A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 97/2020, de 28 de Janeiro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o prédio onde se situa a Casa-Museu João de Deus, incluindo o património móvel integrado da mesma, na Rua de João de Deus, 5 a 11, esquina com a Travessa da Oliveira à Estrela, Lisboa, freguesia da Estrela, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Portaria 97/2020

Sumário: Classifica como monumento de interesse público o prédio onde se situa a Casa-Museu João de Deus, incluindo o património móvel integrado da mesma, na Rua de João de Deus, 5 a 11, esquina com a Travessa da Oliveira à Estrela, Lisboa, freguesia da Estrela, concelho e distrito de Lisboa.

A Casa-Museu João de Deus, na Estrela, em Lisboa, situa-se no 1.º andar de um prédio construído na transição do século xix para o século xx, onde viveu e veio a falecer o jornalista, poeta e pedagogo João de Deus (1888-1896).

A musealização da casa ocorreu em 1982, com o intuito de preservar o local tal como se encontrava à época do seu falecimento, com todo o mobiliário e objetos de uso pessoal, sendo constituída pela sala de jantar, escritório, sala de estar, oratório, quarto, cozinha, logradouro e dependências menores. Era um lugar de vida familiar, mas também de atividades pedagógicas, saraus musicais e tertúlias com escritores e personalidades da cultura da época, promovidas pelo poeta e sua esposa, Guilhermina das Mercês Battaglia.

A classificação do Prédio onde se situa a Casa-Museu João de Deus, incluindo o património móvel integrado da mesma, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o artigo n.º 11.º do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o prédio onde se situa a Casa-Museu João de Deus, incluindo o património móvel integrado da mesma, na Rua de João de Deus, 5 a 11, esquina com a Travessa da Oliveira à Estrela, Lisboa, freguesia da Estrela, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 de dezembro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

312914757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3986688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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