Portaria 634/86
de 27 de Outubro
Dado que o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria 231/86, de 21 de Maio, contém falhas e inexactidões que importa rectificar, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º No Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria 231/86, de 21 de Maio, rectifica-se o seguinte:
No capítulo II, secção VII, onde se lê «56 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.» deve ler-se «56 - Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso, com excepção dos sete exemplares do curriculum vitae, serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.».
2.º Publica-se em anexo o modelo de diploma referido no n.º 25 da citada Portaria 231/86, de 21 de Maio.
Ministério da Saúde.
Assinada em 9 de Outubro de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Modelo anexo ao artigo 24.º
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Direcção-Geral dos Hospitais
DIPLOMA
É conferido o grau de chefe de serviço, previsto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, na área profissional de ..., ao licenciado em Medicina ..., filho de ... e de ...
..., ... de ... de 19 ...
A entidade que confere,
...
A entidade que homologa,
...