterísticas e conteúdo do cartão modelo n.º 3

1 - O formato do cartão modelo n.º 3 é o de um cartão ID-1, definido pela norma ISO/IEC 7810 (dimensões 85,60 mmx 53,98 mm), é de PVC e de cor branca.

2 - A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) O logótipo do departamento ou departamentos governamentais da tutela do ICNF, I. P., a cores;

b) O logótipo do ICNF, I. P., a cores;

c) Duas faixas na vertical, do lado esquerdo, uma de cor verde e outra de cor vermelha;

d) A menção «Cartão de identificação de Vigilante da Natureza» e, por baixo desta, a menção: «Entrada-livre», esta última ao centro, impressa em tinta de alta definição em letras maiúsculas pequenas de cor vermelha;

e) A fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

f) O nome, o número de cartão, e a assinatura digitalizada do presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 - O cartão modelo n.º 3 contém no verso:

a) As principais prerrogativas que a lei confere ao titular, nomeadamente a menção:

«O titular deste cartão, no exercício das funções de vigilante da natureza, é detentor de poderes de autoridade de vigilância, fiscalização e monitorização legalmente cometidos ao ICNF, I. P., gozando da prerrogativa de entrada livre nos locais e da recolha da informação e de elementos necessários à sua atuação.

Este cartão é pessoal e intransmissível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.»;

b) Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.

5.º

Emissão e autenticação

Os cartões de identificação são emitidos pelo ICNF, I. P., autenticados com a assinatura do presidente do conselho diretivo e assinados pelo seu titular.

6.º

Substituição, segunda via e devolução do cartão

1 - Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique a alteração dos elementos relevantes neles inscritos.

2 - No caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, nela se fazendo menção expressa desse facto.

3 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular que os deve entregar no ICNF, I. P.

7.º

Produção de efeitos

A presente deliberação produz efeitos imediatos.

Design gráfico dos modelos do cartão

(a que se refere o n.º 1.º)

Modelo n.º 1 - frente

(ver documento original)

Modelo n.º 1 - Verso

(ver documento original)

Modelo n.º 2 - frente

(ver documento original)

Modelo n.º 2 - verso

(ver documento original)

Modelo n.º 3 - frente

(ver documento original)

Modelo n.º 3 - verso

(ver documento original)

17 de dezembro de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza.

312865541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3986726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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